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0010604-90.2026.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010604-90.2026.5.03.0069 AUTOR: FELIPE GUSTAVO LIMA LEMOS RÉU: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be99fea proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No ID b0eb99c homologuei a desistência quanto à prova pericial. HORAS EXTRAS Os registros de ponto apresentados pela reclamada (ID 4a1683c e seguintes), devidamente assinados e com horários variáveis, não foram infirmados por qualquer prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Na réplica, o reclamante apontou, por amostragem (ID 9ec8b9a e seguintes), a existência de horas extras a seu favor, pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante, em seu depoimento, afirmou que não possuía intervalo regular de almoço por ser motorista e realizar as rotas de entrega de refeições (almoço e janta) para as equipes; parava apenas cerca de 40 minutos para comer dentro da cabine do próprio caminhão, após a entrega na última equipe, ou na beira de rodovias sem estrutura adequada quando em trechos distantes. Por sua vez, a testemunha trazida por ele, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, também, declarou que as refeições eram feitas diretamente na rua, na beira do caminhão com fluxo de carros e poeira, sem qualquer estrutura de mesas ou cadeiras. Diante da prova oral produzida, tenho, portanto, que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, concluindo que o trabalhador usufruía, apenas, 40 minutos de intervalo. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento, de 20 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%. Considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, rejeito a pretensão reflexos das horas intervalares. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. FERIADO/DSR O reclamante apontou, em sua réplica, o trabalho, de forma contínua (a título de exemplo, o período de 09/06/2025 a 18/06/2025- ID 4a1683c), sem o gozo do RSR. Defiro, portanto, o pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho. Por outro lado, o trabalhador não apontou, de forma específica, em sua réplica, os feriados trabalhados sem a devida compensação ou pagamento. Indefiro. DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, declarou que nunca houve banheiros nas frentes de serviço, sendo necessário usar o mato em Itabirito ou pedir auxílio a vizinhos quando trabalhavam na área urbana. Relatou que as refeições eram feitas diretamente na rua, na beira do caminhão com fluxo de carros e poeira, sem qualquer estrutura de mesas ou cadeiras. Adicionalmente, confirmou que, embora contratado formalmente pela BTEC, as empresas BTEC e PAVOTEC operavam de forma conjunta e integrada, com os empregados trabalhando juntos na prestação de serviços municipais. A prova oral, não desconstituída nos autos, comprovou que o autor não usufruía das condições previstas na NR 24, do MTE. Trata-se de dano presumido, decorrente de abuso do direito exercido pelo empregador, com previsão de ressarcimento nos artigos 187 e 927, do CCB. Considerando as finalidades educativa, reparadora e punitiva dos danos morais, arbitro esta indenização em R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, confirmou que, embora contratado formalmente pela BTEC, as empresas BTEC e PAVOTEC operavam de forma conjunta e integrada, com os empregados trabalhando juntos na prestação de serviços municipais. Portanto, restou comprovado que as reclamadas formam grupo econômico, motivo pelo qual eles responderão solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação/dedução já foi autorizada/deferida nos itens próprios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. II – CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE GUSTAVO LIMA LEMOS em face de PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A e BTEC CONSTRUÇÕES S.A. para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); b) pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%, sem reflexos; Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. c) pagamento de repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, em dobro; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GUSTAVO LIMA LEMOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010604-90.2026.5.03.0069 AUTOR: FELIPE GUSTAVO LIMA LEMOS RÉU: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be99fea proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No ID b0eb99c homologuei a desistência quanto à prova pericial. HORAS EXTRAS Os registros de ponto apresentados pela reclamada (ID 4a1683c e seguintes), devidamente assinados e com horários variáveis, não foram infirmados por qualquer prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Na réplica, o reclamante apontou, por amostragem (ID 9ec8b9a e seguintes), a existência de horas extras a seu favor, pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante, em seu depoimento, afirmou que não possuía intervalo regular de almoço por ser motorista e realizar as rotas de entrega de refeições (almoço e janta) para as equipes; parava apenas cerca de 40 minutos para comer dentro da cabine do próprio caminhão, após a entrega na última equipe, ou na beira de rodovias sem estrutura adequada quando em trechos distantes. Por sua vez, a testemunha trazida por ele, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, também, declarou que as refeições eram feitas diretamente na rua, na beira do caminhão com fluxo de carros e poeira, sem qualquer estrutura de mesas ou cadeiras. Diante da prova oral produzida, tenho, portanto, que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, concluindo que o trabalhador usufruía, apenas, 40 minutos de intervalo. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento, de 20 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%. Considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, rejeito a pretensão reflexos das horas intervalares. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. FERIADO/DSR O reclamante apontou, em sua réplica, o trabalho, de forma contínua (a título de exemplo, o período de 09/06/2025 a 18/06/2025- ID 4a1683c), sem o gozo do RSR. Defiro, portanto, o pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho. Por outro lado, o trabalhador não apontou, de forma específica, em sua réplica, os feriados trabalhados sem a devida compensação ou pagamento. Indefiro. DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, declarou que nunca houve banheiros nas frentes de serviço, sendo necessário usar o mato em Itabirito ou pedir auxílio a vizinhos quando trabalhavam na área urbana. Relatou que as refeições eram feitas diretamente na rua, na beira do caminhão com fluxo de carros e poeira, sem qualquer estrutura de mesas ou cadeiras. Adicionalmente, confirmou que, embora contratado formalmente pela BTEC, as empresas BTEC e PAVOTEC operavam de forma conjunta e integrada, com os empregados trabalhando juntos na prestação de serviços municipais. A prova oral, não desconstituída nos autos, comprovou que o autor não usufruía das condições previstas na NR 24, do MTE. Trata-se de dano presumido, decorrente de abuso do direito exercido pelo empregador, com previsão de ressarcimento nos artigos 187 e 927, do CCB. Considerando as finalidades educativa, reparadora e punitiva dos danos morais, arbitro esta indenização em R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, confirmou que, embora contratado formalmente pela BTEC, as empresas BTEC e PAVOTEC operavam de forma conjunta e integrada, com os empregados trabalhando juntos na prestação de serviços municipais. Portanto, restou comprovado que as reclamadas formam grupo econômico, motivo pelo qual eles responderão solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação/dedução já foi autorizada/deferida nos itens próprios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. II – CONCLUSÃO Posto isso, REJEITO a preliminar arguida; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE GUSTAVO LIMA LEMOS em face de PAVOTEC - PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM S/A e BTEC CONSTRUÇÕES S.A. para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); b) pagamento de 20 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%, sem reflexos; Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. c) pagamento de repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, em dobro; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BTEC CONSTRUCOES S.A. - PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.

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