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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010601-88.2022.5.03.0033 AUTOR: JOVELINO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3bcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando que, intimadas as partes para se manifestarem sobre a atualização dos cálculos (ID a5240bb), o reclamante manifestou expressa concordância (ID 868d466) e as reclamadas não se manifestaram no prazo legal, APROVO a atualização do Laudo Pericial Contábil de ID b13f4c6, com a planilha de ID f2b71a0, fixando o valor total de R$ 9.618,37, atualizado até 23/07/2026, data do protocolo da recuperação judicial, além da qual são vedadas correção monetária e juros, na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Líquido devido ao reclamante: R$ 3.968,41; Contribuição social sobre salários devidos: R$ 84,26; Honorários líquidos advocatícios (procurador do reclamante): R$ 2.776,94; Honorários periciais líquidos (MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS): R$ 2.744,50; Custas processuais devidas pelas reclamadas: R$ 44,26. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.618,37, atualizado até 23/07/2026. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação na Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, na forma do artigo 139 do Provimento Consolidado deste Regional, tratando-se de crédito concursal e alimentar (artigos 49, caput, e 41, I, da Lei nº 11.101/2005), com valores congelados em 23/07/2026. Anote a Secretaria, para a certidão, que a ação foi ajuizada em 20/07/2022, com trânsito em julgado em 17/04/2024; que o processamento da recuperação foi deferido em 28/07/2026, com consolidação substancial das quarenta e uma sociedades do Grupo Saritur; e que a administradora judicial é BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 27.002.125/0001-07, Avenida Ipiranga, nº 40, Sala 1510, Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90160-090, endereço eletrônico deise@preservacaodeempresas.com.br, responsável a advogada LUIZA MOLZ MARIA, OAB/RS 135.133, sendo o canal de habilitação o sítio www.brizolaejapur.com.br e a caixa divergencia@preservacaodeempresas.com.br, conforme 445c3f3. Dessas verbas, integram a certidão de crédito, no total concursal de R$ 9.489,85, o líquido devido ao reclamante, os honorários advocatícios e os honorários periciais. Ficam de fora a contribuição social de R$ 84,26 e as custas de R$ 44,26, de natureza tributária (artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005), quanto às quais a execução prossegue nesta Especializada, intimadas as executadas para recolhimento em quinze dias. Dispensada a manifestação da União, por não superados os limites das Portarias MF nº 582/2013 e PGF nº 839/2013. INDEFIRO o pedido de ofício para reserva do artigo 6º, § 3º, cabível apenas enquanto pendente a apuração, já superada pela certidão ora determinada, e INDEFIRO, por ora, o deferimento antecipado das diligências de 07a382c, por serem atos de constrição vedados durante a suspensão, facultada a renovação após 24/11/2026. DEFIRO a permanência dos autos nesta Vara, pois a suspensão do artigo 6º, II e III, atinge os atos executivos e não a jurisdição, ficando vedados o arquivamento definitivo, a extinção e a remessa ao juízo empresarial e ressalvado que sócios, coobrigados e terceiros responsáveis, por não serem recuperandos, seguem sujeitos a esta execução, inclusive por incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 49, § 1º). SUSPENDO A EXECUÇÃO quanto ao crédito concursal, sobrestando-se os autos na forma do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com registro no GIGS pelo prazo de um ano. Expedida a certidão, intime-se o exequente para, em cinco dias, providenciar a sua impressão e a das peças que a acompanham, ciente de que deverá apresentá-la diretamente à administradora judicial pelo canal acima indicado, a quem incumbem a habilitação e o quadro-geral de credores (artigo 140 do Provimento Consolidado deste Regional e artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de habilitação retardatária (artigos 10 e 19). A administradora judicial já figura nos autos como terceira interessada, conforme babf2b6, devendo ser intimada do inteiro teor deste despacho. Dê-se ciência às partes e à administradora judicial. