Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010606-11.2025.5.15.0118 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO RECORRIDO: RENATA APARECIDA DE ARAUJO FRANCO 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO nº 0010606-11.2025.5.15.0118 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO RECORRIDA: RENATA APARECIDA DE ARAÚJO FRANCO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA JUIZ(A) PROLATOR(A): RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/rls Relatório Inconformado com a r. sentença de fls. 2425/2431, proferida pela MM. Juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorre o reclamado, com as razões de fls. 2437/2455, insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos da r. sentença: diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação do piso salarial nacional da enfermagem; ausência de responsabilidade do Município; intervalo intrajornada; base de cálculo do adicional noturno; adicional de insalubridade e reflexos; juros e correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante (fls. 2460/2470). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos parágrafo único, do art. 155, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM O reclamado pugna pela reforma da r. sentença no tópico acima, uma vez que "A jornada da reclamante, apesar de operada em regime de escala 12x36, é formalmente reconhecida em 30 horas semanais, conforme Lei Complementar Municipal nº 231/2015, art. 87, caput e §2º. Assim, a carga horária e o pagamento de R$ 2.267,05 (incluindo abono variável federal) correspondem exatamente à jornada de 30 horas, como reconhecido pelo próprio Ministério da Saúde. Desta forma, o Município paga valor proporcional à jornada de 30 horas semanais da reclamante, em consonância com a Lei 14.434/2022 e orientações do Ministério da Saúde, sendo o valor pago proporcional e regular, devendo a pretensão de recebimento integral do piso salarial (R$ 3.325,00), diferenças salariais e reflexos em férias e 13º salário, adicionais, FGTS, etc ser indeferida, por carecer de fundamento legal. " (confira-se fl. 2440). Analiso. Depreendo dos autos que a reclamante exerce o cargo de técnica de enfermagem, atuando junto ao SAMU, ativando-se na escala 12x36, sendo que a controvérsia aqui estabelecida diz respeito à carga horária semanal efetivamente cumprida pela reclamante, bem como sobre quais valores devem compor a remuneração global, para fins de aferição do atingimento, ou não, do piso salarial nacional da enfermagem. Ora, a Lei 14.343/2022, publicada em 5/8/2022, alterou a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, nos seguintes termos: "Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." (negritei). Com sua publicação, restou ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o E. STF (ADI 7222), na qual, em 4/9/2022, restou concedida liminar para suspender os efeitos do diploma normativo, até que fossem esclarecidos os seus impactos sobre: (i) a situação financeira de Estados e Municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (negritei), liminar esta referendada pelo plenário, em 19/09/2022. Ato contínuo, em 15/5/2023, foi revogada parcialmente a cautelar concedida, a fim de restabelecer os efeitos da Lei Nº 14.434/2022, com exceção da expressão "acordos, contratos e convenções coletivas", constante do seu art. 2º, § 2º, para que fosse implementado o piso salarial nacional por ela instituído, dispondo quanto aos empregados celetistas a seguinte tese: "em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022.). Na sequência, em 3/7/2023, referida decisão foi referendada pelo plenário do STF, com acréscimo em relação aos empregados celetistas, esclarecendo que: "a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento". Opostos Embargos de Declaração, o STF proferiu nova decisão em 19/12/2023, com efeitos modificativos, esclarecendo que, quanto aos empregados celetistas, "a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região". De todo esse histórico, pode-se afirmar que o mencionado piso nacional da enfermagem passou a ser exigível desde maio/2023, com especial destaque para situações tópicas envolvendo entes públicos estaduais, municipais, de autarquias e fundações sem recursos suficientes, fixando-se assistência financeira da União para a correspondente complementação, mediante repasse de valor suplementar, via sistema denominado InvestSUS, sendo de responsabilidade dos entes federados apurar e informar, dentro outros, a respectiva carga horária, o vencimento básico e as eventuais vantagens fixas, gerais e permanentes, a fim de se aquilatar o resíduo que seria devido (negritei). Relevante destacar, ainda, que em sessão virtual (entre 8/12/2023 e 18/12/2023), o STF acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela AGU, para o fim de definir que a expressão "piso salarial" "se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (...), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais" (negritei). Desse modo, definida a incidência e o alcance de todo esse arcabouço jurídico, resta imiscuir-se na questão afeta à existência real das diferenças pleiteadas, competindo recordar, neste ponto, o posicionamento adotado pela Magistrada de origem, que analisou a controvérsia de forma exauriente e cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, "in verbis": "DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO PREVISTO NA LEI 14.434/2022 A autora postula o recebimento de diferenças salariais e com parcial razão. A defesa alega, em resumo, que "o Município paga valor da reclamante, em proporcional à jornada de 30 horas semanais consonância com a Lei 14.434/2022 e orientações do Ministério da Saúde, sendo o valor pago proporcional e regular, devendo a pretensão de recebimento integral do piso salarial (R$ 3.325,00), diferenças salariais e reflexos em férias e 13º salário, adicionais, FGTS, etc ser indeferida, por carecer de fundamento legal." Infere-se, no entanto, que a reclamante desempenha a função de Técnica de Enfermagem e, incontroversamente, atua no Samu em escala 12x36. Logo, não há como considerar que a autora cumpre jornada reduzida, sendo oportuno observar que o C. TST inclusive determina a utilização do divisor 220 na escala 12x36, in verbis: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-11228-19.2021.5.15.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). Diante deste cenário, a autora faz jus ao piso salarial integral de R$3.325,00 a partir de maio/2023. Conforme entendimento firmado pelo E. STF, o piso salarial se refere à remuneração global e não apenas ao salário base e, no caso presente, a "Gratificação Samu", verba fixa de natureza salarial prevista na Lei Complementar Municipal nº 197/2012 deve integrar a remuneração global para aferição do piso. Assim, tomando-se, exemplificativamente, o mês de out/2024, a autora recebeu salário base de R$1.840,29 + abono variável de R$426,76 + gratificação Samu de R$736,12, totalizando R$3.003,17. Portanto, em referido mês, a autora é credora de uma diferença no importe de R$321,83 (R$3.325,00 - R$3.003,17 = R$321,83) e não R$1.057,95 como apontado na exordial. Pelo exposto, considerando-se o piso salarial definido na Lei 14.434/2022 para a jornada de 44 horas semanais e atentando-se ao parâmetro de remuneração global acima referido, condeno o reclamado ao pagamento de diferenças salariais a partir de maio/2023, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS. Conforme informação contida nos autos, o contrato de emprego continua em vigor, razão pela qual o reclamado deverá incluir na folha de pagamento as diferenças salariais ora deferidas. Referida obrigação deverá ser cumprida pelo reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo injustificadamente, sujeitar-se a multa diária no importe de R$100,00, revertida à reclamante e limitada ao valor da obrigação principal. Por fim, não comporta acolhimento a alegação defensiva de ausência de responsabilidade do Município, ente que figura como real empregador da reclamante. A respeito do tema, oportuno citar o seguinte julgado proferido pelo E. TRT- 15: "[...] O esforço argumentativo do réu para atribuir a responsabilidade à União não convence, posto que ele foi responsável pelo fornecimento de informações para quantificação do valor do repasse e recebeu tais valores conforme as informações por ele prestadas. De toda sorte, o réu é o empregador direto e, portanto, responsável pelo pagamento dos salários que, no caso, não pode ser inferior ao piso nacional da enfermagem (Lei n. 14.434/2022)." (Processo nº 0010887-16.2024.5.15.0113, Relatora Juíza Teresa Cristina Pedrasi, 6ª Câmara, Data de Publicação: 27/02/2025)." (confira-se fls. 2427/2429 - negritei). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 3 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO O Município alega que é mero repassador de valores da União (InvestSUS) e que não pode ser compelido a pagar diferenças com recursos próprios. Sem razão, contudo. Com efeito, o Ente Público Municipal é o empregador direto e, como tal, é responsável principal pelo pagamento dos salários e garantias legais de seus servidores celetistas. Eventual insuficiência de repasse federal por erro nas informações prestadas pelo próprio gestor municipal ao sistema InvestSUS não exime a responsabilidade do Município perante o trabalhador e, segundo o entendimento deste E. Regional, isentar o real empregador seria desproporcional, cabendo a ele zelar pela fidedignidade dos dados que geram o repasse. Nego, portanto, provimento ao recurso. 4 - DO INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente contesta a condenação pelo intervalo intrajornada suprimido, alegando que o ônus da prova é da reclamante, pois "...eventual ausência de marcação específica não implica presunção de irregularidade" (confira-se fl. 2442). Pois bem. Inicialmente, destaco que o art. 71, caput, da CLT, dispõe que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" (negritei). Na situação ora em análise, impende consignar que a jornada 12x36 não exclui o direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, garantido por norma de ordem pública (art. 71, da CLT), sendo oportuno recordar que o reclamado não apresentou os cartões de ponto da reclamante. Ora, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 (vinte) empregados, apresentar o registro da jornada de trabalho de seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, sendo oportuno destacar ainda que, no caso do SAMU, a natureza do serviço de emergência gera presunção de impossibilidade de fruição regular sem substituição. Deste modo, tenho por correta a condenação do Município no pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 71, § 4º, da CLT. Nada a prover. 