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0010601-63.2026.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010601-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: LEONEL GONCALVES MOREIRA RECORRIDO: FTW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. f35aa4b), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: O reclamante afirma que há omissões no v. acórdão quanto à valoração da prova testemunhal e documental (extratos bancários de ID. 67c1d13) para fins de reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta contradição na fundamentação relativa à autonomia na prestação de serviços, ante a notícia de descontos por faltas. Por fim, aduz omissão quanto à Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 90cd8d2) juntada aos autos. Sem razão, todavia. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Não vislumbro, porém, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. No caso, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT, quanto às matérias devolvidas. Registre-se que referido dispositivo legal prevê que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento - se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Nesse contexto, a fundamentação da sentença passa a integrar o acórdão para todos os fins (motivação per relationem). E, da leitura do ato decisório de origem (ID. 70423b6), observa-se que as provas mencionadas pelo embargante foram expressamente valoradas pelo juízo. Quanto aos extratos bancários, o magistrado de primeiro grau registrou a juntada dos comprovantes de pagamento efetuados pelas reclamadas, identificando-os pelo ID. 67c1d13. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Sr. Charles foi transcrito e analisado detalhadamente na fundamentação da sentença, servindo de base para a conclusão de que a relação jurídica possuía natureza autônoma e esporádica. Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas expressa nítido inconformismo com a valoração dada aos elementos probatórios, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Além disso, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração ocorre quando a decisão adota teses conflitantes entre si, o que, de fato, não se verificou. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo o acórdão embargado examinado todos os tópicos ora levantados, com a indicação clara e precisa das razões de decidir. Inexistindo o vício apontado, não há o que suprir, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Por estes fundamentos, rejeito os embargos opostos e advirto o reclamante com relação à oposição infundada de embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - FTW CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010601-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: LEONEL GONCALVES MOREIRA RECORRIDO: FTW CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (id. f35aa4b), por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. O acórdão consistirá unicamente na certidão de julgamento, conforme disposto no §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTOS: O reclamante afirma que há omissões no v. acórdão quanto à valoração da prova testemunhal e documental (extratos bancários de ID. 67c1d13) para fins de reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta contradição na fundamentação relativa à autonomia na prestação de serviços, ante a notícia de descontos por faltas. Por fim, aduz omissão quanto à Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 90cd8d2) juntada aos autos. Sem razão, todavia. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Não vislumbro, porém, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. No caso, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT, quanto às matérias devolvidas. Registre-se que referido dispositivo legal prevê que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento - se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Nesse contexto, a fundamentação da sentença passa a integrar o acórdão para todos os fins (motivação per relationem). E, da leitura do ato decisório de origem (ID. 70423b6), observa-se que as provas mencionadas pelo embargante foram expressamente valoradas pelo juízo. Quanto aos extratos bancários, o magistrado de primeiro grau registrou a juntada dos comprovantes de pagamento efetuados pelas reclamadas, identificando-os pelo ID. 67c1d13. No que tange à prova oral, o depoimento da testemunha Sr. Charles foi transcrito e analisado detalhadamente na fundamentação da sentença, servindo de base para a conclusão de que a relação jurídica possuía natureza autônoma e esporádica. Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas expressa nítido inconformismo com a valoração dada aos elementos probatórios, pretendendo a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão ou erro material. Além disso, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração ocorre quando a decisão adota teses conflitantes entre si, o que, de fato, não se verificou. Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer irregularidade a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, tendo o acórdão embargado examinado todos os tópicos ora levantados, com a indicação clara e precisa das razões de decidir. Inexistindo o vício apontado, não há o que suprir, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 297 do TST). Por estes fundamentos, rejeito os embargos opostos e advirto o reclamante com relação à oposição infundada de embargos de declaração. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO ROMULO CAMPOS SILVA

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