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0010604-70.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010604-70.2025.5.03.0087 RECORRENTE: WELLINGTON MARCOS MANSUETO E OUTROS (1) RECORRIDO: NBTX CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ccaef proferida nos autos. ROT 0010604-70.2025.5.03.0087 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NBTX CONCRETO LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido: GILDARLON KENNEDY DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON MARCOS MANSUETO JOAO FERREIRA DOS SANTOS (MG150624) SARA PAULA FERREIRA VALERIANO (MG205187) RECURSO DE: NBTX CONCRETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 1942b0c; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 96bec40). Regular a representação processual (Id 8aabe8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 382575b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 382575b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a15e93f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2e9e0ae; Condenação no acórdão, id e52eee5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e52eee5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0977f45: R$ 8.042,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta da decisão integrativa (Id. 2918ee6): Tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos embargos, configurando o abuso do direito de defesa, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. e52eee5): Em conformidade com o entendimento do d. Juízo Originário, entendo que prospera o pleito obreiro de reversão da justa causa aplicada, pois não constato a existência de prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado. É cediço que é dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram. Sendo assim, a despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego por abalar, de forma indelével, a confiança do empregador, o que leva à rescisão do contrato de trabalho. A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que são elementos para valoração da justa causa: gravidade da conduta, proporcionalidade entre a falta e punição, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, gradação pedagógica, singularidade da punição e também as condições em que se deu a falta. À empregadora cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma e art. 373, II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. In casu, trata-se de empregado admitido em 18/10/2024 e dispensado por justa causa em 06/03/2025, tendo a reclamada fundamentado o ato de dispensa nos incisos "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao argumento de que o autor "agiu de maneira antiética e desonesta, ao participar do furto itens de produção da sua empregadora (Óleo Diesel), inclusive tentando ludibriar o vigilante da empresa", conforme comunicado de dispensa por justa causa de Id 06a14c1 - pág. 4. No entanto, embora incontroverso que o reclamante estava no veículo em que encontrados os galões de diesel, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela sua participação, ciência ou conivência com a subtração. Em audiência de instrução, o próprio empregado Gildarlon Kennedy de Souza, proprietário do veículo, assumiu a autoria exclusiva do fato, declarando que colocou os galões no banco traseiro enquanto o reclamante havia se ausentado para buscar um carregador, esclarecendo, ainda, que o autor entrou pela porta dianteira e não percebeu a existência dos recipientes (Id e3d3fb5 - pág. 3). A prova produzida pela reclamada, por sua vez, não comprova a participação do autor. A testemunha Ordelei Cezar de Oliveira afirmou que não presenciou os fatos, pois já havia deixado a empresa e somente foi avisado por telefone pela portaria terceirizada. Declarou, ainda, que as câmeras registraram apenas a abordagem na portaria, mas não o momento em que os galões foram colocados no veículo. Também confirmou que Gildarlon assumiu o furto perante a autoridade policial (Id e3d3fb5 - pág. 3/4). Assim, a tese recursal funda-se essencialmente em presunções: a presença do reclamante no veículo, a carona habitual com Gildarlon, a localização dos galões no banco traseiro e o alegado cheiro do diesel. Tais elementos, contudo, não bastam para caracterizar ato de improbidade ou mau procedimento, especialmente diante da ausência de prova de que o reclamante tenha auxiliado na retirada do combustível, sabido previamente da existência dos galões ou anuído com a conduta praticada por terceiro. A quebra da fidúcia contratual, embora não dependa de condenação criminal, exige demonstração concreta de conduta grave atribuível ao empregado. Não se admite, para fins de justa causa, a responsabilização por mera proximidade física com o autor confesso da subtração, sem prova segura de participação ou ciência do fato. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. Mantém-se, portanto, a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive entrega das guias pertinentes, chave de conectividade, retificação dos registros contratuais e demais obrigações de fazer fixadas na Origem. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, também não prospera a insurgência. