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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 0010601-96.2014.8.09.0180
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por OVÍDIO ABADIO MOMENTÉ, falecido em 07 de novembro de 2013, tendo como meeira e herdeiros sua cônjuge supérstite, DORNARIA TEIXEIRA MOMENTÉ, e seus filhos ADRIANO TEIXEIRA MOMENTÉ, ALESSANDRA TEIXEIRA MOMENTÉ e MARIA ELIANE MOMENTÉ, esta última incapaz e devidamente assistida por seu curador, Adriano Teixeira Momenté.
Inicialmente, a viúva Dornaria Teixeira Momenté foi nomeada inventariante (mov. 03, arq. 04) e apresentou as primeiras declarações (mov. 03, arq. 08).
Após exame positivo de paternidade, BONE ARAÚJO RIBEIRO foi incluído no rol de herdeiros do de cujus (mov. 03, arq. 20), o qual, em seguida, impugnou as primeiras declarações (mov. 03, arq. 28).
No curso do processo, a inventariante e os demais herdeiros celebraram Acordo de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários com o herdeiro Bone Araújo Ribeiro, no qual adquiriram a totalidade de seus direitos hereditários pelo montante de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) (mov. 130).
Diante do vício de forma no negócio jurídico, o Juízo determinou a lavratura de Termo de Cessão de Direitos Hereditários nos próprios autos (mov. 190), o qual foi devidamente assinado pelas partes (mov. 201).
Em razão da ocultação de bens e desídia na condução do feito, o Ministério Público requereu a remoção da inventariante (mov. 181), o que foi deferido pela decisão de mov. 208, que nomeou em seu lugar o herdeiro Adriano Teixeira Momenté.
Após inúmeras diligências e avaliações dos bens do espólio, o inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha amigável (mov. 364), sendo o feito sentenciado no evento 373, com a homologação do plano de partilha e a determinação de que a expedição dos formais de partilha ficaria condicionada à quitação integral do ITCD, à apresentação das certidões negativas e ao pagamento das custas finais.
A Contadoria Judicial emitiu as guias de custas finais (mov. 398, 400, 402 e 404), incluindo na base de cálculo a totalidade do acervo hereditário, sem excluir a meação da viúva meeira.
Irresignado, o inventariante, em nome do espólio, apresentou impugnação aos cálculos em mov. 420, argumentando que a meação da viúva supérstite não deve compor a base de cálculo da Taxa Judiciária, por não se tratar de patrimônio transmitido aos herdeiros.
Aduziu que a meação é direito próprio do cônjuge vivo, decorrente do regime de bens, não se confundindo com a herança, que é a parte do patrimônio efetivamente transmitida por sucessão.
Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de excluir a meação da base de cálculo da taxa judiciária.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para excluir 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente à meação da viúva Dornaria Teixeira Momenté, da base de cálculo da taxa judiciária, com o cancelamento da guia indevidamente gerada e a refacção dos cálculos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incluir a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da Taxa Judiciária e das custas processuais em sede de inventário/arrolamento.
Observo que o patrimônio da viúva meeira, oriundo da meação, não configura objeto de sucessão hereditária. A meação é um direito próprio do cônjuge vivo, preexistente ao óbito, que decorre do regime de bens do casamento, não havendo qualquer transmissão de propriedade neste aspecto. No inventário, a meação é apenas apurada e declarada, mas não transmitida.
Sendo as custas e taxas judiciárias tributos vinculados, que visam remunerar o serviço público prestado pelo Estado (que, no inventário, se restringe à partilha da herança deixada pelo de cujus ao(s) herdeiro(s)), exigir o recolhimento sobre a meação configura flagrante bitributação e ilegalidade. A meação da viúva não pode ser considerada “proveito econômico” advindo do processo.
Nesse exato sentido, cito os seguintes julgados: (STJ, REsp n. 898.294/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/6/2011; STJ, REsp n. 1.444.587-SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.05.2015; TJGO, A.I. n. 5149288-49.2022.8.09.0127, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022.
Por todo o exposto, resta cristalino o equívoco da Contadoria Judicial ao emitir o boleto para a viúva meeira, devendo os cálculos ser reavivados para excluir a meação da incidência tarifária.
Ante o exposto,
a) ACOLHO o recebimento e acolhimento da presente impugnação, vez que tempestiva e fartamente fundamentada;
b) DETERMINO a exclusão da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação da viúva DORNÁRIA TEIXEIRA MOMENTÉ, da base de cálculo da taxa judiciária e das demais custas processuais, por se tratar de direito próprio e não de herança;
c) DETERMINO o cancelamento imediato da guia de Custas/Certidão de Crédito Judicial nº 10148148-9/50, gerada indevidamente em desfavor da viúva meeira DORNÁRIA TEIXEIRA MOMENTÉ, no valor de R$ 58.771,79;
d) DETERMINO a intimação e remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correção e refazimento das guias de custas finais, devendo o cômputo da Taxa Judiciária recair única e exclusivamente sobre a fração ideal objeto da partilha e transmissão hereditária (patrimônio herdado pelos sucessores).
