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0010601-82.2025.5.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010601-82.2025.5.03.0001 AUTOR: CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BURITIS GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27d815 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA: CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA RÉUs: BURITIS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. e NEFROCLÍNICAS - SERVIÇO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE LTDA. PROCESSO Nº: 0010601-82.2025.5.03.0001 I – RELATÓRIO As executadas apresentaram os embargos à execução de ID. 9682d88. A exequente manifestou-se sobre os embargos. A perita prestou esclarecimentos. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, deles conheço. III - MÉRITO 1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 - INOBSERVÂNCIA DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO EM SUA INTEGRALIDADE – OJ 415 DO TST — VIOLAÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO Com razão as executadas. Em sentença, foi deferida expressamente a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. A OJ 415 da SDI-I do TST estabelece que “a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Entretanto, conforme apontado pelas executadas a título de amostragem, a perita não observou a orientação acima. Sendo assim, neste ponto, julgo procedentes os embargos para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a OJ 415 da SDI-I do TST, com a dedução global das horas extras pagas a idêntico título das horas extras deferidas em sentença, o que inclui horas extras pagas a maior no mês. 1.2 - BASE DE CÁLCULOS – VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão as executadas. Conforme esclarecido pela perita, a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias deferidas (aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais e multa do art. 477, §8º, da CLT), no valor de R$3.327,65, contempla o salário-base mensal (R$2.720,45) acrescido do adicional de insalubridade (R$607,20) referentes à competência do mês da rescisão contratual, julho/2025, o que se encontra correto. Aliás, cabe ressaltar que, em sentença, constou expressamente, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, que esta deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, consoante as teses vinculantes fixadas nos Temas 52 (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”) e 142 (“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”) do TST. Destarte, nada há a ser retificado, razão pela qual, no aspecto, julgo improcedentes os embargos. 1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA – BASE DE CÁLCULO Não assiste razão às executadas. Em sentença, foi deferido o pagamento de “20 minutos extraordinários, por cada dia efetivamente laborado, referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de adicional convencional e, à falta deste, do legal, como se apurar em regular liquidação de sentença”. Ademais, foi fixado expressamente que, para fins de liquidação, deveria ser observada “a real remuneração da autora e sua evolução salarial, na forma da Súmula 264 do TST”. Sendo assim, está correta a base de cálculo utilizada pela perita para a apuração das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade pago durante o contrato de trabalho. Logo, corretos os cálculos periciais, julgo improcedentes os embargos, no particular. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a OJ 415 da SDI-I do TST, com a dedução global das horas extras pagas a idêntico título das horas extras deferidas em sentença, o que inclui horas extras pagas a maior no mês. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. PA BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010601-82.2025.5.03.0001 AUTOR: CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA RÉU: BURITIS GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27d815 proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTORA: CLEIDE NUNES DE OLIVEIRA RÉUs: BURITIS GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. e NEFROCLÍNICAS - SERVIÇO DE NEFROLOGIA E DIÁLISE LTDA. PROCESSO Nº: 0010601-82.2025.5.03.0001 I – RELATÓRIO As executadas apresentaram os embargos à execução de ID. 9682d88. A exequente manifestou-se sobre os embargos. A perita prestou esclarecimentos. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, deles conheço. III - MÉRITO 1 - EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1 - INOBSERVÂNCIA DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO EM SUA INTEGRALIDADE – OJ 415 DO TST — VIOLAÇÃO AO COMANDO EXEQUENDO Com razão as executadas. Em sentença, foi deferida expressamente a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. A OJ 415 da SDI-I do TST estabelece que “a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Entretanto, conforme apontado pelas executadas a título de amostragem, a perita não observou a orientação acima. Sendo assim, neste ponto, julgo procedentes os embargos para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a OJ 415 da SDI-I do TST, com a dedução global das horas extras pagas a idêntico título das horas extras deferidas em sentença, o que inclui horas extras pagas a maior no mês. 1.2 - BASE DE CÁLCULOS – VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão as executadas. Conforme esclarecido pela perita, a base de cálculo utilizada para a apuração das verbas rescisórias deferidas (aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais e multa do art. 477, §8º, da CLT), no valor de R$3.327,65, contempla o salário-base mensal (R$2.720,45) acrescido do adicional de insalubridade (R$607,20) referentes à competência do mês da rescisão contratual, julho/2025, o que se encontra correto. Aliás, cabe ressaltar que, em sentença, constou expressamente, quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, que esta deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, consoante as teses vinculantes fixadas nos Temas 52 (“Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT”) e 142 (“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”) do TST. Destarte, nada há a ser retificado, razão pela qual, no aspecto, julgo improcedentes os embargos. 1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA – BASE DE CÁLCULO Não assiste razão às executadas. Em sentença, foi deferido o pagamento de “20 minutos extraordinários, por cada dia efetivamente laborado, referente à supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de adicional convencional e, à falta deste, do legal, como se apurar em regular liquidação de sentença”. Ademais, foi fixado expressamente que, para fins de liquidação, deveria ser observada “a real remuneração da autora e sua evolução salarial, na forma da Súmula 264 do TST”. Sendo assim, está correta a base de cálculo utilizada pela perita para a apuração das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, composta pelo salário-base acrescido do adicional de insalubridade pago durante o contrato de trabalho. Logo, corretos os cálculos periciais, julgo improcedentes os embargos, no particular. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar a retificação dos cálculos para que seja aplicada a OJ 415 da SDI-I do TST, com a dedução global das horas extras pagas a idêntico título das horas extras deferidas em sentença, o que inclui horas extras pagas a maior no mês. Custas, pelas executadas, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. PA BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEFROCLINICAS - SERVICO DE NEFROLOGIA E DIALISE LTDA

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