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 36 deste Tribunal, a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento. Quanto ao tema em análise, reversão da justa causa, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 170 da Constituição Federal - violação do art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 188, I, 884 e 944 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e52eee5): Conforme examinado em tópico próprio, a justa causa aplicada ao reclamante foi revertida, por ausência de prova robusta da falta grave imputada. A reclamada fundamentou a dispensa, entre outros dispositivos, no art. 482, "a", da CLT, atribuindo ao empregado ato de improbidade consistente em suposta participação no furto de óleo diesel pertencente à empregadora. No âmbito do C. TST, a presunção do dano moral decorrente da reversão da justa causa foi firmada, em precedente vinculante específico, para a hipótese em que a dispensa se funda em imputação de ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT, posteriormente revelada infundada ou não comprovada. A tese vinculante do Tema 62 da Tabela de IRR é expressa ao estabelecer que: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."Assim, tendo o autor sido dispensado sob alegação de ato de improbidade não reconhecido judicialmente, faz jus à reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano presumido. A quantificação da reparação deve cumprir função educadora, corretiva e punitiva em relação ao ofensor, com o objetivo de evitar que novos danos se concretizem, devendo corresponder, em relação ao ofendido, a uma contrapartida pelo mal sofrido. A fixação desta compensação deve ater-se, ainda, ao grau de culpa do empregador, à extensão do dano (art. 944, CC) e à situação econômica das partes, para que não seja irrisória ao agressor, nem sirva como forma de enriquecimento sem causa ao ofendido (art. 884 do CC). Considerando-se tais parâmetros, em especial a gravidade da conduta ofensora, suas consequências, capacidade econômica do ofensor (capital social da reclamada de 12 milhões - Id 2fa7f9a - pág. 4) e caráter pedagógico da condenação, mantenho o valor fixado na Origem, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nego provimento aos recursos. Quanto ao tema relativo à indenização por dano moral, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa , a exemplo dos seguintes julgados,dentre vários: E-ED-ARR-2774-66.2010.5.02.0003, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas indicadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 97 da Constituição Federal - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. e52eee5): Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigida, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, VI, e §2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Além disso, a SDI-1 do c. TST, em recente decisão de embargos opostos contra decisões divergentes das 2ª e 3ª Turmas daquele Tribunal Superior, de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo de número Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 07/12/2023), adotou a tese de que os valores indicados pela parte na petição inicial, que devem ser apresentados de forma líquida, constituem mera estimativa e não impõem limite ao montante da condenação. (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, § 3º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e52eee5): A declaração de hipossuficiência de Id ea1a4de, não infirmada por contraprova, é o quanto basta para a concessão do benefício (Súmula 463 do TST e artigo 99, § 3º, do CPC). Destaco que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 21 de Incidente Recurso de Revista Repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), assentou que a simples declaração de pobreza é o quanto basta para comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Reforma Trabalhista. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema no recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. e52eee5): Considerando que a reclamada permanece sucumbente no feito, não há falar em exclusão da sua condenação ao pagamento da verba honorária. Conforme fundamentação já exposta em item anterior do voto, foram deferidos ao obreiro os benefícios da Justiça gratuita. Quanto à condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, o e. STF, no julgamento da ADI 5766, assim decidiu em 20/10/2021, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 /STF)." No que se refere à decisão proferida pela Suprema Corte, em Reclamações Constitucionais, os r. Ministros do STF tem expressamente apontado como equivocado o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade judiciária, esclarecendo que a condenação pode ser devida (em caso de sucumbência), mas com a suspensão prevista em lei, conforme se verifica pelas transcrições a seguir: (...) Diante de todo o exposto, mantenho a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como determinado na Origem. Quanto ao valor dos honorários, o art. 791, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual fixado em sentença atende adequadamente aos aludidos critérios. Nada a prover. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NBTX CONCRETO LTDA - WELLINGTON MARCOS MANSUETO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010604-70.2025.5.03.0087 RECORRENTE: WELLINGTON MARCOS MANSUETO E OUTROS (1) RECORRIDO: NBTX CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6ccaef proferida nos autos. ROT 0010604-70.2025.5.03.0087 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NBTX CONCRETO LTDA RAFAEL RAMOS ABRAHAO (MG151701) Recorrido: GILDARLON KENNEDY DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON MARCOS MANSUETO JOAO FERREIRA DOS SANTOS (MG150624) SARA PAULA FERREIRA VALERIANO (MG205187) RECURSO DE: NBTX CONCRETO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 1942b0c; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 96bec40). Regular a representação processual (Id 8aabe8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 382575b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 