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0010608-36.2026.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010608-36.2026.5.15.0153 AUTOR: JOSE RONALDO MARQUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7162b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Id ee176a4 - O perito médico declinou da sua nomeação nestes autos, pelos razoáveis motivos expostos em sua Petição. Defiro. Nomeio, em substituição, o Perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA que, aceitando o encargo, deverá observar todos os comandos e prazos contidos na Decisão proferida sob o Id aa56a9f. Ficam por esta determinação os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. No mais, fica mantida a audiência designada bem como permanecem todas as cominações anteriores. Intimem-se as partes e o Perito nomeado nesta oportunidade. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO MARQUES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010608-36.2026.5.15.0153 AUTOR: JOSE RONALDO MARQUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa56a9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e o requerimento de perícia médica deduzidos pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo, bem como estabelecidas as deliberações abaixo descritas: PERÍCIA: AMBIENTAL (insalubridade e/ou periculosidade) LOCAL: na sede da reclamada. PERITO: Rafael Cleber Hypolito. Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido conjuntamente pelas partes, advogados e Juízo. Caso o local para a realização da perícia seja diverso do estabelecimento patronal, fica autorizado, desde logo, o ingresso do perito do Juízo, dos advogados, dos assistentes técnicos e das partes, mediante a simples exibição deste Termo assinado eletronicamente pelo juízo. PERÍCIA: MÉDICA (doença ocupacional). PERITO: Guilherme Leipner Margatho. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverão os Peritos acima nomeados, até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização da perícia técnica, bem como a data e o local da realização da perícia médica. Ficam os advogados, através da presente ata, expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, a fim de tomar ciência da data de realização da perícia técnica e da data e local de realização da perícia médica, a serem informados pelos respectivos peritos. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível, trará a presunção de desistência da prova, nos exatos termos do que prelecionam os artigos 231 e 232 do Código Civil. Deverão os peritos responder aos seguintes quesitos do juízo: Para a perícia ambiental: 1- Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2- Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3- A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? Para a perícia médica: Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O exercício das atividades do(a) autor(a) atuou como concausa na ocorrência da doença ocupacional? 2. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 3. Quais as alterações e/ou comprometimentos que o doença ocupacional acarretou na saúde do(a) autor(a) e na sua capacidade de trabalho? 4. Qual a redução da capacidade laboral do(a) autor(a)? Há viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional? 5. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para aptidão normal de trabalho? 6. Houve concessão de benefício previdenciário ao(à) autor(a)? O benefício foi auxílio-doença comum (B-31) ou acidentário (B-91)? Houve presunção de doença ocupacional em virtude do nexo técnico epidemiológico? Os quesitos do Juízo e das partes deverão ser respondidos de maneira fundamentada, salvo motivo justificado. CALENDÁRIO PROCESSUAL: 1. Até 11/09/2026: para que as PARTES apresentem quesitos, indiquem assistente técnico, e informem e-mail e número de telefone, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar contato em casos em eventuais situações de emergência. 2. Até 23/09/2026: para os PERITOS informarem a data da perícia e os dados bancários. Observem o(s) Sr(s). Perito(s) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. 3. De 05/10/2026 a 19/11/2026: para o PERITO ENGENHEIRO apresentar o laudo pericial. 4. De 25/01/2027 a 11/03/2027: para o PERITO MÉDICO apresentar o laudo pericial. 5. De 29/03/2027 a 07/04/2027: para as PARTES se manifestarem sobre os laudos periciais. 6. De 26/04/2027 a 30/04/2027: para os PERITOS responderem impugnações aos laudos periciais. Notem as partes e perito(a) que todos os prazo acima deverão ser cumpridos, tendo em vista que da observância dos prazos fixados depende toda a sucessão de atos definidos na presente ata. As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos supra definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo), sendo que tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do(a) perito(a). O pagamento deverá ser efetuado diretamente na conta bancária a ser informada pelo(a) perito(a) no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os peritos serão intimados a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, o que ocorrerá apenas se os peritos for cientificado(a) do cancelamento da diligência pericial com 10 (dez) dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. —————————————————————————————— Após o transcurso de toda a diligência pericial, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designar-se-á para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Não havendo provas a produzir, estará encerrada a instrução processual após o decurso dos prazos supra, e os autos deverão tornar conclusos para a prolação da sentença Intime-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO MARQUES

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