Publicações do processo

0010607-27.2025.5.03.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010607-27.2025.5.03.0151 RECORRENTE: EDSON MOREIRA SANTANA RECORRIDO: LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010607-27.2025.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE INDEVIDAS. Não comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas na coluna vertebral e cotovelos e as atividades laborais exercidas na empresa, e ausente, ainda, a incapacidade laboral de origem ocupacional, conforme apurado em perícia médica conclusiva, revela-se indevido o pagamento de indenização por danos morais e materiais sob a forma de pensão mensal, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória acidentária e a obrigação de emissão de CAT. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. Rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MOREIRA SANTANA

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010607-27.2025.5.03.0151 RECORRENTE: EDSON MOREIRA SANTANA RECORRIDO: LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010607-27.2025.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE INDEVIDAS. Não comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas na coluna vertebral e cotovelos e as atividades laborais exercidas na empresa, e ausente, ainda, a incapacidade laboral de origem ocupacional, conforme apurado em perícia médica conclusiva, revela-se indevido o pagamento de indenização por danos morais e materiais sob a forma de pensão mensal, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória acidentária e a obrigação de emissão de CAT. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regularmente apresentadas. Rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - LGM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.