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0010602-45.2022.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010602-45.2022.5.03.0010 REQUERENTE: GERALDO CARDOSO DE MELO REQUERIDO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dad159 proferida nos autos. Vistos. Determino o bloqueio de crédito de TV TIRADENTES LTDA., CNPJ: 19.871.375/0001-55, e TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDA, CNPJ: 01.710.918/0001-97, via SISBAJUD, através do protocolo SAB-PJe (Sistema Automatizado de Bloqueio de Ativos Financeiros), na modalidade reiteração automática, repetindo a ordem até 60 dias após a data de cadastro, para cobrança de R$1.021.338,54. Registre-se que a Súmula 417 do TST, alterada em 2016 (Res. 212/2016), consolidou o entendimento de que a penhora em dinheiro tem prioridade na execução trabalhista, tanto definitiva quanto provisória, alinhando-se ao art. 835 do CPC/2015. Isso porque, ela estabelece que o bloqueio de valores não viola direito líquido e certo do devedor, privilegiando a rápida satisfação do crédito alimentar. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO CARDOSO DE MELO

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010602-45.2022.5.03.0010 REQUERENTE: GERALDO CARDOSO DE MELO REQUERIDO: SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dad159 proferida nos autos. Vistos. Determino o bloqueio de crédito de TV TIRADENTES LTDA., CNPJ: 19.871.375/0001-55, e TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDA, CNPJ: 01.710.918/0001-97, via SISBAJUD, através do protocolo SAB-PJe (Sistema Automatizado de Bloqueio de Ativos Financeiros), na modalidade reiteração automática, repetindo a ordem até 60 dias após a data de cadastro, para cobrança de R$1.021.338,54. Registre-se que a Súmula 417 do TST, alterada em 2016 (Res. 212/2016), consolidou o entendimento de que a penhora em dinheiro tem prioridade na execução trabalhista, tanto definitiva quanto provisória, alinhando-se ao art. 835 do CPC/2015. Isso porque, ela estabelece que o bloqueio de valores não viola direito líquido e certo do devedor, privilegiando a rápida satisfação do crédito alimentar. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TV TIRADENTES LTDA - TV MINAS CENTRO-OESTE S/C LTDA

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