Publicações do processo

0010607-43.2024.5.15.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010607-43.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AGRAVADO: SILVIO CESAR NUNES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f377932) proferida nos autos do processo 0010607-43.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010607-43.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: SILVIO CESAR NUNES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 1b59391; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id cd1c3d7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a5ba9a: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id e869fc4 e 51900be: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 199624c : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 7bf1fe1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b3144c : R$34.926,50. Id 014ab3a: A reclamada apresente o registro da apólice de id. 3b3144c, referente ao Recurso de Revista protocolado sob id. cd1c3d7. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. julgado: "(...) De início, cumpre destacar que no processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas por provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem que se manifestar em audiência ou nos autos, em face do que expressamente dispõe o artigo 795 da CLT, o que não foi observado pela reclamada, haja vista que sequer alegou o cerceamento de defesa na origem, quedando-se silente a respeito em razões finais. Ainda que assim não fosse, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Não há dúvida de que a parte tem o direito de produzir provas acerca dos fatos alegados, concernentes a todos os pedidos, pelos meios legais admitidos, nos termos do art. 369 do CPC. É certo, no entanto, que o indeferimento de provas prescindíveis, ineficazes e inúteis está dentro dos poderes de direção processual do Juiz, se presentes nos autos elementos necessários para formação de sua livre convicção (art. 765 da CLT). Na hipótese, a prova emprestada que a reclamada pretendia utilizar sequer retrata as condições de trabalho analisadas no presente processo, haja vista que refere-se a localidade diversa da prestação de serviços. Ausente a similitude das condições de trabalho, não há como reconhecer a utilidade da prova que a reclamada pretendia produzir. Nesse passo, é forçoso concluir que não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar." A recorrente alega que ao indeferir a produção da prova emprestada requerida pela recorrente, ao mesmo tempo em que deferiu a do recorrido, o Juízo violou frontalmente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º e 372 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, com a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à Recorrente o pleno direito de produzir as provas necessárias à sua defesa. Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015, ecujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão constatou que a reclamada não cumpriu a jornada estipulada na norma coletiva, e por isso declarou nulo o banco de horas instituído, nos seguintes termos: "(...)Sobressaindo dos autos, de forma conclusiva, a insuficiência no pagamento de horas extras e noturnas, correto o remate adotado na origem quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, incidindo, na hipótese, a redução e prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 60 da CLT, por imposição legal e imperativa. Olvida-se a reclamada que o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquetquanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. No que se refere aos feriados laborados, e não compensados, o reclamante demonstrou em réplica a insuficiência no pagamento da parcela, o que autoriza a manutenção da condenação, lembrando que foi expressamente autorizada a dedução dos valores pagos. Por fim, não assiste razão à reclamada quanto à validade do banco de horas praticado. As folhas de ponto indicam que houve, de fato, adoção de compensação de horas, como se denota dos lançamentos de créditos e débitos de horas trabalhadas. Contudo, como bem apontado na origem, existindo período laborado não registrado nas folhas de ponto, "não há como considerar sua regular implementação sem o devido registro de horários". Não bastasse, diante da jornada de trabalho acolhida, restou evidenciada a extrapolação da jornada além das duas horas extras diárias previstas no art. 59 da CLT, com cumprimento de jornada muito além da permitida por lei. Nesse ponto, embora o parágrafo único do art. 59-B da CLT disponha que o trabalho extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação, essa norma deve ser interpretada em conjunto com o caput do art. 59 da CLT. Ou seja, o acordo só se mantém válido se respeitado o limite de 10 horas diárias de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Aliás, vale destacar que a própria norma coletiva, ao instituir o banco de horas, delimita o limite máximo de 10 horas diárias (ex. par. 1º da cláusula 12ª do ACT 2019/2020 - ID. 1b33e70). Nulo, portanto, o banco de horas adotado ao longo do contrato, inexistindo, no caso, violação ao tema n. 1046 de repercussão geral do STF, já que as Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f partes não observaram as normas coletivas para a implementação do banco de horas. Recurso não provido. A recorrente requer o reconhecimento da integral idoneidade das folhas de ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, e afirma que as horas extras e noturnas foram integralmente satisfeitas. Invoca a validade da compensação de horas e não demonstração de diferenças pelo autor. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. julgado: "Consoante jornada de trabalho acolhida, ficou comprovada a violação dos intervalos intrajornada, o que enseja a reparação prevista no § 4º do art. 71 da CLT, concernente ao pagamento do tempo suprimido com o acréscimo legal, sem reflexos. Não há que se confundir, sob a inadequada noção de bis in idem, a aludida reparação, fundada no art. 71, § 4º, da CLT, pela irregular supressão do intervalo mínimo para descanso e refeição - pagamento que visa compensar o obreiro, punindo o dador de serviços que não observa fielmente as normas de proteção à higidez físico-psicossomática do trabalhador - com a remuneração mesmo fundada no art. 7º, XVI, da CF, que é feita para mera contraprestação do período suplementar de serviço efetivamente prestado pelo empregado, em prol do empregador - as horas extras. Trata-se de conceitos distintos, de natureza diversa e, ainda, que contam com tratamento legal diferenciado. Assim, se a contagem diária e/ou semanal da jornada de trabalho extrapolar os limites legais, nada mais justo que a remuneração das horas suplementares, mesmo que sua gênese resida no labor empregado no período do intervalo destinado a descanso e alimentação, sem prejuízo da punição do empregador, que viola a regra de proteção à saúde do empregado. Ora, conquanto a prestação de serviços durante o intervalo destinado a repouso e alimentação possa gerar duas consequências (horas extras e hora intervalo do art. 71), não há cogitar de duplicidade de penalidade - quando aplicados - já que autônomas suas respectivas causas. Por conseguinte, além da integração dos minutos suprimidos do intervalo no cômputo das horas extras, devida a condenação da ré também ao pagamento da hora intervalar. Correta, assim, a condenação de origem, sendo indevidos os reflexos postulados, haja vista a natureza indenizatória atribuída à parcela pelo legislador (par. 4º do art. 71 da CLT). Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Nego provimento." A reclamada afirma que o § 2º do art. 74 da CLT exige expressamente a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados, nos estabelecimentos com mais de 20 (dez) trabalhadores. Contudo, acerca do período de repouso, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação, sem necessidade de registro diário. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão constatou que: "(...) Como é sabido, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui- se, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Todavia, a alegação da ocorrência de dano moral deve vir acompanhada de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente, à exceção das hipóteses em que se configuram a responsabilidade objetiva do empregador. No caso presente, conforme transcrito na r. sentença, a prova emprestada confirmou que "não tinha área de vivência" (12); "mudavam muito do local" (12); "fazia necessidades no mato e não tinha local para pegar água" (13)". Esses fatos não foram infirmados por outras provas. Portanto, diante da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o reclamante foi submetido a condições desfavoráveis de trabalho ao longo do seu contrato de trabalho. Demonstrado o ato ilícito patronal, e correlacionado este ato ao sentimento gerado pela violação de um bem jurídico extrapatrimonial, exsurge cristalino o direito à reparação moral. Urge acrescentar que os efeitos desta violação não são passíveis de prova, mas perfeitamente compreensíveis e passíveis de aferição pela ordem jurídica. Dúvida não há a respeito da reparabilidade do dano moral no âmbito das relações de trabalho, Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f notadamente porque a ordem constitucional prestigia a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Política de 1988). Portanto, concluo que a reclamada expôs o autor a situação constrangedora e humilhante, razão pela qual deve responder pela reparação dos danos a que deu causa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar a dor sofrida pelo empregado. A reparação por danos morais encontra, ainda, amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Desse modo, faz jus o reclamante à indenização deferida. Com re lação ao quantum indenizatório,cumpre ponderar que sua fixação deve ser efetuada segundo os parâmetros da razoabilidade e do bom senso, em observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação. Assim, considerando-se os fatos acima narrados e a duração do pacto laboral (1º.6.2020 a 04.1.2024), evidenciando a longa duração da lesão, afigura-se razoável a importância arbitrada na origem. Mantenho o decidido. A reclamada afirma que inexiste nos autos qualquer prova do nexo causal entre a conduta da ré para com o alegado prejuízo moral, nem houve identificação de qual prejuízo moral. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consignou o v. acórdão: "(...) A reclamada impugna a condenação sustentando a natureza indenizatória do adicional de produção, por tratar-se de prêmio, parcela variável, paga "caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função". Razão não lhe assiste. A análise dos demonstrativos de pagamento revela que a reclamada integrou o adicional de produção na base de cálculo do FGTS apurado ao longo do contrato, bem assim fez incidir do RSR (repouso semanal remunerado) sobre o adicional de produção quitado, o que contraria totalmente sua tese acerca da natureza indenizatória da parcela (ex. mês 12/2022 - fl. 307 do PDF). Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Aliás, a reclamada não comprovou de forma clara e objetiva as condições de pagamento do adicional de produção, o que impede o seu enquadramento como prêmio, nos moldes do par. 4º do artigo 457 da CLT. A esse respeito, transcrevo parte da r. sentença de origem: Não custa mencionar, ademais, que a Reforma Trabalhista tipificou o conceito de "prêmio" para efeito de isenção salarial, sendo uma liberalidade "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, §4º), o que sequer é comprovado pela defesa. Mantenho. A reclamada alega que essa bonificação era variável variando de acordo com a qualidade dos serviços prestados, não sendo devida a sua integração no salário ou remuneração do empregado, conforme acordos coletivos anexos. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora os do § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico- processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto"(PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); nego provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465508000000202414250. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465508000000202414250?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR NUNES

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010607-43.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A AGRAVADO: SILVIO CESAR NUNES A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f377932) proferida nos autos do processo 0010607-43.2024.5.15.0146 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010607-43.2024.5.15.0146 AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: SILVIO CESAR NUNES ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL GMEV/pf./JB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 1b59391; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id cd1c3d7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a5ba9a: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id e869fc4 e 51900be: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 199624c : R$ 17.073,50; Condenação no acórdão, id 7bf1fe1 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b3144c : R$34.926,50. Id 014ab3a: A reclamada apresente o registro da apólice de id. 3b3144c, referente ao Recurso de Revista protocolado sob id. cd1c3d7. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do v. julgado: "(...) De início, cumpre destacar que no processo do trabalho as nulidades somente serão declaradas por provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade que tiverem que se manifestar em audiência ou nos autos, em face do que expressamente dispõe o artigo 795 da CLT, o que não foi observado pela reclamada, haja vista que sequer alegou o cerceamento de defesa na origem, quedando-se silente a respeito em razões finais. Ainda que assim não fosse, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Não há dúvida de que a parte tem o direito de produzir provas acerca dos fatos alegados, concernentes a todos os pedidos, pelos meios legais admitidos, nos termos do art. 369 do CPC. É certo, no entanto, que o indeferimento de provas prescindíveis, ineficazes e inúteis está dentro dos poderes de direção processual do Juiz, se presentes nos autos elementos necessários para formação de sua livre convicção (art. 765 da CLT). Na hipótese, a prova emprestada que a reclamada pretendia utilizar sequer retrata as condições de trabalho analisadas no presente processo, haja vista que refere-se a localidade diversa da prestação de serviços. Ausente a similitude das condições de trabalho, não há como reconhecer a utilidade da prova que a reclamada pretendia produzir. Nesse passo, é forçoso concluir que não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar." A recorrente alega que ao indeferir a produção da prova emprestada requerida pela recorrente, ao mesmo tempo em que deferiu a do recorrido, o Juízo violou frontalmente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º e 372 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, com a reabertura da fase instrutória, assegurando-se à Recorrente o pleno direito de produzir as provas necessárias à sua defesa. Assim, não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC /2015, ecujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O v. acórdão constatou que a reclamada não cumpriu a jornada estipulada na norma coletiva, e por isso declarou nulo o banco de horas instituído, nos seguintes termos: "(...)Sobressaindo dos autos, de forma conclusiva, a insuficiência no pagamento de horas extras e noturnas, correto o remate adotado na origem quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, incidindo, na hipótese, a redução e prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 60 da CLT, por imposição legal e imperativa. Olvida-se a reclamada que o juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquetquanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu. No que se refere aos feriados laborados, e não compensados, o reclamante demonstrou em réplica a insuficiência no pagamento da parcela, o que autoriza a manutenção da condenação, lembrando que foi expressamente autorizada a dedução dos valores