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem-se os autos ao arquivo.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n°: 0010601-96.2014.8.09.0180
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por OVÍDIO ABADIO MOMENTÉ, falecido em 07 de novembro de 2013, tendo como meeira e herdeiros sua cônjuge supérstite, DORNARIA TEIXEIRA MOMENTÉ, e seus filhos ADRIANO TEIXEIRA MOMENTÉ, ALESSANDRA TEIXEIRA MOMENTÉ e MARIA ELIANE MOMENTÉ, esta última incapaz e devidamente assistida por seu curador, Adriano Teixeira Momenté.
Inicialmente, a viúva Dornaria Teixeira Momenté foi nomeada inventariante (mov. 03, arq. 04) e apresentou as primeiras declarações (mov. 03, arq. 08).
Após exame positivo de paternidade, BONE ARAÚJO RIBEIRO foi incluído no rol de herdeiros do de cujus (mov. 03, arq. 20), o qual, em seguida, impugnou as primeiras declarações (mov. 03, arq. 28).
No curso do processo, a inventariante e os demais herdeiros celebraram Acordo de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários com o herdeiro Bone Araújo Ribeiro, no qual adquiriram a totalidade de seus direitos hereditários pelo montante de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) (mov. 130).
Diante do vício de forma no negócio jurídico, o Juízo determinou a lavratura de Termo de Cessão de Direitos Hereditários nos próprios autos (mov. 190), o qual foi devidamente assinado pelas partes (mov. 201).
Em razão da ocultação de bens e desídia na condução do feito, o Ministério Público requereu a remoção da inventariante (mov. 181), o que foi deferido pela decisão de mov. 208, que nomeou em seu lugar o herdeiro Adriano Teixeira Momenté.
Após inúmeras diligências e avaliações dos bens do espólio, o inventariante apresentou as últimas declarações e o plano de partilha amigável (mov. 364), sendo o feito sentenciado no evento 373, com a homologação do plano de partilha e a determinação de que a expedição dos formais de partilha ficaria condicionada à quitação integral do ITCD, à apresentação das certidões negativas e ao pagamento das custas finais.
A Contadoria Judicial emitiu as guias de custas finais (mov. 398, 400, 402 e 404), incluindo na base de cálculo a totalidade do acervo hereditário, sem excluir a meação da viúva meeira.
Irresignado, o inventariante, em nome do espólio, apresentou impugnação aos cálculos em mov. 420, argumentando que a meação da viúva supérstite não deve compor a base de cálculo da Taxa Judiciária, por não se tratar de patrimônio transmitido aos herdeiros.
Aduziu que a meação é direito próprio do cônjuge vivo, decorrente do regime de bens, não se confundindo com a herança, que é a parte do patrimônio efetivamente transmitida por sucessão.
Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de excluir a meação da base de cálculo da taxa judiciária.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para excluir 50% (cinquenta por cento) do valor, correspondente à meação da viúva Dornaria Teixeira Momenté, da base de cálculo da taxa judiciária, com o cancelamento da guia indevidamente gerada e a refacção dos cálculos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incluir a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da Taxa Judiciária e das custas processuais em sede de inventário/arrolamento.
Observo que o patrimônio da viúva meeira, oriundo da meação, não configura objeto de sucessão hereditária. A meação é um direito próprio do cônjuge vivo, preexistente ao óbito, que decorre do regime de bens do casamento, não havendo qualquer transmissão de propriedade neste aspecto. No inventário, a meação é apenas apurada e declarada, mas não transmitida.
Sendo as custas e taxas judiciárias tributos vinculados, que visam remunerar o serviço público prestado pelo Estado (que, no inventário, se restringe à partilha da herança deixada pelo de cujus ao(s) herdeiro(s)), exigir o recolhimento sobre a meação configura flagrante bitributação e ilegalidade. A meação da viúva não pode ser considerada “proveito econômico” advindo do processo.
Nesse exato sentido, cito os seguintes julgados: (STJ, REsp n. 898.294/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/6/2011; STJ, REsp n. 1.444.587-SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.05.2015; TJGO, A.I. n. 5149288-49.2022.8.09.0127, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022.
Por todo o exposto, resta cristalino o equívoco da Contadoria Judicial ao emitir o boleto para a viúva meeira, devendo os cálculos ser reavivados para excluir a meação da incidência tarifária.
Ante o exposto,
a) ACOLHO o recebimento e acolhimento da presente impugnação, vez que tempestiva e fartamente fundamentada;
b) DETERMINO a exclusão da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação da viúva DORNÁRIA TEIXEIRA MOMENTÉ, da base de cálculo da taxa judiciária e das demais custas processuais, por se tratar de direito próprio e não de herança;
c) DETERMINO o cancelamento imediato da guia de Custas/Certidão de Crédito Judicial nº 10148148-9/50, gerada indevidamente em desfavor da viúva meeira DORNÁRIA TEIXEIRA MOMENTÉ, no valor de R$ 58.771,79;
d) DETERMINO a intimação e remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correção e refazimento das guias de custas finais, devendo o cômputo da Taxa Judiciária recair única e exclusivamente sobre a fração ideal objeto da partilha e transmissão hereditária (patrimônio herdado pelos sucessores).
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, retornem-se os autos ao arquivo.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.