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0010605-90.2024.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010605-90.2024.5.15.0108 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: 44.452.268 ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8615e38 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DECISÃO Vistos, etc. TERESINHA NUNES PEDROSO opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 1a24f6d, alegando que o bloqueio de R$ 1.158,10 realizado em conta conjunta mantida com a executada ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI atingiu valores de sua propriedade, provenientes de benefício previdenciário, requerendo o levantamento da constrição. A exequente apresentou impugnação no ID 597af8e, pugnando pela manutenção do bloqueio. Vieram os autos para decisão em 29/07/2026. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional destinada à arguição, pelo executado, de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do Juízo. No caso, entretanto, a excipiente não integra o polo passivo da execução, apresentando-se como terceira e sustentando que a constrição realizada em face da executada atingiu numerário de sua propriedade. A pretensão, portanto, não se insere no âmbito próprio da exceção de pré-executividade. O ordenamento prevê instrumento específico para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato executivo, qual seja, os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. É nessa via que deverão ser examinadas a alegada titularidade dos valores e sua eventual natureza impenhorável, mediante o contraditório próprio. Ante o exposto, a Vara do Trabalho de São Roque resolve NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por TERESINHA NUNES PEDROSO, por ilegitimidade para utilização do incidente e inadequação da via eleita, sem prejuízo da oposição de embargos de terceiro para defesa do patrimônio que afirma ser de sua titularidade. Mantenha-se, por ora, a constrição. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular JCS Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010605-90.2024.5.15.0108 AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: 44.452.268 ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8615e38 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE DECISÃO Vistos, etc. TERESINHA NUNES PEDROSO opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 1a24f6d, alegando que o bloqueio de R$ 1.158,10 realizado em conta conjunta mantida com a executada ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI atingiu valores de sua propriedade, provenientes de benefício previdenciário, requerendo o levantamento da constrição. A exequente apresentou impugnação no ID 597af8e, pugnando pela manutenção do bloqueio. Vieram os autos para decisão em 29/07/2026. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional destinada à arguição, pelo executado, de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do Juízo. No caso, entretanto, a excipiente não integra o polo passivo da execução, apresentando-se como terceira e sustentando que a constrição realizada em face da executada atingiu numerário de sua propriedade. A pretensão, portanto, não se insere no âmbito próprio da exceção de pré-executividade. O ordenamento prevê instrumento específico para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato executivo, qual seja, os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. É nessa via que deverão ser examinadas a alegada titularidade dos valores e sua eventual natureza impenhorável, mediante o contraditório próprio. Ante o exposto, a Vara do Trabalho de São Roque resolve NÃO CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por TERESINHA NUNES PEDROSO, por ilegitimidade para utilização do incidente e inadequação da via eleita, sem prejuízo da oposição de embargos de terceiro para defesa do patrimônio que afirma ser de sua titularidade. Mantenha-se, por ora, a constrição. Intimem-se. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular JCS Intimado(s) / Citado(s) - 44.452.268 ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI - ELIANE NUNES PEDROSO PASQUALINI

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