382575b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a15e93f: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2e9e0ae; Condenação no acórdão, id e52eee5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id e52eee5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0977f45: R$ 8.042,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - divergência jurisprudencial. Consta da decisão integrativa (Id. 2918ee6): Tendo em vista o caráter nitidamente protelatório dos embargos, configurando o abuso do direito de defesa, aplica-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 482 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, II, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. e52eee5): Em conformidade com o entendimento do d. Juízo Originário, entendo que prospera o pleito obreiro de reversão da justa causa aplicada, pois não constato a existência de prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado. É cediço que é dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe, ainda, medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram. Sendo assim, a despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego por abalar, de forma indelével, a confiança do empregador, o que leva à rescisão do contrato de trabalho. A doutrina e jurisprudência já se posicionaram no sentido de que são elementos para valoração da justa causa: gravidade da conduta, proporcionalidade entre a falta e punição, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, gradação pedagógica, singularidade da punição e também as condições em que se deu a falta. À empregadora cabe o ônus de demonstrar a veracidade das alegações, ao enquadrar a atitude do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT, conforme art. 818 do mesmo diploma e art. 373, II, do CPC, não se olvidando, ainda, do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado. In casu, trata-se de empregado admitido em 18/10/2024 e dispensado por justa causa em 06/03/2025, tendo a reclamada fundamentado o ato de dispensa nos incisos "a" e "b" do art. 482 da CLT, ao argumento de que o autor "agiu de maneira antiética e desonesta, ao participar do furto itens de produção da sua empregadora (Óleo Diesel), inclusive tentando ludibriar o vigilante da empresa", conforme comunicado de dispensa por justa causa de Id 06a14c1 - pág. 4. No entanto, embora incontroverso que o reclamante estava no veículo em que encontrados os galões de diesel, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela sua participação, ciência ou conivência com a subtração. Em audiência de instrução, o próprio empregado Gildarlon Kennedy de Souza, proprietário do veículo, assumiu a autoria exclusiva do fato, declarando que colocou os galões no banco traseiro enquanto o reclamante havia se ausentado para buscar um carregador, esclarecendo, ainda, que o autor entrou pela porta dianteira e não percebeu a existência dos recipientes (Id e3d3fb5 - pág. 3). A prova produzida pela reclamada, por sua vez, não comprova a participação do autor. A testemunha Ordelei Cezar de Oliveira afirmou que não presenciou os fatos, pois já havia deixado a empresa e somente foi avisado por telefone pela portaria terceirizada. Declarou, ainda, que as câmeras registraram apenas a abordagem na portaria, mas não o momento em que os galões foram colocados no veículo. Também confirmou que Gildarlon assumiu o furto perante a autoridade policial (Id e3d3fb5 - pág. 3/4). Assim, a tese recursal funda-se essencialmente em presunções: a presença do reclamante no veículo, a carona habitual com Gildarlon, a localização dos galões no banco traseiro e o alegado cheiro do diesel. Tais elementos, contudo, não bastam para caracterizar ato de improbidade ou mau procedimento, especialmente diante da ausência de prova de que o reclamante tenha auxiliado na retirada do combustível, sabido previamente da existência dos galões ou anuído com a conduta praticada por terceiro. A quebra da fidúcia contratual, embora não dependa de condenação criminal, exige demonstração concreta de conduta grave atribuível ao empregado. Não se admite, para fins de justa causa, a responsabilização por mera proximidade física com o autor confesso da subtração, sem prova segura de participação ou ciência do fato. Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante. Mantém-se, portanto, a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive entrega das guias pertinentes, chave de conectividade, retificação dos registros contratuais e demais obrigações de fazer fixadas na Origem. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, também não prospera a insurgência. Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 36 deste Tribunal, a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Nego provimento. Quanto ao tema em análise, reversão da justa causa, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, e 170 da Constituição Federal - violação do art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 188, I, 884 e 944 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e52eee5): Conforme examinado em tópico próprio, a justa causa aplicada ao reclamante foi revertida, por ausência de prova robusta da falta grave imputada. A reclamada fundamentou a dispensa, entre outros dispositivos, no art. 482, "a", da CLT, atribuindo ao empregado ato de improbidade consistente em suposta participação no furto de óleo diesel pertencente à empregadora. No âmbito do C. TST, a presunção do dano moral decorrente da reversão da justa causa foi firmada, em precedente vinculante específico, para a hipótese em que a dispensa se funda em imputação de ato de improbidade, nos termos do art. 482, "a", da CLT, posteriormente revelada infundada ou não comprovada. A tese vinculante do Tema 62 da Tabela de IRR é expressa ao estabelecer que: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, 'a') que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral."Assim, tendo o autor sido dispensado sob alegação de ato de improbidade não reconhecido judicialmente, faz jus à reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano presumido. A quantificação da reparação deve cumprir função educadora, corretiva e punitiva em relação ao ofensor, com o objetivo de evitar que novos danos se concretizem, devendo corresponder, em relação ao ofendido, a uma contrapartida pelo mal sofrido. A fixação desta compensação deve ater-se, ainda, ao grau de culpa do empregador, à extensão do dano (art. 944, CC) e à situação econômica das partes, para que não seja irrisória ao agressor, nem sirva como forma de enriquecimento sem causa ao ofendido (art. 884 do CC). Considerando-se tais parâmetros, em especial a gravidade da conduta ofensora, suas consequências, capacidade econômica do ofensor (capital social da reclamada de 12 milhões - Id 2fa7f9a - pág. 4) e caráter pedagógico da condenação, mantenho o valor fixado na Origem, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nego provimento aos recursos. Quanto ao tema relativo à indenização por dano moral, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa , a exemplo dos seguintes julgados,dentre vários: E-ED-ARR-2774-66.2010.5.02.0003, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; E-RR-46300-39.2010.5.17.0012, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas indicadas no recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 97 da Constituição Federal - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. e52eee5): Observa-se, pois, que, entre outras modificações, passou a ser exigida, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo e determinado, com indicação de seu valor. No caso, o autor cumpriu os requisitos do artigo supracitado, uma vez que atribuiu valor aos pedidos. É suficiente que os pedidos sejam individualizados na inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se inclusive desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. A indicação de valor ao pedido estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, considero que as disposições da nova Lei não tiveram o condão de limitar o valor da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial. Na verdade, mantém-se a interpretação de que as quantias atribuídas aos pedidos da petição inicial representam apenas uma estimativa ao estabelecimento do valor de alçada do processo (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c art. 840, §1º, da CLT), de modo que tais valores possuem caráter informativo, não tendo o condão de vincular o juízo. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (artigo 789, VI, e §2º, da CLT), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa n.º 41/2018 do c. TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Além disso, a SDI-1 do c. TST, em recente decisão de embargos opostos contra decisões divergentes das 2ª e 3ª Turmas daquele Tribunal Superior, de Relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo de número Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 07/12/2023), adotou a tese de que os valores indicados pela parte na petição inicial, que devem ser apresentados de forma líquida, constituem mera estimativa e não impõem limite ao montante da condenação. (...) Diante do exposto, não há, pois, falar em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Quanto ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, § 3º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e52eee5): A declaração de hipossuficiência de Id ea1a4de, não infirmada por contraprova, é o quanto basta para a concessão do benefício (Súmula 463 do TST e artigo 99, § 3º, do CPC). Destaco que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema 21 de Incidente Recurso de Revista Repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), assentou que a simples declaração de pobreza é o quanto basta para comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Reforma Trabalhista. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema no recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput e II, da Constituição Federal - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. e52eee5): Considerando que a reclamada permanece sucumbente no feito, não há falar em exclusão da sua condenação ao pagamento da verba honorária. Conforme fundamentação já exposta em item anterior do voto, foram deferidos ao obreiro os benefícios da Justiça gratuita. Quanto à condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, o e. STF, no julgamento da ADI 5766, assim decidiu em 20/10/2021, verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 /STF)." No que se refere à decisão proferida pela Suprema Corte, em Reclamações Constitucionais, os r. Ministros do STF tem expressamente apontado como equivocado o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade judiciária, esclarecendo que a condenação pode ser devida (em caso de sucumbência), mas com a suspensão prevista em lei, conforme se verifica pelas transcrições a seguir: (...) Diante de todo o exposto, mantenho a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tal como determinado na Origem. Quanto ao valor dos honorários, o art. 791, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual fixado em sentença atende adequadamente aos aludidos critérios. Nada a prover. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NBTX CONCRETO LTDA - WELLINGTON MARCOS MANSUETO

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