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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz · Decisão
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0010603-13.2010.8.10.0040 Demandante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Demandado(a): ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 DECISÃO A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. In casu, as movimentações financeiras da executada e extratos bancários, demonstram que o valor bloqueado no importe de R$ 1.435,08 (id 167360927 pág.01), comprometem o sustento do impugnante que atualmente recebe o valor líquido de R$ 2.094,16 (id 167360927 pág.01), razão pela qual merece ser desbloqueado. Em detaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de aposentadoria – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc . IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o desbloqueio dos valores, por considerá-los impenhoráveis com fundamento no art. 833 IV e X do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, por vislumbrar seus requisitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0010603-13.2010.8.10.0040 Demandante: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Demandado(a): ANTONIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 DECISÃO A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. In casu, as movimentações financeiras da executada e extratos bancários, demonstram que o valor bloqueado no importe de R$ 1.435,08 (id 167360927 pág.01), comprometem o sustento do impugnante que atualmente recebe o valor líquido de R$ 2.094,16 (id 167360927 pág.01), razão pela qual merece ser desbloqueado. Em detaque: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de aposentadoria – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc . IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61 .2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o desbloqueio dos valores, por considerá-los impenhoráveis com fundamento no art. 833 IV e X do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, por vislumbrar seus requisitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como ato de comunicação. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz