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0010604-34.2018.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010604-34.2018.8.19.0212 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010604-34.2018.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00295708 APELANTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 APELANTE: YUKI NITEROI VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 APELADO: OS MESMOS APELADO: FABIOLA LANGER HAGGE ADVOGADO: ANDRÉ VIANA BONAN DE AGUIAR OAB/RJ-171681 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. INSERÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTE INCOMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela apelada contra acórdão que julgou recursos de apelação das rés, sob alegação de erro material e contradição. Sustenta a embargante que o acórdão reproduziu, em seu relatório, trecho referente a demanda diversa, contendo narrativa fática estranha aos autos. Alega, ainda, contradição em razão da adoção de precedente cuja situação fática não corresponderia ao caso concreto. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se há erro material decorrente da inserção, no relatório do acórdão, de trecho manifestamente estranho aos autos e se a utilização de precedente apontado pela embargante caracteriza contradição apta a justificar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR1.Verifica-se a existência de erro material consistente na reprodução, no relatório do acórdão, de passagem alusiva a processo diverso e sem qualquer relação com a controvérsia submetida a julgamento.2.O equívoco identificado possui natureza meramente material, restrita ao relatório, sem repercussão na fundamentação adotada ou na conclusão alcançada pelo órgão colegiado, impondo-se sua correção.3.A alegação de contradição não procede. O inconformismo da embargante refere-se à adequação do precedente utilizado como fundamento persuasivo do julgado, circunstância que não configura contradição na acepção do art. 1.022, I, do CPC.4.A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio decisum, mediante incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese não verificada no caso concreto.5.O acórdão examinou de forma coerente as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo vício capaz de autorizar sua modificação.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material e determinar a exclusão do trecho estranho aos autos constante do relatório do acórdão, mantidos integralmente os demais fundamentos e conclusões do julgado.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil; art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram acolhidos em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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