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0010605-48.2025.5.15.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010605-48.2025.5.15.0046 AUTOR: CAETANO LUIS IBSCH RÉU: JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa18b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAETANO LUIS IBSCH contra JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo federal, conforme Súmula Vinculante 4, do E. STF, e reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e mula de 40%; 2) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias de 2023/2024 mais um terço, FGTS da rescisão e multa de 40%, conforme pedido; 3) multa do artigo 467 da CLT; 4) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do obreiro; 5) comprovar a realização dos depósitos do FGTS faltantes do período laboral na conta vinculada do(a) obreiro(a) (Tema 68 TST dos Precedentes Vinculantes), acrescidas da multa de 40%, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena multa cominatória de R$ 1.000,00 revertida a favor do(a) reclamante, além da execução direta dos valores correspondentes; 6) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, respondendo de forma solidária JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS e ENDTEST CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e subsidiária INSIGHT PARTICIPACOES S.A., tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencida no objeto da perícia de insalubridade, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias a cargo da reclamada no valor de R$ 3.000,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 3 de 2013, do C. TST, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para os seguintes endereços eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAETANO LUIS IBSCH

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010605-48.2025.5.15.0046 AUTOR: CAETANO LUIS IBSCH RÉU: JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa18b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAETANO LUIS IBSCH contra JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo federal, conforme Súmula Vinculante 4, do E. STF, e reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e mula de 40%; 2) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias de 2023/2024 mais um terço, FGTS da rescisão e multa de 40%, conforme pedido; 3) multa do artigo 467 da CLT; 4) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do obreiro; 5) comprovar a realização dos depósitos do FGTS faltantes do período laboral na conta vinculada do(a) obreiro(a) (Tema 68 TST dos Precedentes Vinculantes), acrescidas da multa de 40%, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena multa cominatória de R$ 1.000,00 revertida a favor do(a) reclamante, além da execução direta dos valores correspondentes; 6) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, respondendo de forma solidária JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS e ENDTEST CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e subsidiária INSIGHT PARTICIPACOES S.A., tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencida no objeto da perícia de insalubridade, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitro os honorários perícias a cargo da reclamada no valor de R$ 3.000,00 dos quais deverão ser deduzidos os honorários prévios, se porventura depositados, atualizáveis até a data do pagamento, caso contrário, os honorários perícias ficam fixados no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, dos quais deverão ser atualizáveis até a data do pagamento. Após o trânsito em julgado, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 3 de 2013, do C. TST, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para os seguintes endereços eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - JOSIVALDO GUALBERTO DE ASSIS - INSIGHT PARTICIPACOES S.A.

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