Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010602-93.2026.5.03.0078 AUTOR: JOAQUIM CUSTODIO DOS SANTOS FILHO RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fbfec proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proc. n. 0010602-93.2026.5.03.0078 1- RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION e JESELI FERREIRA DA SILVA opõem Embargos de Declaração (ID 244ddb4) em face da Sentença de ID bb67c6a, argumentando que a decisão incorreu em omissões, razão de pedir que sejam sanadas. Intimada, a parte embargada apresentou sua contraminuta (ID fd3adc9). É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. MÉRITO A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os requerimentos formulados na petição de ID ebb28ae e também por não haver se pronunciado expressamente sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. Razão não lhe assiste. Pelo teor dos artigos 897-A, caput e §1º, da CLT c/c 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração quando a sentença padecer de obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível também a correção de erros materiais, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. In casu, não houve omissão porque a sentença não deixou de apreciar os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação. A petição de ID ebb28ae não altera em nada as razões de decidir. Inicialmente, a decisão que rejeitou a contradita das testemunhas fundou-se no fato de que o procurador da reclamada não escutou o conteúdo da conversa entre o advogado do reclamante e as testemunhas, fundamento que não se altera diante das fotografias anexadas, já que estas registram o encontro, mas não o conteúdo do diálogo. Logo, não há que se falar em reapreciação da contradita. Outrossim, não existe a necessidade de retificar a transcrição dos depoimentos para fazer constar a resposta “Não, não vi” no lugar de “inaudível”, a uma, porque o conteúdo da gravação prevalece sobre a transcrição, a duas, porque a sentença partiu mesmo do pressuposto de que as testemunhas não presenciaram diretamente o pagamento extrafolha feito ao autor, por ser uma prática que a reclamada buscava ocultar, mas da qual tinham conhecimento porque também eram remunerados da mesma maneira. Quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, como é cediço, não existe tal necessidade no primeiro grau, uma vez permitida ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Demais, tendo sido adotada tese explícita sobre a matéria, torna-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento (OJ 118/SBDI-1/TST). Portanto, os vícios suscitados não são sanáveis pela via dos Embargos de Declaração, já que estes não têm por finalidade promover o reexame de provas e do mérito, corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco obter do Juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já encerrado o ofício jurisdicional nesta fase. Sendo assim, não havendo erro de procedimento, eventual erro de julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado pela via recursal adequada. Improcedem, pois, os embargos. 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION e JESELI FERREIRA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Intimem-se. UBA/MG, 29 de agosto de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION
- JESELI FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010602-93.2026.5.03.0078 AUTOR: JOAQUIM CUSTODIO DOS SANTOS FILHO RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0fbfec proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proc. n. 0010602-93.2026.5.03.0078 1- RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION e JESELI FERREIRA DA SILVA opõem Embargos de Declaração (ID 244ddb4) em face da Sentença de ID bb67c6a, argumentando que a decisão incorreu em omissões, razão de pedir que sejam sanadas. Intimada, a parte embargada apresentou sua contraminuta (ID fd3adc9). É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. MÉRITO A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre os requerimentos formulados na petição de ID ebb28ae e também por não haver se pronunciado expressamente sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. Razão não lhe assiste. Pelo teor dos artigos 897-A, caput e §1º, da CLT c/c 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração quando a sentença padecer de obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível também a correção de erros materiais, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. In casu, não houve omissão porque a sentença não deixou de apreciar os pedidos formulados pelas partes na petição inicial e na contestação. A petição de ID ebb28ae não altera em nada as razões de decidir. Inicialmente, a decisão que rejeitou a contradita das testemunhas fundou-se no fato de que o procurador da reclamada não escutou o conteúdo da conversa entre o advogado do reclamante e as testemunhas, fundamento que não se altera diante das fotografias anexadas, já que estas registram o encontro, mas não o conteúdo do diálogo. Logo, não há que se falar em reapreciação da contradita. Outrossim, não existe a necessidade de retificar a transcrição dos depoimentos para fazer constar a resposta “Não, não vi” no lugar de “inaudível”, a uma, porque o conteúdo da gravação prevalece sobre a transcrição, a duas, porque a sentença partiu mesmo do pressuposto de que as testemunhas não presenciaram diretamente o pagamento extrafolha feito ao autor, por ser uma prática que a reclamada buscava ocultar, mas da qual tinham conhecimento porque também eram remunerados da mesma maneira. Quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, como é cediço, não existe tal necessidade no primeiro grau, uma vez permitida ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Demais, tendo sido adotada tese explícita sobre a matéria, torna-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento (OJ 118/SBDI-1/TST). Portanto, os vícios suscitados não são sanáveis pela via dos Embargos de Declaração, já que estes não têm por finalidade promover o reexame de provas e do mérito, corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco obter do Juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já encerrado o ofício jurisdicional nesta fase. Sendo assim, não havendo erro de procedimento, eventual erro de julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado pela via recursal adequada. Improcedem, pois, os embargos. 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VISION e JESELI FERREIRA DA SILVA para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Intimem-se. UBA/MG, 29 de agosto de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM CUSTODIO DOS SANTOS FILHO