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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010605-83.2026.8.16.0030 Processo: 0010605-83.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$8.105,31 Requerente(s): NEUMARI CRISTHINE BRITES DE MORAES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de pedido condenatório em que afirma a parte autora ser servidora do quadro do Município de Foz do Iguaçu, fazendo jus à progressão funcional, na forma da legislação local. Alega que o pedido foi reconhecido administrativamente, contudo, sem o pagamento de valores em atraso. Devidamente citado, o Município de Foz do Iguaçu reconhece o direito à progressão funcional, contudo, fundamenta que não efetuou o pagamento com base nas previsões da Lei Complementar 173/2020 e Lei Complementar 101/2001, diante da ausência de recursos. São essas as premissas postas pelas partes, passo ao julgamento. Pois bem, não há qualquer controvérsia de fato ou de direito de que a parte autora faça jus à progressão funcional, tanto que reconhecida administrativamente por meio da portaria juntada aos autos, limita-se a controvérsia ao dever de pagamento dos atrasados. Ademais, ao contrário do afirmado pela municipalidade, o reconhecimento administrativo da alteração funcional que gere vantagens de natureza pecuniária, não pode ser desacompanhado dos valores atrasados, sequer sob o argumento de enquadramento na LC 173/2020 ou Lei Complementar 101/2001, já que se trata de ato vinculado, fora da esfera da discricionariedade da administração. É nesse sentido o tema repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, deve ser acolhido o pedido para condenar o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento dos valores postulados. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento dos valores devidos administrativamente à parte autora pela progressão/avanço funcional pelo período constante da portaria juntada nos autos. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), sendo que os valores serão corrigidos monetariamente da data da portaria que concedeu o direito (STJ, Súmula 162) pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema 905, item 3.1.1, devendo ser observado pela parte o art. 12, II da Lei 8.177/91) contados da citação da requerida, até a vigência da EC 133/21 (09/12/2021) a partir da qual, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, verba que incluirá juros e correção monetária, observando-se ainda a súmula vinculante 17. Sem custas e honorários. Interposto recurso inominado contra a sentença de mérito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, após, proceda-se a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais já que este juízo é absolutamente incompetente para proceder o juízo de admissibilidade do recurso. Foz do Iguaçu, data do sistema PROJUDI. (assinado digitalmente – CPC art. 205, §2º) ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto