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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010602-41.2026.5.15.0052 AUTOR: LUCAS OSORIO DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7662d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS OSÓRIO DOS SANTOS em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSAG ENGENHARIA S.A., decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de indeferimento da petição inicial, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da CONSAG ENGENHARIA S.A. e de suspensão do feito em razão da recuperação judicial; INDEFERIR o pedido de integração substitutiva do CONSÓRCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAÍBA no polo passivo, ADMITINDO-O como assistente simples da segunda ré, sem condenação; ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o requerimento de rateio proporcional das custas na forma do art. 86 do CPC; DECLARAR que as alegações relativas a horas extras, intervalo intrajornada, dobras, domingos e feriados não integram o objeto desta demanda, por ausência de pedido correspondente; e DECLARAR que o crédito ora reconhecido é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial da primeira ré. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas; de reconhecimento de fraude e de nulidade do aviso prévio, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado de trinta dias; de entrega das guias para levantamento do FGTS, ante a exaustão de seu objeto; e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR que o contrato de trabalho vigorou de 02/09/2024 a 26/09/2025, extinto por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 29/09/2025; FIXAR o salário contratual em R$ 2.148,22 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos); e CONDENAR a GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar as verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id. 67d778f — saldo de salário de 26 dias, adicional de periculosidade, intervalo do art. 71 da CLT, férias vencidas do período aquisitivo de 02/09/2024 a 01/09/2025 acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025, aviso prévio indenizado de três dias, ajuda de custo e os respectivos adicionais de periculosidade e médias de horas extras —, no valor bruto de R$ 12.707,33 (doze mil, setecentos e sete reais e trinta e três centavos), autorizados os descontos lançados no próprio termo — previdenciários, fiscais, de vale-refeição e alimentação e de contribuição assistencial —, no total de R$ 815,56, resultando o valor líquido de R$ 11.891,77 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos); II — Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.148,22 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos); III — Pagar a multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 4.188,95 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente a cinquenta por cento das verbas rescisórias incontroversas, limitada ao valor atribuído ao pedido "a" da petição inicial; IV — Pagar as diferenças de depósitos do FGTS do contrato de trabalho, no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao teto do pedido, já que o montante apurado o supera; V — Pagar a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, no valor de R$ 1.085,32 (mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente ao teto do pedido, já que o montante apurado o supera; VI — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no montante de R$ 2.111,48 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos). As parcelas dos itens IV e V serão pagas diretamente ao reclamante nestes autos, ante o saldo zerado da conta vinculada e o lançamento da movimentação sob o código I1 em 26/09/2025. Fixa-se a condenação, em valores originários, no total de R$ 21.114,82 (vinte e um mil, cento e catorze reais e oitenta e dois centavos), além dos honorários advocatícios do item VI, tratando-se de sentença líquida. As épocas próprias são 06/10/2025 para as parcelas dos itens I, II, IV e V, e 02/09/2026 para a parcela do item III, incidindo a correção monetária e os juros de mora na forma abaixo determinada. 4. CONDENAR, subsidiariamente, a CONSAG ENGENHARIA S.A. ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (02/09/2024 a 26/09/2025), inclusive multas, honorários advocatícios e custas, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST, observado o benefício de ordem, dispensada a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora principal como condição do redirecionamento. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a base de R$ 6.060,02, no montante de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), rateados igualmente entre as duas reclamadas, à razão de R$ 303,00 (trezentos e três reais) para cada qual; sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (07/05/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo STF; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a base salarial de R$ 6.295,39, apurada a cota do empregado em R$ 686,79, já deduzida do montante bruto do item I, cabendo à empregadora o recolhimento dessa cota e da cota patronal, esta calculada sobre a mesma base nas alíquotas legais de sua atividade, com comprovação nos autos no prazo de quinze dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; — Expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instruído com cópia desta sentença, do extrato do FGTS e da ficha financeira, para apuração dos recolhimentos previdenciários do período contratual, matéria estranha à competência executória desta Justiça Especializada; — Dedução, no cumprimento da sentença, dos valores porventura comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 422,30 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor líquido da condenação, de R$ 21.114,82, a cargo da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, da CONSAG ENGENHARIA S.A., nos termos do art. 789 da CLT; — Direcionamento exclusivo das publicações conforme requerido em cada peça de defesa, observadas as respectivas procurações; — Prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos da fundamentação; — Dispensada a fase de liquidação, por se tratar de sentença líquida, procedendo-se à mera atualização dos valores no momento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSAG ENGENHARIA S/A - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010602-41.2026.5.15.0052 AUTOR: LUCAS OSORIO DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7662d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS OSÓRIO DOS SANTOS em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSAG ENGENHARIA S.A., decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de indeferimento da petição inicial, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da CONSAG ENGENHARIA S.A. e de suspensão do feito em razão da recuperação judicial; INDEFERIR o pedido de integração substitutiva do CONSÓRCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAÍBA no polo passivo, ADMITINDO-O como assistente simples da segunda ré, sem condenação; ACOLHER a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e o requerimento de rateio proporcional das custas na forma do art. 86 do CPC; DECLARAR que as alegações relativas a horas extras, intervalo intrajornada, dobras, domingos e feriados não integram o objeto desta demanda, por ausência de pedido correspondente; e DECLARAR que o crédito ora reconhecido é extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial da primeira ré. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária das reclamadas; de reconhecimento de fraude e de nulidade do aviso prévio, com o consequente pagamento de aviso prévio indenizado de trinta dias; de entrega das guias para levantamento do FGTS, ante a exaustão de seu objeto; e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 3. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para DECLARAR que o contrato de trabalho vigorou de 02/09/2024 a 26/09/2025, extinto por dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 29/09/2025; FIXAR o salário contratual em R$ 2.148,22 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos); e CONDENAR a GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao cumprimento das seguintes obrigações: I — Pagar as verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de id. 67d778f — saldo de salário de 26 dias, adicional de periculosidade, intervalo do art. 71 da CLT, férias vencidas do período aquisitivo de 02/09/2024 a 01/09/2025 acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2025, aviso prévio indenizado de três dias, ajuda de custo e os respectivos adicionais de periculosidade e médias de horas extras —, no valor bruto de R$ 12.707,33 (doze mil, setecentos e sete reais e trinta e três centavos), autorizados os descontos lançados no próprio termo — previdenciários, fiscais, de vale-refeição e alimentação e de contribuição assistencial —, no total de R$ 815,56, resultando o valor líquido de R$ 11.891,77 (onze mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos); II — Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.148,22 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos); III — Pagar a multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 4.188,95 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente a cinquenta por cento das verbas rescisórias incontroversas, limitada ao valor atribuído ao pedido "a" da petição inicial; IV — Pagar as diferenças de depósitos do FGTS do contrato de trabalho, no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao teto do pedido, já que o montante apurado o supera; V — Pagar a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, no valor de R$ 1.085,32 (mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente ao teto do pedido, já que o montante apurado o supera; VI — Pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no montante de R$ 2.111,48 (dois mil, cento e onze reais e quarenta e oito centavos). As parcelas dos itens IV e V serão pagas diretamente ao reclamante nestes autos, ante o saldo zerado da conta vinculada e o lançamento da movimentação sob o código I1 em 26/09/2025. Fixa-se a condenação, em valores originários, no total de R$ 21.114,82 (vinte e um mil, cento e catorze reais e oitenta e dois centavos), além dos honorários advocatícios do item VI, tratando-se de sentença líquida. As épocas próprias são 06/10/2025 para as parcelas dos itens I, II, IV e V, e 02/09/2026 para a parcela do item III, incidindo a correção monetária e os juros de mora na forma abaixo determinada. 4. CONDENAR, subsidiariamente, a CONSAG ENGENHARIA S.A. ao pagamento de todas as verbas objeto da condenação, referentes a todo o período da prestação laboral (02/09/2024 a 26/09/2025), inclusive multas, honorários advocatícios e custas, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do C. TST, observado o benefício de ordem, dispensada a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da devedora principal como condição do redirecionamento. Ficam ainda determinados: — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre a base de R$ 6.060,02, no montante de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), rateados igualmente entre as duas reclamadas, à razão de R$ 303,00 (trezentos e três reais) para cada qual; sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo; — Correção monetária e juros de mora: na fase pré-judicial, do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (07/05/2026), IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento, IPCA acrescido dos juros legais do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, tudo conforme o decidido nas ADC 58 e 59 pelo STF; — Contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a base salarial de R$ 6.295,39, apurada a cota do empregado em R$ 686,79, já deduzida do montante bruto do item I, cabendo à empregadora o recolhimento dessa cota e da cota patronal, esta calculada sobre a mesma base nas alíquotas legais de sua atividade, com comprovação nos autos no prazo de quinze dias, observados o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Súmula Vinculante 53 do STF e o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; — Expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instruído com cópia desta sentença, do extrato do FGTS e da ficha financeira, para apuração dos recolhimentos previdenciários do período contratual, matéria estranha à competência executória desta Justiça Especializada; — Dedução, no cumprimento da sentença, dos valores porventura comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa; — Custas processuais no importe de R$ 422,30 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor líquido da condenação, de R$ 21.114,82, a cargo da GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente, da CONSAG ENGENHARIA S.A., nos termos do art. 789 da CLT; — Direcionamento exclusivo das publicações conforme requerido em cada peça de defesa, observadas as respectivas procurações; — Prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos da fundamentação; — Dispensada a fase de liquidação, por se tratar de sentença líquida, procedendo-se à mera atualização dos valores no momento da execução. 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