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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010606-73.2025.5.15.0065 AUTOR: ANA PAULA BABICZ RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cc23e2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre os cálculos oferecidos pela parte reclamante e sequer apresentado aqueles que entendia corretos no prazo determinado, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamante (Id. 2c0b62f), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$24.105,63, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$21.581,63; b) juros – R$2.524,00. Do valor bruto devido à parte exequente, R$1.175,31, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$2.410,56. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.047,97, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 308,20, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$415,57, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. ab39597), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA BABICZ