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Tribunal
TRT3
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010602-69.2026.5.03.0086 AUTOR: CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319254e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAÚJO ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atribuindo à causa o valor estimado de R$ 292.048,62 e juntando documentos (Id d28caf4, p. 34). Em caráter liminar, e sem oitiva prévia da parte contrária, requer tutela provisória de urgência, de natureza inibitória, para que a ré se abstenha de praticar atos de retaliação, ameaça, destituição de função, transferência de agência, rebaixamento de salário e ofensa moral no ambiente de trabalho, bem como para que se reconheça a inaplicabilidade, ao autor, da dispensa motivada prevista no Manual de Recursos Humanos 184, sob pena de multa de quatro vezes o salário padrão por mês de descumprimento (Id d28caf4, p. 29). O autor nomeia a medida de tutela inibitória e a funda no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id d28caf4, p. 3). A expressão descreve o conteúdo do provimento, e não a sua modalidade processual. Requerida antes do contraditório e antes da instrução, para produzir desde logo os efeitos do provimento final de não fazer, a medida é tutela provisória de urgência de natureza antecipada, e nesses termos a recebo, com a fungibilidade do artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São dois os pedidos, examinados um a um: o de abstenção de atos retaliatórios e o de inaplicabilidade da norma interna que rege a dispensa motivada. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por se tratar de provimento fundado em cognição sumária, apoiado apenas na prova documental já existente, exige elementos concretos dos autos que evidenciem a iminência da lesão, não bastando a afirmação de temor quanto a comportamento futuro do empregador. A petição inicial não é prova de si mesma. O autor invoca o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil para sustentar que a tutela inibitória independe de prova de ameaça, e afirma que a medida se justifica "independentemente, de comprovação nos autos de qualquer ameaça de lesão" (Id d28caf4, p. 3). O dispositivo, transcrito pelo próprio autor, declara irrelevante "a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo" (Id d28caf4, p. 3). Ele dispensa a prova do dano já consumado e do elemento subjetivo, mas não dispensa a demonstração da ameaça ao direito. A tutela inibitória continua a exigir a probabilidade de prática, repetição ou continuação do ilícito, que é o próprio pressuposto do texto legal. Sem esse elemento, a ordem judicial se reduziria a comando genérico de observância da lei, desprovido de objeto determinado. Requerida em caráter liminar, como no caso, a medida submete-se também aos requisitos do artigo 300 do mesmo código. Quanto ao primeiro pedido, a petição inicial não indica ato algum da ré, praticado ou anunciado, dirigido ao contrato de trabalho do autor. Não há nos autos documento que registre advertência, procedimento administrativo, comunicação de transferência, destituição de função ou redução salarial. O direito afirmado se decompõe na garantia de que o exercício do direito de ação não gere consequência desfavorável, que é premissa jurídica e dispensa prova, e na existência de ilícito praticado ou concretamente ameaçado, que não está demonstrado. Não há, portanto, probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente não se configura. O único fundamento apresentado é o estado subjetivo do autor, que, "exercendo seu absoluto direito de ação constitucional, teme por seus vencimentos, sua sobrevivência e de toda sua família" (Id d28caf4, p. 4). A afirmação não descreve conduta, não indica data e não aponta medida administrativa em curso. A própria petição inicial assevera que a medida seria cabível independentemente da comprovação de qualquer ameaça de lesão, o que confirma a inexistência de risco concreto demonstrado neste momento processual. Soma-se que o autor figura em cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria em face da mesma ré, no processo 0010226-22.2017.5.03.0079, com condenação confirmada em segundo grau (Id d28caf4, p. 4 e p. 5), e noticia protesto interruptivo ajuizado em 10/11/2022 (Id d28caf4, p. 2), sem relatar consequência funcional alguma no contrato em curso desde 8/4/2002 (Id d28caf4, p. 4). Ausente, pois, o perigo de dano. O exercício do direito de ação é garantia constitucional e não pode acarretar consequência desfavorável