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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010603-07.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: THAIS GOMES DA COSTA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c48f70) proferida nos autos do processo 0010603-07.2025.5.03.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010603-07.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: THAIS GOMES DA COSTA ADVOGADO: Dr. IAN CORREA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 4617f1d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a51c2a3). Regular a representação processual (Id c67aa75, c1b9ce5). O juízo está garantido (Id 7f30613). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV da CF. Consta do acórdão quanto ao tema das horas extras - intervalo intrajornada - intervalo do art. 384 da CLT - horas in itinere: [...] No dispositivo do acórdão, constam claramente os limites da decisão, dando provimento parcial ao recurso da reclamada, taxativo ao estabelecer que a reforma se limitava a: "a) excluir da condenação as horas "in itinere" e reflexos deferidos a partir de 11/11/2017; b) limitar o pagamento dos 15 minutos pela ausência do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017". Como visto, a sentença foi confirmada quanto à prorrogação da jornada de 06 horas, independentemente do intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT e do cômputo das horas in itinere, as quais deixaram de ser computadas na jornada, a partir da Lei 13.467/2017. Observa-se que as alterações da legislação quanto ao intervalo intrajornada sequer foram tratadas no acórdão. Portanto, irretocável a decisão, apresentando-se em conformidade com o comando exequendo. Na execução, liquida-se a decisão nos exatos limites em que proferida, sob pena de ofensa ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, ressaltando, ainda, o art. 836 do mesmo diploma legal, cujos termos dispõem ser "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". [...] Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757- 61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04 /2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362- 46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12 /04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516320292400000200388247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516320292400000200388247?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010603-07.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: THAIS GOMES DA COSTA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c48f70) proferida nos autos do processo 0010603-07.2025.5.03.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010603-07.2025.5.03.0016 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: THAIS GOMES DA COSTA ADVOGADO: Dr. IAN CORREA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 4617f1d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a51c2a3). Regular a representação processual (Id c67aa75, c1b9ce5). O juízo está garantido (Id 7f30613). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV, LV da CF. Consta do acórdão quanto ao tema das horas extras - intervalo intrajornada - intervalo do art. 384 da CLT - horas in itinere: [...] No dispositivo do acórdão, constam claramente os limites da decisão, dando provimento parcial ao recurso da reclamada, taxativo ao estabelecer que a reforma se limitava a: "a) excluir da condenação as horas "in itinere" e reflexos deferidos a partir de 11/11/2017; b) limitar o pagamento dos 15 minutos pela ausência do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017". Como visto, a sentença foi confirmada quanto à prorrogação da jornada de 06 horas, independentemente do intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT e do cômputo das horas in itinere, as quais deixaram de ser computadas na jornada, a partir da Lei 13.467/2017. Observa-se que as alterações da legislação quanto ao intervalo intrajornada sequer foram tratadas no acórdão. Portanto, irretocável a decisão, apresentando-se em conformidade com o comando exequendo. Na execução, liquida-se a decisão nos exatos limites em que proferida, sob pena de ofensa ao disposto no art. 879, § 1º, da CLT, ressaltando, ainda, o art. 836 do mesmo diploma legal, cujos termos dispõem ser "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". [...] Para alteração do entendimento adotado, seria necessária a revisão da interpretação dada pela Turma ao próprio comando exequendo que consubstancia o título executivo judicial, providência vedada à luz da ratio decidendi passível de obtenção da interpretação conjugada da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-II do TST. Com efeito, com amparo na Súmula 266, o TST somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição da República. E, com base na OJ 123 da SBDI-II, aplicada à hipótese analogicamente, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo para concluir que houve desrespeito à coisa julgada, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-11227-38.2014.5.01.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1713-45.2011.5.04.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023; AIRR-10757- 61.2021.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04 /2024; Ag-AIRR-2836-88.2011.5.15.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-100781-49.2019.5.01.0248, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-11362- 46.2015.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12 /04/2024; Ag-AIRR-20998-52.2016.5.04.0305, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-154000-96.2013.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516320292400000200388247. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516320292400000200388247?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS GOMES DA COSTA