Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010607-38.2026.5.15.0028 AUTOR: DEVANILSON CANDIDO PEREIRA RÉU: FRUCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010607-38.2026.5.15.0028, ajuizada por DEVANILSON CÂNDIDO PEREIRA contra FRUCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, a seguinte parcela: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de safra da laranja da contratualidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência à patrona do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais a cargo da ré, no valor de R$ 2.500,00. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, requisitem-se os honorários periciais e dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVANILSON CANDIDO PEREIRA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010607-38.2026.5.15.0028 AUTOR: DEVANILSON CANDIDO PEREIRA RÉU: FRUCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a895b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão: Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0010607-38.2026.5.15.0028, ajuizada por DEVANILSON CÂNDIDO PEREIRA contra FRUCAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., perante a 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a ré a pagar ao autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação já traçados na fundamentação, a seguinte parcela: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos de safra da laranja da contratualidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência à patrona do autor, observados os parâmetros diretivos de liquidação e de liberação de valores já traçados na fundamentação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (CLT, 879, “caput”), observando-se que todos os valores comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo da ré, cujos recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o cumprimento da condenação. Não incidirá tributação sobre os juros de mora. Honorários periciais a cargo da ré, no valor de R$ 2.500,00. Custas a cargo da ré (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitada em julgado, requisitem-se os honorários periciais e dê-se ciência às partes, para que requeiram o que de direito. Nada mais. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRUCAMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA