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0010603-13.2010.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Decisão

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0010603-13.2010.8.10.0040 Demandante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Demandado(a): ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 DECISÃO A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. In casu, as movimentações financeiras da executada e extratos bancários, demonstram que o valor bloqueado no importe de R$ 1.435,08 (id 167360927 pág.01), comprometem o sustento do impugnante que atualmente recebe o valor líquido de R$ 2.094,16 (id 167360927 pág.01), razão pela qual merece ser desbloqueado. Em detaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de aposentadoria – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc . IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o desbloqueio dos valores, por considerá-los impenhoráveis com fundamento no art. 833 IV e X do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, por vislumbrar seus requisitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Decisão

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0010603-13.2010.8.10.0040 Demandante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Demandado(a): ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 DECISÃO A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. In casu, as movimentações financeiras da executada e extratos bancários, demonstram que o valor bloqueado no importe de R$ 1.435,08 (id 167360927 pág.01), comprometem o sustento do impugnante que atualmente recebe o valor líquido de R$ 2.094,16 (id 167360927 pág.01), razão pela qual merece ser desbloqueado. Em detaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de aposentadoria – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc . IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o desbloqueio dos valores, por considerá-los impenhoráveis com fundamento no art. 833 IV e X do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, por vislumbrar seus requisitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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