Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010607-42.2025.5.03.0146 RECORRENTE: ROSIMAR BITA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b0670 proferida nos autos. ROT 0010607-42.2025.5.03.0146 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME NEIMAR ZAVARIZE (ES11117) Recorrido: Advogado(s): ROSIMAR BITA TAVARES ALLAN BARBOSA MARQUES JUNIOR (MG115460) RECURSO DE: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 05da4e8; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 932f52a). Regular a representação processual (Id 42ca81b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5fbc50: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a5fbc50: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7802b2c, a3ded68: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c54a418, 600fc61; Condenação no acórdão, id 0d5e309: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0d5e309: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 02ae99f, 7ef2f82: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC Em relação ao tema INTERVALO INTERJORNADAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 66, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O autor requer, ainda, o pagamento pelo tempo suprimido do descanso de 11 horas previsto pelo art. 66 da CLT. A prova documental apresentada pela própria reclamada confirma a ilícita redução desse descanso. No dia 31/03/2022 (cartão de ponto ID. a957510 - Pág. 18) o autor encerrou jornada às 22h13min e retornou ao labor no dia 01/04/2022 às 05h54min. O descanso interjornadas foi de pouco mais de 7 horas. Os holerites de março e abr/2022 ID. 94f3321 - Pág. 17/18 não destacaram o pagamento das horas suprimidas. Logo, devida a indenização do tempo suprimido do descanso previsto pelo art. 66 da CLT. A verba possui feição indenizatória, dada a semelhança à hipótese prevista pelo art. 71, §4º, da CLT. Assim, não há reflexos. Dou provimento parcial ao apelo para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do descanso previsto pelo art. 66 da CLT, conforme se apurar em liquidação, observado o período imprescrito fixado na sentença, os cartões de ponto colacionados e na ausência que se adote a média obtida, divisor 220, adicional convencional e na ausência o legal e Súmula 264 do TST. (ID. 0d5e309 - Pág. 4-5) Com efeito, o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A questão relacionada ao tema intervalo interjornada não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de inexistência de de cláusula que estenda adicional normativo à indenização decorrente do artigo 66 da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Saliento, de todo modo, que o Colegiado determinou a incidência do adicional legal e Súmula 264 do TST, no caso de inexistência do adicional convencional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - má aplicação da Súmula nº 47 do TST - violação dos arts. 189, 190, 195 e 818, I, da CLT; 373, I, e 479, do CPC Quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 189, 190, 195 e 818, I, da CLT; 373, I, e 479, do CPC, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: (...) o tempo de exposição distinto no contexto dos autos não possui relevância se demonstrado que o autor laborava exclusivamente na condução de caminhão, cumprindo jornada muito superior aos limites apontados pelo perito. O tema acima apreciado neste julgamento não deixa dúvida que o autor trabalhava muito além do limite legal de 8 horas, habitualmente. E inexistindo elementos que demonstrem a condução do veículo pelo prazo inferior a 6h30min, não resta dúvida quanto à caracterização da insalubridade. Ainda que em determinadas ocasiões o veículo estivesse parado (abastecimento, espera em fila etc), tal circunstância configura a intermitência no contato com o agente agressivo, circunstância que não obsta o direito do trabalhador em perceber o adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). A tentativa de desqualificar a medição realizada pelo perito não procede sem amparo técnico. A alegada diferença mínima entre o limite de tolerância de 21,00 m/s1,75 e o resultado obtido de 21,88 m/s1,75 para labor de 6h30min não desqualifica a conclusão pericial se o resultado se enquadra no item 2.2 da NR-15, Anexo 8 e não há elementos que infirmem a prova. (...) Veja que o parecer técnico do assistente indicado pela ré, apurou valores substancialmente inferiores (7.48 m/s² e 8,15 m/s2 - ID. d03823c - Pág. 7), sem consignar a calibração do equipamento. A ré ainda apresentou relatório de vibração de 06/02/2025 ao ID. c737e11 sem evidencia quanto à data da calibração do equipamento. Ademais, o assistente técnico considerou exclusivamente o labor de 5h30min, prejudicando o resultado das medições. Com efeito, a prova técnica presente nos autos não é capaz de desqualificar o laudo oficial. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser suplantadas as conclusões do perito oficial, o que não ocorreu no caso em análise. (ID. 0d5e309 - Pág. 8-9) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Observo que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A decisão está, ainda, em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME
- ROSIMAR BITA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010607-42.2025.5.03.0146 RECORRENTE: ROSIMAR BITA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b0670 proferida nos autos. ROT 0010607-42.2025.5.03.0146 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME NEIMAR ZAVARIZE (ES11117) Recorrido: Advogado(s): ROSIMAR BITA TAVARES ALLAN BARBOSA MARQUES JUNIOR (MG115460) RECURSO DE: MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 05da4e8; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 932f52a). Regular a representação processual (Id 42ca81b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a5fbc50: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id a5fbc50: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7802b2c, a3ded68: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c54a418, 600fc61; Condenação no acórdão, id 0d5e309: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0d5e309: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 02ae99f, 7ef2f82: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos arts. 66, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC Em relação ao tema INTERVALO INTERJORNADAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 66, 74, § 2º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O autor requer, ainda, o pagamento pelo tempo suprimido do descanso de 11 horas previsto pelo art. 66 da CLT. A prova documental apresentada pela própria reclamada confirma a ilícita redução desse descanso. No dia 31/03/2022 (cartão de ponto ID. a957510 - Pág. 18) o autor encerrou jornada às 22h13min e retornou ao labor no dia 01/04/2022 às 05h54min. O descanso interjornadas foi de pouco mais de 7 horas. Os holerites de março e abr/2022 ID. 94f3321 - Pág. 17/18 não destacaram o pagamento das horas suprimidas. Logo, devida a indenização do tempo suprimido do descanso previsto pelo art. 66 da CLT. A verba possui feição indenizatória, dada a semelhança à hipótese prevista pelo art. 71, §4º, da CLT. Assim, não há reflexos. Dou provimento parcial ao apelo para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente ao tempo suprimido do descanso previsto pelo art. 66 da CLT, conforme se apurar em liquidação, observado o período imprescrito fixado na sentença, os cartões de ponto colacionados e na ausência que se adote a média obtida, divisor 220, adicional convencional e na ausência o legal e Súmula 264 do TST. (ID. 0d5e309 - Pág. 4-5) Com efeito, o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A questão relacionada ao tema intervalo interjornada não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de inexistência de de cláusula que estenda adicional normativo à indenização decorrente do artigo 66 da CLT, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Saliento, de todo modo, que o Colegiado determinou a incidência do adicional legal e Súmula 264 do TST, no caso de inexistência do adicional convencional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - má aplicação da Súmula nº 47 do TST - violação dos arts. 189, 190, 195 e 818, I, da CLT; 373, I, e 479, do CPC Quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 189, 190, 195 e 818, I, da CLT; 373, I, e 479, do CPC, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: (...) o tempo de exposição distinto no contexto dos autos não possui relevância se demonstrado que o autor laborava exclusivamente na condução de caminhão, cumprindo jornada muito superior aos limites apontados pelo perito. O tema acima apreciado neste julgamento não deixa dúvida que o autor trabalhava muito além do limite legal de 8 horas, habitualmente. E inexistindo elementos que demonstrem a condução do veículo pelo prazo inferior a 6h30min, não resta dúvida quanto à caracterização da insalubridade. Ainda que em determinadas ocasiões o veículo estivesse parado (abastecimento, espera em fila etc), tal circunstância configura a intermitência no contato com o agente agressivo, circunstância que não obsta o direito do trabalhador em perceber o adicional de insalubridade (Súmula 47 do TST). A tentativa de desqualificar a medição realizada pelo perito não procede sem amparo técnico. A alegada diferença mínima entre o limite de tolerância de 21,00 m/s1,75 e o resultado obtido de 21,88 m/s1,75 para labor de 6h30min não desqualifica a conclusão pericial se o resultado se enquadra no item 2.2 da NR-15, Anexo 8 e não há elementos que infirmem a prova. (...) Veja que o parecer técnico do assistente indicado pela ré, apurou valores substancialmente inferiores (7.48 m/s² e 8,15 m/s2 - ID. d03823c - Pág. 7), sem consignar a calibração do equipamento. A ré ainda apresentou relatório de vibração de 06/02/2025 ao ID. c737e11 sem evidencia quanto à data da calibração do equipamento. Ademais, o assistente técnico considerou exclusivamente o labor de 5h30min, prejudicando o resultado das medições. Com efeito, a prova técnica presente nos autos não é capaz de desqualificar o laudo oficial. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser suplantadas as conclusões do perito oficial, o que não ocorreu no caso em análise. (ID. 0d5e309 - Pág. 8-9) O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I da CLT e 373, I, do CPC). Observo que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A decisão está, ainda, em sintonia com a Súmula 47 do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA - ME
- ROSIMAR BITA TAVARES