pagos. Por fim, não assiste razão à reclamada quanto à validade do banco de horas praticado. As folhas de ponto indicam que houve, de fato, adoção de compensação de horas, como se denota dos lançamentos de créditos e débitos de horas trabalhadas. Contudo, como bem apontado na origem, existindo período laborado não registrado nas folhas de ponto, "não há como considerar sua regular implementação sem o devido registro de horários". Não bastasse, diante da jornada de trabalho acolhida, restou evidenciada a extrapolação da jornada além das duas horas extras diárias previstas no art. 59 da CLT, com cumprimento de jornada muito além da permitida por lei. Nesse ponto, embora o parágrafo único do art. 59-B da CLT disponha que o trabalho extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação, essa norma deve ser interpretada em conjunto com o caput do art. 59 da CLT. Ou seja, o acordo só se mantém válido se respeitado o limite de 10 horas diárias de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. Aliás, vale destacar que a própria norma coletiva, ao instituir o banco de horas, delimita o limite máximo de 10 horas diárias (ex. par. 1º da cláusula 12ª do ACT 2019/2020 - ID. 1b33e70). Nulo, portanto, o banco de horas adotado ao longo do contrato, inexistindo, no caso, violação ao tema n. 1046 de repercussão geral do STF, já que as Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f partes não observaram as normas coletivas para a implementação do banco de horas. Recurso não provido. A recorrente requer o reconhecimento da integral idoneidade das folhas de ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, e afirma que as horas extras e noturnas foram integralmente satisfeitas. Invoca a validade da compensação de horas e não demonstração de diferenças pelo autor. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Consta do v. julgado: "Consoante jornada de trabalho acolhida, ficou comprovada a violação dos intervalos intrajornada, o que enseja a reparação prevista no § 4º do art. 71 da CLT, concernente ao pagamento do tempo suprimido com o acréscimo legal, sem reflexos. Não há que se confundir, sob a inadequada noção de bis in idem, a aludida reparação, fundada no art. 71, § 4º, da CLT, pela irregular supressão do intervalo mínimo para descanso e refeição - pagamento que visa compensar o obreiro, punindo o dador de serviços que não observa fielmente as normas de proteção à higidez físico-psicossomática do trabalhador - com a remuneração mesmo fundada no art. 7º, XVI, da CF, que é feita para mera contraprestação do período suplementar de serviço efetivamente prestado pelo empregado, em prol do empregador - as horas extras. Trata-se de conceitos distintos, de natureza diversa e, ainda, que contam com tratamento legal diferenciado. Assim, se a contagem diária e/ou semanal da jornada de trabalho extrapolar os limites legais, nada mais justo que a remuneração das horas suplementares, mesmo que sua gênese resida no labor empregado no período do intervalo destinado a descanso e alimentação, sem prejuízo da punição do empregador, que viola a regra de proteção à saúde do empregado. Ora, conquanto a prestação de serviços durante o intervalo destinado a repouso e alimentação possa gerar duas consequências (horas extras e hora intervalo do art. 71), não há cogitar de duplicidade de penalidade - quando aplicados - já que autônomas suas respectivas causas. Por conseguinte, além da integração dos minutos suprimidos do intervalo no cômputo das horas extras, devida a condenação da ré também ao pagamento da hora intervalar. Correta, assim, a condenação de origem, sendo indevidos os reflexos postulados, haja vista a natureza indenizatória atribuída à parcela pelo legislador (par. 4º do art. 71 da CLT). Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Nego provimento." A reclamada afirma que o § 2º do art. 74 da CLT exige expressamente a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados, nos estabelecimentos com mais de 20 (dez) trabalhadores. Contudo, acerca do período de repouso, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação, sem necessidade de registro diário. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão constatou que: "(...) Como é sabido, a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Pela leitura do texto constitucional chega-se à conclusão de que o dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui- se, portanto, dano de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Todavia, a alegação da ocorrência de dano moral deve vir acompanhada de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente, à exceção das hipóteses em que se configuram a responsabilidade objetiva do empregador. No caso presente, conforme transcrito na r. sentença, a prova emprestada confirmou que "não tinha área de vivência" (12); "mudavam muito do local" (12); "fazia necessidades no mato e não tinha local para pegar água" (13)". Esses fatos não foram infirmados por outras provas. Portanto, diante da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que o reclamante foi submetido a condições desfavoráveis de trabalho ao longo do seu contrato de trabalho. Demonstrado o ato ilícito patronal, e correlacionado este ato ao sentimento gerado pela violação de um bem jurídico extrapatrimonial, exsurge cristalino o direito à reparação moral. Urge acrescentar que os efeitos desta violação não são passíveis de prova, mas perfeitamente compreensíveis e passíveis de aferição pela ordem jurídica. Dúvida não há a respeito da reparabilidade do dano moral no âmbito das relações de trabalho, Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f notadamente porque a ordem constitucional prestigia a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da Carta Política de 1988). Portanto, concluo que a reclamada expôs o autor a situação constrangedora e humilhante, razão pela qual deve responder pela reparação dos danos a que deu causa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar a dor sofrida pelo empregado. A reparação por danos morais encontra, ainda, amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Desse modo, faz jus o reclamante à indenização deferida. Com re lação ao quantum indenizatório,cumpre ponderar que sua fixação deve ser efetuada segundo os parâmetros da razoabilidade e do bom senso, em observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação. Assim, considerando-se os fatos acima narrados e a duração do pacto laboral (1º.6.2020 a 04.1.2024), evidenciando a longa duração da lesão, afigura-se razoável a importância arbitrada na origem. Mantenho o decidido. A reclamada afirma que inexiste nos autos qualquer prova do nexo causal entre a conduta da ré para com o alegado prejuízo moral, nem houve identificação de qual prejuízo moral. A v. decisão referente à concessão da indenização por dano moral é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Consignou o v. acórdão: "(...) A reclamada impugna a condenação sustentando a natureza indenizatória do adicional de produção, por tratar-se de prêmio, parcela variável, paga "caso o funcionário atinja as metas estipuladas conforme a função". Razão não lhe assiste. A análise dos demonstrativos de pagamento revela que a reclamada integrou o adicional de produção na base de cálculo do FGTS apurado ao longo do contrato, bem assim fez incidir do RSR (repouso semanal remunerado) sobre o adicional de produção quitado, o que contraria totalmente sua tese acerca da natureza indenizatória da parcela (ex. mês 12/2022 - fl. 307 do PDF). Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Aliás, a reclamada não comprovou de forma clara e objetiva as condições de pagamento do adicional de produção, o que impede o seu enquadramento como prêmio, nos moldes do par. 4º do artigo 457 da CLT. A esse respeito, transcrevo parte da r. sentença de origem: Não custa mencionar, ademais, que a Reforma Trabalhista tipificou o conceito de "prêmio" para efeito de isenção salarial, sendo uma liberalidade "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades" (art. 457, §4º), o que sequer é comprovado pela defesa. Mantenho. A reclamada alega que essa bonificação era variável variando de acordo com a qualidade dos serviços prestados, não sendo devida a sua integração no salário ou remuneração do empregado, conforme acordos coletivos anexos. No que se refere ao tema em debate, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, ora por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT, ora os do § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a", IV, "b" e "c", do Eg. TST. 6.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Acrescente-se aos fundamentos acima que, como é corrente nas relações empregatícias - objeto e razão de ser do processo do trabalho-, a guarda de toda a documentação inerente ao contrato de emprego incumbe ao empregador, de onde se extrai Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f que o trabalhador, que a ela sequer tem acesso antes da propositura da demanda, somente pode ser exigida a apresentação de uma estimativa do que compreende devido, com o fito de estabelecer o rito processual a ser seguido. A apuração dos valores concreta e efetivamente devidos em regular liquidação de sentença, após a instrução do processo, não implica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. Ademais, o art. 324, §1º, do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, admite a formulação de pedido genérico nos casos ali especificados, em especial quando "não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato" ou quando "o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Levando em consideração que, no dissídio individual trabalhista, a indicação de um valor estimado para cada lesão de direito em tese postulada não viola o direito das empresas e instituições empregadoras ao contraditório e à ampla defesa; que a aplicação da norma jurídico- processual deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º do CPC); que a efetividade do processo, dentre outros componentes, compreende a noção de que "em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do Processo e Técnica Processual". São Paulo, RT: Revista de Processo, n. 77 - p. 294); e que por força do princípio da instrumentalidade das formas "o processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo pleno acesso ao Judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto"(PANCOTTI, José Antonio. Institutos Fundamentais de Direito Processual: jurisdição, ação, exceção e processo. São Paulo: LTr, 2002, p. 49-50); nego provimento ao recurso da reclamada, nesse ponto." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 03/06/2026, às 18:06:18 - 26c435f Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465508000000202414250. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465508000000202414250?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.