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOVELINO RODRIGUES DE SOUZA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010601-88.2022.5.03.0033 AUTOR: JOVELINO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe3bcb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Considerando que, intimadas as partes para se manifestarem sobre a atualização dos cálculos (ID a5240bb), o reclamante manifestou expressa concordância (ID 868d466) e as reclamadas não se manifestaram no prazo legal, APROVO a atualização do Laudo Pericial Contábil de ID b13f4c6, com a planilha de ID f2b71a0, fixando o valor total de R$ 9.618,37, atualizado até 23/07/2026, data do protocolo da recuperação judicial, além da qual são vedadas correção monetária e juros, na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Líquido devido ao reclamante: R$ 3.968,41; Contribuição social sobre salários devidos: R$ 84,26; Honorários líquidos advocatícios (procurador do reclamante): R$ 2.776,94; Honorários periciais líquidos (MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS): R$ 2.744,50; Custas processuais devidas pelas reclamadas: R$ 44,26. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 9.618,37, atualizado até 23/07/2026. EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação na Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, na forma do artigo 139 do Provimento Consolidado deste Regional, tratando-se de crédito concursal e alimentar (artigos 49, caput, e 41, I, da Lei nº 11.101/2005), com valores congelados em 23/07/2026. Anote a Secretaria, para a certidão, que a ação foi ajuizada em 20/07/2022, com trânsito em julgado em 17/04/2024; que o processamento da recuperação foi deferido em 28/07/2026, com consolidação substancial das quarenta e uma sociedades do Grupo Saritur; e que a administradora judicial é BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 27.002.125/0001-07, Avenida Ipiranga, nº 40, Sala 1510, Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90160-090, endereço eletrônico deise@preservacaodeempresas.com.br, responsável a advogada LUIZA MOLZ MARIA, OAB/RS 135.133, sendo o canal de habilitação o sítio www.brizolaejapur.com.br e a caixa divergencia@preservacaodeempresas.com.br, conforme 445c3f3. Dessas verbas, integram a certidão de crédito, no total concursal de R$ 9.489,85, o líquido devido ao reclamante, os honorários advocatícios e os honorários periciais. Ficam de fora a contribuição social de R$ 84,26 e as custas de R$ 44,26, de natureza tributária (artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005), quanto às quais a execução prossegue nesta Especializada, intimadas as executadas para recolhimento em quinze dias. Dispensada a manifestação da União, por não superados os limites das Portarias MF nº 582/2013 e PGF nº 839/2013. INDEFIRO o pedido de ofício para reserva do artigo 6º, § 3º, cabível apenas enquanto pendente a apuração, já superada pela certidão ora determinada, e INDEFIRO, por ora, o deferimento antecipado das diligências de 07a382c, por serem atos de constrição vedados durante a suspensão, facultada a renovação após 24/11/2026. DEFIRO a permanência dos autos nesta Vara, pois a suspensão do artigo 6º, II e III, atinge os atos executivos e não a jurisdição, ficando vedados o arquivamento definitivo, a extinção e a remessa ao juízo empresarial e ressalvado que sócios, coobrigados e terceiros responsáveis, por não serem recuperandos, seguem sujeitos a esta execução, inclusive por incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 49, § 1º). SUSPENDO A EXECUÇÃO quanto ao crédito concursal, sobrestando-se os autos na forma do artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com registro no GIGS pelo prazo de um ano. Expedida a certidão, intime-se o exequente para, em cinco dias, providenciar a sua impressão e a das peças que a acompanham, ciente de que deverá apresentá-la diretamente à administradora judicial pelo canal acima indicado, a quem incumbem a habilitação e o quadro-geral de credores (artigo 140 do Provimento Consolidado deste Regional e artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de habilitação retardatária (artigos 10 e 19). A administradora judicial já figura nos autos como terceira interessada, conforme babf2b6, devendo ser intimada do inteiro teor deste despacho. Dê-se ciência às partes e à administradora judicial. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
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