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Processo 0010603-45.2023.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010603-45.2023.8.26.0320/SPEXECUTADO: DAVID REINALDO GUERRA LTDA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP091218) SENTENÇA Diante da inércia da parte exequente (evento 113), bem como da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, desde que respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio da parte devedora, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Considerando a antiguidade do veículo (Fabricação há mais de 40 anos) e o fato de não ter sido localizado na última diligência, certificada pelo oficial de justiça no evento 105, proceda-se o cancelamento da averbação de bloqueio de transferência realizada via Renajud, junto ao prontuário do veículo não localizado (evento 101). Anote-se. A parte credora poderá fazer uso da Certidão prevista no artigo 828 do CPC para, caso assim deseje e sob sua responsabilidade, averbar a existência da dívida no registro do veículo ou de outros bens sujeitos a registro em nome da parte executada. Fica deferida sua expedição mediante provocação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação da parte exequente. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação ?276 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada?, junto ao sistema. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Indevidas custas e honorários. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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