5 - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO O Município insurge-se contra a inclusão do adicional de insalubridade e da gratificação SAMU na base de cálculo do adicional noturno, requerendo, portanto, a reforma da r. sentença. Sem razão, contudo. Com efeito, a base de cálculo do adicional noturno deve observar a totalidade das parcelas de natureza salarial pagas ao empregado e, no caso, o adicional de insalubridade e gratificações fixas integram o salário para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do labor noturno e de horas extras, conforme a Súmula 139, do C. TST, causando, inclusive, certa estranheza o fato de o Município pleitear que a gratificação percebida pela reclamante seja incluída no cálculo da remuneração global, para fins de atingimento do piso salarial nacional da enfermagem, mas pugnar que a mesma gratificação não seja contabilizada na base de cálculo do adicional noturno. Assim, estando correta a determinação de integração dessas rubricas na base de cálculo do adicional noturno, nego provimento ao recurso. 6 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamado, por meio do recurso ordinário, refuta sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos em grau máximo, uma vez que "...cumpre devidamente com suas obrigações, fornecendo todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a execução de funções eventualmente insalubres, bem como fiscaliza a sua utilização por todos os seus funcionários, sendo indevido o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Fichas de Controle de Entrega de Equipamentos de Proteção Individual à Reclamante anexadas à presente Defesa" (confira-se fl. 2443). Analiso. Na forma do art. 189 da CLT, "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." (negritei e sublinhei). Na situação ora em análise, a fim de verificar o correto enquadramento da insalubridade a que a reclamante encontra-se submetida, a Magistrada de origem nomeou perito, que elaborou o laudo pericial de fls. 2220/2246, sendo que, após minuciosa análise de todos os elementos que lhe foram fornecidos, o "expert" apresentou a seguinte conclusão: "10 - CONCLUSÃO FINAL As atividades e/ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções como "Técnica de Enfermagem": SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78. ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS." (confira-se fl. 2238). Ora, como é sabido, o Magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC, todavia, no caso em exame, entendo que a prova pericial não restou infirmada por outro meio de prova, sendo oportuno registrar que a prova técnica (LTCAT e PCMSO) e os laudos periciais em casos análogos no Município são taxativos ao indicar que técnicos de enfermagem do SAMU mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (negritei). Recordo, outrossim, que a avaliação para agentes biológicos é qualitativa, e o fornecimento de EPIs (luvas, máscaras) apenas minimiza, mas não neutraliza o risco inerente ao atendimento de emergência, de modo que, não havendo nos autos elementos aptos a afastar a condenação, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Nego, portanto, provimento ao recurso. 7 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante aos juros e correção monetária, destaco que, em se tratando de ente público devedor, o índice de correção monetária a ser observado é o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, em consonância com o decidido pelo E. STF, no RE 870.947, com repercussão geral (Tema nº 810), que acabou com os efeitos da modulação da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.425 e 4.437, afastando a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, e atribuindo eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no recurso extraordinário. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, passa a ser aplicada a taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora e como a demanda foi ajuizada em 2023, isto é, quando já em vigor a referida EC, não há juros autônomos a serem computados, senão aqueles já inseridos na referida SELIC, registrando-se, por oportuno, que a decisão proferida no exame das ADCs 58 e 59 não está direcionada aos débitos da Fazenda Pública, com recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei (arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa RFB 1.500, de 29/10/2014 e art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99), observando-se a Súmula 368 do C. TST. Altero, no particular. 8 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O recorrente requer o afastamento de sua condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, aduzindo que "...a Lei no. 8.906/94, ao regular a matéria, nada disse sobre a sucumbência na Justiça do Trabalho. E, pela simples leitura da petição inicial vê-se que perdura o entendimento esposado na Súmula 219 do C. TST, consolidada pela Súmula n.º 329 do C. TST, restando ausentes os pressupostos da Lei n.º 5.584/70." (confira-se fl. 2451). Sem razão, contudo. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência decorre de norma imperativa e, por isso, prescinde de pedido expresso do interessado. No caso em apreço, presentes os requisitos previstos no art. 791-A da CLT, e com base nos parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte autora, no importe de 10% (dez por cento), sobre o montante líquido da condenação, nos termos da r. sentença (confira-se capítulo "Honorários Advocatícios" - fl. 2430) haja vista não apenas a complexidade da causa, mas também o trabalho, o grau de zelo e o tempo despendido pelo patrono do reclamante no exercício do seu mister. Nego provimento 9 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso do RECLAMADO e PROVÊ-LO, EM PARTE, apenas para delinear os parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, para fins recursais, a r. sentença, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, das quais, o reclamado é isento (art. 790-A, I, da CLT, incluído pela Lei incluído pela Lei 10.537, de 27.8.2002) Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026, deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA APARECIDA DE ARAUJO FRANCO