Publicações do processo

0010603-05.2025.5.03.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010603-05.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BATISTA PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a381a1a) proferida nos autos do processo 0010603-05.2025.5.03.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010603-05.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI ADVOGADA: Dra. GABRIELA DUARTE ROSA CRUZ LOPES ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BATISTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. THAIS MARCAL DE MELO AGRAVADO: PLAYVENDER DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §2º e 3º da CLT e 265 do CC. - violação do art. 5º, II da CF/88. - contrariedade à Súmula 331 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ee4ca41): "Em qualquer caso, em sendo caracterizado o grupo econômico, as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, recai sobre o autor o ônus de provar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para as quais se pretende reconhecer a existência de grupo econômico. No caso, conforme observado em sentença, a prova oral demonstrou que a segunda reclamada contratava diretamente os vendedores para serem formalmente admitidos pela primeira ré, bem como indicou que a supervisão e gerência dos serviços advinha diretamente da segunda reclamada, demonstrado que a segunda ré era a controladora da primeira. Ademais, os atos constitutivos das rés (IDs. 4383d07 e 518f3ce) comprovam que a 2ª ré tem como objeto social a fabricação de produtos de higiene e limpeza, ao passo que a 1ª ré atua no comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, sendo flagrante a existência de interesses integrados entre as empresas. Restou provado, portanto, que as rés atuam no mesmo ramo (fabricação e comércio de produtos de higiene e limpeza) e que os vendedores da 1ª ré, caso do autor, estavam subordinados aos supervisores da 2ª ré. Em que pese os atos constitutivos das rés não demonstrarem a identidade de sócios/diretores das acionadas, tal fato não é suficiente para afastar o entendimento de que havia atuação conjunta de ambas as empresas, com ingerência direta da 2ª ré na prestação dos serviços dos empregados contratados pela 1ª ré, o que é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico. Por todo o exposto, tem-se que as rés, embora guardem certa autonomia administrativa, integram o mesmo grupo econômico, mormente porque comprovado o "interesse " (art. 2º, integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes § 3º, da CLT). Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2º, §2º e 3º da CLT e 265 do CC e 5º, II da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 331 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119152218800000201979997. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119152218800000201979997?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO BATISTA PEREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010603-05.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BATISTA PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a381a1a) proferida nos autos do processo 0010603-05.2025.5.03.0049 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010603-05.2025.5.03.0049 AGRAVANTE: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI ADVOGADA: Dra. GABRIELA DUARTE ROSA CRUZ LOPES ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO EYLER POVOA AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BATISTA PEREIRA ADVOGADA: Dra. THAIS MARCAL DE MELO AGRAVADO: PLAYVENDER DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, §2º e 3º da CLT e 265 do CC. - violação do art. 5º, II da CF/88. - contrariedade à Súmula 331 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ee4ca41): "Em qualquer caso, em sendo caracterizado o grupo econômico, as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, recai sobre o autor o ônus de provar o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para as quais se pretende reconhecer a existência de grupo econômico. No caso, conforme observado em sentença, a prova oral demonstrou que a segunda reclamada contratava diretamente os vendedores para serem formalmente admitidos pela primeira ré, bem como indicou que a supervisão e gerência dos serviços advinha diretamente da segunda reclamada, demonstrado que a segunda ré era a controladora da primeira. Ademais, os atos constitutivos das rés (IDs. 4383d07 e 518f3ce) comprovam que a 2ª ré tem como objeto social a fabricação de produtos de higiene e limpeza, ao passo que a 1ª ré atua no comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, sendo flagrante a existência de interesses integrados entre as empresas. Restou provado, portanto, que as rés atuam no mesmo ramo (fabricação e comércio de produtos de higiene e limpeza) e que os vendedores da 1ª ré, caso do autor, estavam subordinados aos supervisores da 2ª ré. Em que pese os atos constitutivos das rés não demonstrarem a identidade de sócios/diretores das acionadas, tal fato não é suficiente para afastar o entendimento de que havia atuação conjunta de ambas as empresas, com ingerência direta da 2ª ré na prestação dos serviços dos empregados contratados pela 1ª ré, o que é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico. Por todo o exposto, tem-se que as rés, embora guardem certa autonomia administrativa, integram o mesmo grupo econômico, mormente porque comprovado o "interesse " (art. 2º, integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes § 3º, da CLT). Nego provimento." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2º, §2º e 3º da CLT e 265 do CC e 5º, II da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 331 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119152218800000201979997. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119152218800000201979997?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.