Publicações do processo

0010604-14.2026.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010604-14.2026.5.03.0062 AUTOR: PAOLLA GRAZIELLA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ff0d5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS O AVISO PRÉVIO Alega a autora que foi admitida em 20/05/2025, exercendo funções administrativas na área de recursos humanos, sendo dispensada sem justa causa em 09/02/2026 com aviso prévio indenizado projetado até 11/03/2026, contudo, continuou na posse de instrumentos de trabalho fornecidos pela empregadora, como notebook e celular corporativo, por meio dos quais permaneceu recebendo ordens e demandas, tendo a efetiva prestação de serviços encerrado somente em 18/03/2026, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio até 17/04/2026. A ré sustenta que houve a efetiva dispensa com projeção do aviso até 11/03/2026 e que a autora se manteve na posse dos equipamentos cedidos para trabalho quando da sua dispensa. Diz que eventuais mensagens de terceiros direcionados ao aparelho que permanecia fisicamente com a autora não configuram prestação de serviço habitual A retenção de um celular corporativo após a dispensa não gera, por si só, a continuidade automática da prestação de serviços. No entanto, conforme conversas de whatsapp (fl. 34/39), a autora continuar não só a receber mensagens de terceiros, mas também ordens e demandas após a data da dispensa. Veja, por exemplo, que em 24 de fevereiro, a funcionária da empresa solicita à re clamante que olhe o celular ase para conferir se não enviaram nenhuma resposta (fl. 38). Já a mensagem no dia 18 de março diz que a partir de então a autora não tem que ficar olhando mais nada da empresa e que iriam mandar alguém pegar o computador e o celular (fl. 41). Portanto, restou demonstrado que houve prestação de serviços de fato até 18/03/2026. Assim, deverá a ré retificar a CTPS para constar a data de desligamento em 18/03/2026 com aviso prévio projetado até 17/04/2026. 2.4 – VERBAS RESCISÓRIAS Alega a autora que não recebeu as verbas rescisórias e guias rescisórias, nem mesmo o salário de outubro. Aduz que não houve depósito a partir de agosto/2025. A empregadora reconhece que não foram quitadas as verbas rescisórias por motivo de força maior, atribuindo a culpa do inadimplemento à tomadora de serviços, alegando que esta reteve os pagamentos que lhe eram destinados. Aduz que foram fornecidas as guias para habilitação ao seguro-desemprego e que a autora não deu entrada ao benefício por escolha pessoal, em razão de estar vinculada a outra empresa no período subsequente à dispensa. Nos artigos 501 e 502 da CLT, encontra-se prevista a força maior: “Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Observa-se, que no caso em tela, não há demonstração pela ré de que suas atividades foram encerradas. A dificuldade financeira da empresa pelo não repasse dos valores devidos pela tomadora de serviços não caracteriza força maior nos termos do art. 501 da CLT. Ademais, conforme o princípio da alteridade é do empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, não podendo transferi-lo aos empregados. A ré reconhece a ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas. Tendo em vista o acima exposto e, à míngua de comprovantes de pagamento das verbas pretendidas, condeno a ré, observados os limites da inicial, ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro (21 dias); b) saldo de salário de março (17 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d)13º salário proporcional 04/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); f) FGTS do período contratual, acrescido de 40%, deduzido o comprovadamente pago/depositado; g) multa do artigo 477 da CLT. A ré deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. 2.5 - DANO MORAL A autora pleiteia indenização por danos morais, ancorada na alegação de continuidade das atividades laborais mediante supressão da identidade visual da empresa do celular corporativo utilizado para se furtar das responsabilidades legais, bem como pelo não recebimento das verbas rescisórias e situação de incerteza quanto ao término efetivo do vínculo empregatício. A ré nega prática de ato ilícito ensejador de reparação moral. Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No presente caso, não restaram demonstrados danos aos direitos da personalidade da autora, aptos a ensejar a indenização pretendida. Conforme tese fixada pelo TST no IRR 143, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao labor após a dispensa, não houve prova de que a autora tenha sofrido abalo em sua dignidade. O prejuízo é estritamente patrimonial e está sendo reparado pela condenação ao pagamento dos dias laborados e projeção de novo aviso prévio. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.6 - DEVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO A autora requer que a ré proceda à retirada do notebook e celular corporativo que ficaram em sua posse. Conforme documentos de fl. 180/185, a questão já foi resolvida entre as partes, nada havendo a apreciar. 2.7 – JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA Considerando-se que não há provas de que a autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observado o salário contratual no contracheque (f. 26), defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.8 – JUSTIÇA GRATUITA. RÉ Os documentos anexados às fls. 140/150 não são suficientes a demonstrar a impossibilidade inequívoca de arcar com as custas processuais, razão pela qual indefere-se o requerimento da ré, consoante o disposto na Súmula 463, II, do TST. 2.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.10 – COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Não comprovado pagamento a mesmo título das parcelas deferidas a ensejar a dedução. Nada a deferir. 2.11 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.12 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por PAOLLA GRAZIELLA ANDRADE DOS SANTOS em face de REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar à autora, no prazo legal: a) saldo de salário de fevereiro (21 dias); b) saldo de salário de março (17 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d)13º salário proporcional 04/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); f) FGTS do período contratual, acrescido de 40%, deduzido o comprovadamente pago/depositado; g) multa do artigo 477 da CLT. A ré deverá retificar a CTPS da autora para constar a data de desligamento em 18/03/2026 com aviso prévio projetado até 17/04/2026, bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLLA GRAZIELLA ANDRADE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010604-14.2026.5.03.0062 AUTOR: PAOLLA GRAZIELLA ANDRADE DOS SANTOS RÉU: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0ff0d5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS 2.1 – QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - LIMITAÇÃO DOS VALORES PARA A CONDENAÇÃO Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. É na fase de liquidação que ocorre a devida apuração do crédito exequendo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3 – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO APÓS O AVISO PRÉVIO Alega a autora que foi admitida em 20/05/2025, exercendo funções administrativas na área de recursos humanos, sendo dispensada sem justa causa em 09/02/2026 com aviso prévio indenizado projetado até 11/03/2026, contudo, continuou na posse de instrumentos de trabalho fornecidos pela empregadora, como notebook e celular corporativo, por meio dos quais permaneceu recebendo ordens e demandas, tendo a efetiva prestação de serviços encerrado somente em 18/03/2026, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio até 17/04/2026. A ré sustenta que houve a efetiva dispensa com projeção do aviso até 11/03/2026 e que a autora se manteve na posse dos equipamentos cedidos para trabalho quando da sua dispensa. Diz que eventuais mensagens de terceiros direcionados ao aparelho que permanecia fisicamente com a autora não configuram prestação de serviço habitual A retenção de um celular corporativo após a dispensa não gera, por si só, a continuidade automática da prestação de serviços. No entanto, conforme conversas de whatsapp (fl. 34/39), a autora continuar não só a receber mensagens de terceiros, mas também ordens e demandas após a data da dispensa. Veja, por exemplo, que em 24 de fevereiro, a funcionária da empresa solicita à re clamante que olhe o celular ase para conferir se não enviaram nenhuma resposta (fl. 38). Já a mensagem no dia 18 de março diz que a partir de então a autora não tem que ficar olhando mais nada da empresa e que iriam mandar alguém pegar o computador e o celular (fl. 41). Portanto, restou demonstrado que houve prestação de serviços de fato até 18/03/2026. Assim, deverá a ré retificar a CTPS para constar a data de desligamento em 18/03/2026 com aviso prévio projetado até 17/04/2026. 2.4 – VERBAS RESCISÓRIAS Alega a autora que não recebeu as verbas rescisórias e guias rescisórias, nem mesmo o salário de outubro. Aduz que não houve depósito a partir de agosto/2025. A empregadora reconhece que não foram quitadas as verbas rescisórias por motivo de força maior, atribuindo a culpa do inadimplemento à tomadora de serviços, alegando que esta reteve os pagamentos que lhe eram destinados. Aduz que foram fornecidas as guias para habilitação ao seguro-desemprego e que a autora não deu entrada ao benefício por escolha pessoal, em razão de estar vinculada a outra empresa no período subsequente à dispensa. Nos artigos 501 e 502 da CLT, encontra-se prevista a força maior: “Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Observa-se, que no caso em tela, não há demonstração pela ré de que suas atividades foram encerradas. A dificuldade financeira da empresa pelo não repasse dos valores devidos pela tomadora de serviços não caracteriza força maior nos termos do art. 501 da CLT. Ademais, conforme o princípio da alteridade é do empregador a responsabilidade pelos riscos do negócio, não podendo transferi-lo aos empregados. A ré reconhece a ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas. Tendo em vista o acima exposto e, à míngua de comprovantes de pagamento das verbas pretendidas, condeno a ré, observados os limites da inicial, ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro (21 dias); b) saldo de salário de março (17 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d)13º salário proporcional 04/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); f) FGTS do período contratual, acrescido de 40%, deduzido o comprovadamente pago/depositado; g) multa do artigo 477 da CLT. A ré deverá entregar as guias TRCT e CD/SD, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. 2.5 - DANO MORAL A autora pleiteia indenização por danos morais, ancorada na alegação de continuidade das atividades laborais mediante supressão da identidade visual da empresa do celular corporativo utilizado para se furtar das responsabilidades legais, bem como pelo não recebimento das verbas rescisórias e situação de incerteza quanto ao término efetivo do vínculo empregatício. A ré nega prática de ato ilícito ensejador de reparação moral. Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No presente caso, não restaram demonstrados danos aos direitos da personalidade da autora, aptos a ensejar a indenização pretendida. Conforme tese fixada pelo TST no IRR 143, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao labor após a dispensa, não houve prova de que a autora tenha sofrido abalo em sua dignidade. O prejuízo é estritamente patrimonial e está sendo reparado pela condenação ao pagamento dos dias laborados e projeção de novo aviso prévio. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.6 - DEVOLUÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO A autora requer que a ré proceda à retirada do notebook e celular corporativo que ficaram em sua posse. Conforme documentos de fl. 180/185, a questão já foi resolvida entre as partes, nada havendo a apreciar. 2.7 – JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA Considerando-se que não há provas de que a autora receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por centro) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observado o salário contratual no contracheque (f. 26), defiro-lhe o pedido de Justiça Gratuita, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. 2.8 – JUSTIÇA GRATUITA. RÉ Os documentos anexados às fls. 140/150 não são suficientes a demonstrar a impossibilidade inequívoca de arcar com as custas processuais, razão pela qual indefere-se o requerimento da ré, consoante o disposto na Súmula 463, II, do TST. 2.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pela parte ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Com relação aos honorários devidos aos procuradores da ré, ficam, também, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. 2.10 – COMPENSAÇÃO – DEDUÇÃO Não comprovado pagamento a mesmo título das parcelas deferidas a ensejar a dedução. Nada a deferir. 2.11 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os créditos ora deferidos deverão sofrer a atualização prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação atual conferida pela Lei 14.905/24, que já compreende juros e correção monetária. 2.12 – DESCONTOS DO INSS E IRRF Autorizados os descontos previdenciários, nos termos do art. 195, da CRF/88, e fiscais, observando-se o item VI da Súmula 368, do TST, devendo ser observado ainda o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal, em especial o art. 3º, ou seja, os rendimentos do trabalho recebidos cumulativamente e correspondentes a anos-calendários anteriores aos do recebimento serão tributados exclusivamente na fonte e no mês do recebimento do crédito em separado aos demais rendimentos do mês, utilizando-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento do crédito, multiplicada pelo número de meses a que se refiram o rendimento pago, sem a incidência sobre os juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST. O IRPF incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas. O cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência. Nesse aspecto, observe-se a Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1 do TST e a IN 1500/2014 da RFB. As contribuições sociais e os valores a título de imposto de renda devidos pelo autor não podem ser transferidos ao empregador, que deverá responder apenas pela sua cota-parte, sob pena de transferir a responsabilidade tributária pelo adimplemento de tais valores, sem previsão legal. O inadimplemento por parte do empregador e o consequente reconhecimento da dívida em juízo não alteram a responsabilidade tributária do empregado pelas obrigações fiscais e previdenciárias. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por PAOLLA GRAZIELLA ANDRADE DOS SANTOS em face de REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, para condenar a ré, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos, a pagar à autora, no prazo legal: a) saldo de salário de fevereiro (21 dias); b) saldo de salário de março (17 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d)13º salário proporcional 04/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (11/12); f) FGTS do período contratual, acrescido de 40%, deduzido o comprovadamente pago/depositado; g) multa do artigo 477 da CLT. A ré deverá retificar a CTPS da autora para constar a data de desligamento em 18/03/2026 com aviso prévio projetado até 17/04/2026, bem como entregar as guias TRCT e CD/SD, sob pena de conversão dessa obrigação de fazer no seu equivalente pecuniário, na hipótese de a parte autora não gozar do benefício do seguro-desemprego por culpa do empregador. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que das parcelas deferidas possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais têm natureza indenizatória. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), defiro a parte autora os beneplácitos da gratuidade de justiça. Liquidação por cálculos, observados os critérios da fundamentação. Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação, apenas para este fim. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.