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0010602-56.2021.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010602-56.2021.5.18.0012 AUTOR: LARISSA BRITO SARAIVA RÉU: SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67a3e6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de execução em que a exequente, LARISSA BRITO SARAIVA, busca a satisfação de seu crédito em face de SUCESSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros. Após o indeferimento de medidas coercitivas atípicas (ID 8ebfd60), a exequente peticionou em 30/04/2026 (ID 3735ccd) informando a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 168.915 e requerendo a avaliação e alienação judicial do bem. Em 03/08/2026, este Juízo proferiu despacho (ID b593a49) determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão de matrícula juntada no ID 58f1f48, especificamente quanto à viabilidade da penhora em face da titularidade e gravames, no prazo de 5 dias, sob pena de sobrestamento e início da contagem da prescrição intercorrente. A exequente foi regularmente intimada em 03/08/2026 (ID 4ca9eb9), tendo o prazo transcorrido in albis. Os autos vieram conclusos. A execução trabalhista, embora pautada pelo princípio da celeridade, exige a atuação diligente da parte interessada na indicação de meios efetivos para a satisfação do crédito. No caso em tela, a exequente foi expressamente advertida no despacho de ID 8ebfd60 (12/01/2026) de que sua inércia acarretaria o sobrestamento do feito e o início da contagem do prazo prescricional. Tal advertência foi reiterada no despacho de ID b593a49 (03/08/2026), que fixou prazo específico para manifestação sobre a viabilidade de penhora de imóvel identificado. Desta forma, a paralisação do processo por falta de manifestação da exequente, após devidamente intimada, impede o avanço das diligências expropriatórias e atrai a aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito e o início da contagem do prazo prescricional. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da CLT. Declaro o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir do encerramento do prazo fixado na intimação de ID 4ca9eb9. Fica a parte exequente ciente de que a fluência do prazo prescricional somente será interrompida pela indicação de meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução, não bastando a mera reiteração de pedidos já apreciados ou diligências comprovadamente inócuas. Intime-se a parte exequente. KCAC GOIANIA/GO, 30 de agosto de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BRITO SARAIVA

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