2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010604-15.2024.4.05.8500 RECORRENTE: ANA PAULA PESSOA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA TEREZA DO ESPIRITO SANTO - SE664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEFERIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS, HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO E ELEMENTOS DO LAUDO INDICAM INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou procedente seu pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária, pleiteando sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a exclusão da DCB. ANA PAULA PESSOA DOS SANTOS, 47 anos, faxineira, desempregada, com ensino fundamental incompleto, foi submetida à perícia médica judicial que registrou limitação decorrente de artrose de tornozelo após fratura, com cirurgia em 2015, além de lombalgia associada a abaulamentos em L3/4 e L4/5, hérnia discal em L5-S1 com sinais de radiculopatia e neuropatia axonal dos membros inferiores, consignando, ainda, obesidade, hipertensão arterial, depressão, dislipidemia e diabetes mellitus tipo 2. Ao exame, o perito constatou limitações para atividades que exijam grande esforço e movimentos repetitivos, registrando que a autora somente consegue permanecer em pé por curto espaço de tempo, não consegue se agachar, subir e descer escadas ou utilizar instrumentos destinados a trabalhos manuais. Consignou a necessidade de repouso articular relativo e tratamento específico. Diante desses achados, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária e multiprofissional, reconhecendo que a autora ainda permanece incapacitada e indicando reavaliação do quadro clínico em aproximadamente 180 dias. Ocorre que, no caso específico, vejo que os elementos dos autos trazem convencimento diverso da perícia apenas quanto à temporariedade da incapacidade, especialmente quando considerados o histórico médico-previdenciário e as condições pessoais e profissionais da segurada. O primeiro ponto a ressaltar é que a autora possui extenso histórico de percepção de benefício por incapacidade, tendo permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 611.692.886-6, de 01/09/2015 a 15/07/2024, ou seja, por período próximo a nove anos, imediatamente anterior à presente demanda. Com efeito, merece especial relevo a persistência do quadro incapacitante. A autora já se encontrava afastada de suas atividades desde 2015 e, após a cessação administrativa, a perícia judicial realizada em 08/11/2024 confirmou que a limitação laboral ainda prevalecia na DCB de 15/07/2024. Nesse contexto, a baixa escolaridade, o histórico profissional restrito à atividade de faxineira, ocupação eminentemente braçal e incompatível com as limitações funcionais constatadas, bem como o prolongado afastamento do mercado de trabalho por quase nove anos em razão da incapacidade, revelam reduzida perspectiva concreta de reabilitação profissional. Consideradas em conjunto, tais circunstâncias evidenciam que a autora se encontra, na prática, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Incide, portanto, a hipótese prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, a parte autora faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início do benefício reconhecida na sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e converter o auxílio por incapacidade temporária nela concedido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 16/07/2024, mantidos os demais termos do julgado que não conflitarem com esta decisão, devendo ser compensados, na apuração das parcelas atrasadas, os valores já pagos a título de benefício por incapacidade no período coincidente. Sem ônus da sucumbência (art. 55, Lei 9.099/95). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.