Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010608-32.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1010365-71.2025.8.26.0309) (processo principal 1010365-71.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.D.A.L. - - K.V.A.L. - DECIDO. Considerando que o executado, devidamente intimado, deixou de comprovar o pagamento integral da prestação de alimentos devida aos filhos menores, a prisão civil do devedor de alimentos é medida de rigor que deve ser aplicada. Deste modo, é de rigor a decretação da prisão civil do devedor de prestação alimentícia, consoante autoriza o artigo 528, §3º do Código de Processo Civil como, ainda, pacífico entendimento jurisprudencial sobre a espécie (cf. RT 477/115 e 514/92), ajustado à permissibilidade Constitucional do artigo 5º, LXVII, em se cuidando de prestação alimentar. Portanto, com fundamento no artigo 19, da Lei nº 5.478/68 c/c art. 528, §3º e 7º do CPC, decreto, pelo prazo de 60 dias, a prisão civil do executado Aparecido do Carmo Ferreira Leite Júnior, RG nº 40.824.924-9 e CPF nº 390.737.288-35 (fls. 54/55 dos autos principais), residente e domiciliado na Rua Guilherme Augusto Baad, 372, Vila Esperança, CEP 13203-820, Jundiaí - SP (fl. 81), recomendando que, no seu cumprimento, ela ocorra em prisão especial, consoante autoriza o artigo 528, §4º do CPC. Anote-se o valor atualizado do débito no importe de R$ 2.518,25, conforme demonstrativo de cálculo de fls. 86, cujo montante deverá ser acrescido das parcelas que vencerem no curso do processo, bem como a respectiva atualização de valores, para a eventual revogação da medida, desde que comprovado o pagamento integral do débito (parcelas vencidas e vincendas). Expeça-se o mandado de prisão, anotando-se o prazo de validade de 02 anos, comunicando as autoridades policiais do local de residência do executado, além de remeter uma cópia ao IIRGD. Superado o prazo, fica autorizada a liberação, desde que se por al não estiver preso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP), GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)
TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010608-32.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1010365-71.2025.8.26.0309) (processo principal 1010365-71.2025.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.D.A.L. - - K.V.A.L. - A.C.F.L.J. - Vistos. 1) Fls. 107/112: tendo em vista a comprovação do pagamento do valor de R$ 3.000,00, realizado em 08/09/2026 (fl. 118 - data posterior à decisão de fls. 94/95, que decretou a prisão civil do executado), bem como os demais comprovantes de pagamento de fls. 113/116, a indicar, em princípio, o adimplemento ou substancial adimplemento do débito em execução (R$ 2.518,25 em 03/06/2026), suspendo, por ora, o cumprimento da ordem de prisão civil do executado. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se houve integral adimplemento do débito em execução e, em caso negativo, juntando a memória do débito atualizada, efetuando o desconto dos valores adimplidos pelo executado. Com a manifestação da parte exequente ou certificado o decurso do prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos com urgência. 2) Ciência ao MP. Int. - ADV: GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP), DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP), GABRIELA DE SOUZA BOMFIM ASSUNÇÃO (OAB 485457/SP)