ao trabalhador. A proteção contra eventual retaliação, porém, opera diante de ato ilícito efetivamente praticado ou concretamente ameaçado, cuja apreciação pode ser provocada a qualquer tempo. Intervir desde logo na gestão administrativa do empregador, com base em presunção de má-fé, significaria proibi-lo de praticar condutas que a ordem jurídica já veda, sem utilidade prática e em desacordo com a excepcionalidade da tutela provisória. Registro, ainda, que o comando pretendido, referido a "qualquer tipo de retaliação, ameaça, destituição de função, transferência de agência, rebaixamento de salário ou mesmo qualquer dano moral e psicológico" (Id d28caf4, p. 29), não identifica conduta nem marco de aferição do descumprimento, e que a duração requerida, até o trânsito em julgado, não se ajusta à natureza provisória e revogável do provimento. O exame da reversibilidade, exigido pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, fica prejudicado pela ausência dos dois requisitos anteriores. Quanto à pretensão de afastar a aplicação da dispensa motivada prevista no Manual de Recursos Humanos 184, não há nos autos notícia de instauração de procedimento dessa natureza em face do autor, nem de ato preparatório. A norma interna invocada sequer foi juntada. Sem o texto da norma interna e sem ato de aplicação, não há probabilidade do direito a aferir, e o risco afirmado é hipotético, porque depende de conduta futura de conteúdo hoje desconhecido, o que não constitui perigo de dano atual. O pedido, além disso, confunde-se com o próprio mérito e não comporta exame em cognição sumária. Indeferidos os pedidos, fica prejudicado o exame da multa requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes. Prazo de cinco dias. ALFENAS/MG, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010602-69.2026.5.03.0086 AUTOR: CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (MODALIDADE TELEPRESENCIAL) Remetente: 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS Rua Treze de Maio n. 507, Centro, Alfenas, Minas Gerais, CEP 37130-161 (35) 98428-0629|| vt1.alfenas@trt3.jus.br|| meet.google.com/idb-nsqq-qwn Destinatário: CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO Expediente enviado por outro meioConfira comunicações judiciais no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br Olá, CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO , Você está intimado para a audiência telepresencial (Inicial por videoconferência) agendada para o dia 22/09/2026 13:35. Tanto você quanto seu advogado, assim como suas testemunhas (caso se trate de audiência una ou de instrução), devem comparecer no ambiente virtual disponibilizado pela Justiça do Trabalho. ACESSO À PLATAFORMA ZOOM "Link" da audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt1.alfenas?pwd=MGZsUkFMZHBReXBvYVFySWVlNjliQT09ID da audiência: 9815030086Senha de acesso: 0086Nome de exibição: colocar seu nome completo ao se conectar na plataforma Zoom. É muito importante que você não falte. Se a audiência for de instrução e você não vier, o que a outra parte do processo está dizendo pode ser aceito como verdade, o que em linguagem jurídica chamamos de "confissão ficta", prevista na Súmula n. 74 do Tribunal Superior do Trabalho. Então, anote a data para não esquecer. Se você precisar de testemunhas, conforme entendimento fixado no Tema n. 64, Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, em audiências unas ou de instrução, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação judicial (artigos 825 e 852-H, Consolidação das Leis do Trabalho). Caso a parte opte por não levar espontaneamente suas testemunhas, deve apresentar o rol em até três dias antes da audiência, sob pena de desistência da prova (artigo 357, § 4º, Código de Processo Civil). O rol deve conter: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, endereços residencial e profissional (ambos com CEP), "e-mail" e telefone (artigo 450, Código de Processo Civil). A intimação da testemunha arrolada é de responsabilidade do advogado da parte, que deve informar dia, hora e local da audiência, além de providenciar o acesso à plataforma telepresencial, se aplicável. A comprovação da intimação deve ser apresentada também em até três dias antes da audiência (artigo 455, § 1º, Código de Processo Civil). Por fim, esclareço que caso você precise de intérprete de Libras, a Justiça do Trabalho pode providenciar. Atenciosamente, ALFENAS/MG, 30 de agosto de 2026. ROGERIO ANANIAS BARBARESCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR EVANGELISTA DE ARAUJO