Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010601-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: LEONEL GONCALVES MOREIRA RECORRIDO: FTW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. f35aa4b), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: O reclamante afirma que há omissões no v. acórdão quanto à valoração da prova testemunhal e documental (extratos bancários de ID. 67c1d13) para fins de reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta contradição na fundamentação relativa à autonomia na prestação de serviços, ante a notícia de descontos por faltas. Por fim, aduz omissão quanto à Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 90cd8d2) juntada aos autos. Sem razão, todavia. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Não vislumbro, porém, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. No caso, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT, quanto às matérias devolvidas. Registre-se que referido dispositivo legal prevê que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento - se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Nesse contexto, a fundamentação da sentença passa a integrar o acórdão para todos os fins (motivação per relationem). E, da leitura do ato decisório de origem (ID. 70423b6), observa-se que as provas mencionadas pelo embargante foram expressamente valoradas pelo juízo. Quanto aos extratos bancários, o magistrado de primeiro grau registrou a juntada dos comprovantes de pagamento efetuados pelas reclamadas, identificando-os pelo ID. 67c1d13. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Sr. Charles foi transcrito e analisado detalhadamente na fundamentação da sentença, servindo de base para a conclusão de que a relação jurídica possuía natureza autônoma e esporádica. Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas expressa nítido inconformismo com a valoração dada aos elementos probatórios, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Além disso, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração ocorre quando a decisão adota teses conflitantes entre si, o que, de fato, não se verificou. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo o acórdão embargado examinado todos os tópicos ora levantados, com a indicação clara e precisa das razões de decidir. Inexistindo o vício apontado, não há o que suprir, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Por estes fundamentos, rejeito os embargos opostos e advirto o reclamante com relação à oposição infundada de embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - FTW CONSTRUTORA LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010601-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: LEONEL GONCALVES MOREIRA RECORRIDO: FTW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. f35aa4b), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: O reclamante afirma que há omissões no v. acórdão quanto à valoração da prova testemunhal e documental (extratos bancários de ID. 67c1d13) para fins de reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta contradição na fundamentação relativa à autonomia na prestação de serviços, ante a notícia de descontos por faltas. Por fim, aduz omissão quanto à Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 90cd8d2) juntada aos autos. Sem razão, todavia. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Não vislumbro, porém, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. No caso, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT, quanto às matérias devolvidas. Registre-se que referido dispositivo legal prevê que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento - se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Nesse contexto, a fundamentação da sentença passa a integrar o acórdão para todos os fins (motivação per relationem). E, da leitura do ato decisório de origem (ID. 70423b6), observa-se que as provas mencionadas pelo embargante foram expressamente valoradas pelo juízo. Quanto aos extratos bancários, o magistrado de primeiro grau registrou a juntada dos comprovantes de pagamento efetuados pelas reclamadas, identificando-os pelo ID. 67c1d13. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Sr. Charles foi transcrito e analisado detalhadamente na fundamentação da sentença, servindo de base para a conclusão de que a relação jurídica possuía natureza autônoma e esporádica. Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas expressa nítido inconformismo com a valoração dada aos elementos probatórios, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Além disso, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração ocorre quando a decisão adota teses conflitantes entre si, o que, de fato, não se verificou. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo o acórdão embargado examinado todos os tópicos ora levantados, com a indicação clara e precisa das razões de decidir. Inexistindo o vício apontado, não há o que suprir, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Por estes fundamentos, rejeito os embargos opostos e advirto o reclamante com relação à oposição infundada de embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO ROMULO CAMPOS SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.