Publicações do processo

0010601-47.2025.5.03.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010601-47.2025.5.03.0142 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA LOURENCO RÉU: REVEST BOR E CORREIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614de80 proferida nos autos. Vistos. A perita contábil ratifica seu laudo contábil. Homologo os cálculos do perito(a) oficial, apresentados ao Id f04256d, fixando o débito exequendo em R$ 52.085,73, atualizado até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.700,00ônus do(a) executado(a), considerando que o art. 790-B, caput, da CLT, foi declarado inconstitucional pela decisão proferida na ADI 5766, devendo ser aplicado ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 19 das Turmas deste Regional, segundo o qual os honorários periciais na execução é encargo que compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, pois não se vislumbra, na hipótese, que o exequente tenha dado causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. ônus da parte Reclamada, por se tratar de despesa da execução. Os valores correspondentes às diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada, nos termos da Tese 68 de IRR/TST. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$ 30.904,86;INSS: R$ 10.651,86;FGTS para a conta vinculada: R$ 3.340,94;Honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante: R$ 3.633,63;Honorários periciais em favor da Expert FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO: R$ 1.854,44;Honorários periciais em favor da Expert MARIA DE FATIMA LINHARES DE CARVALHO MELLO: R$ 1.700,00. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47 de 7 julho de 2023. Considerando que o trânsito em julgado se deu após 30/09/2023, o recolhimento previdenciário se dará no código 6092, nos termos do Ofício Circular n. DJ/20/2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) REVEST BOR E CORREIAS LTDA - CNPJ: 13.359.136/0001-34, SOLUÇÃO MINERALS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E USINAGEM EIRELI - CNPJ: 36.608.419/0001-78 e SERVICE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 47.487.224/0001-33 via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, IRPF e FGTS, poderão ser recolhidos em guias próprias ou via depósito judicial, à disposição deste Juízo, no mesmo prazo acima fixado. Observe(m) o(s) executado(s) que eventual utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 835, §2º do CPC) deve limitar-se aos valores ainda controvertidos. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda restou certificado ao id 294ddc9, razão por que, sobre o valor incontroverso, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Atente-se quanto ao saldo existente nos autos, que ficam convertidos em penhora: Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Proceda ao bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, devendo aos autos serem incluídos na ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, em face do(a)(s) reclamado(a)(s) REVEST BOR E CORREIAS LTDA - CNPJ: 13.359.136/0001-34, SOLUÇÃO MINERALS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E USINAGEM EIRELI - CNPJ: 36.608.419/0001-78 e SERVICE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 47.487.224/0001-33, observado o valor de R$ 52.085,73. Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrada a primeira ordem de bloqueio, proceda-se: 1. INCLUSÃO do(a) executado(a), APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, caso a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do(a) executado(a). Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s) pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do(a) executado(a), INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA LOURENCO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010601-47.2025.5.03.0142 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA LOURENCO RÉU: REVEST BOR E CORREIAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 614de80 proferida nos autos. Vistos. A perita contábil ratifica seu laudo contábil. Homologo os cálculos do perito(a) oficial, apresentados ao Id f04256d, fixando o débito exequendo em R$ 52.085,73, atualizado até 30/06/2026, já incluídos os honorários periciais ora arbitrados em R$ 1.700,00ônus do(a) executado(a), considerando que o art. 790-B, caput, da CLT, foi declarado inconstitucional pela decisão proferida na ADI 5766, devendo ser aplicado ao caso o entendimento consubstanciado na OJ 19 das Turmas deste Regional, segundo o qual os honorários periciais na execução é encargo que compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, pois não se vislumbra, na hipótese, que o exequente tenha dado causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. ônus da parte Reclamada, por se tratar de despesa da execução. Os valores correspondentes às diferenças de FGTS e multa de 40% devem ser recolhidos na conta vinculada, nos termos da Tese 68 de IRR/TST. Tem-se como devido nos autos: Líquido do reclamante: R$ 30.904,86;INSS: R$ 10.651,86;FGTS para a conta vinculada: R$ 3.340,94;Honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante: R$ 3.633,63;Honorários periciais em favor da Expert FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO: R$ 1.854,44;Honorários periciais em favor da Expert MARIA DE FATIMA LINHARES DE CARVALHO MELLO: R$ 1.700,00. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF nº 47 de 7 julho de 2023. Considerando que o trânsito em julgado se deu após 30/09/2023, o recolhimento previdenciário se dará no código 6092, nos termos do Ofício Circular n. DJ/20/2023. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) REVEST BOR E CORREIAS LTDA - CNPJ: 13.359.136/0001-34, SOLUÇÃO MINERALS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E USINAGEM EIRELI - CNPJ: 36.608.419/0001-78 e SERVICE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 47.487.224/0001-33 via diário eletrônico, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880/CLT), sob pena de penhora e inclusão no BNDT. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, IRPF e FGTS, poderão ser recolhidos em guias próprias ou via depósito judicial, à disposição deste Juízo, no mesmo prazo acima fixado. Observe(m) o(s) executado(s) que eventual utilização de fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 835, §2º do CPC) deve limitar-se aos valores ainda controvertidos. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda restou certificado ao id 294ddc9, razão por que, sobre o valor incontroverso, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Atente-se quanto ao saldo existente nos autos, que ficam convertidos em penhora: Decorrido, in albis, o prazo acima, registrem-se as obrigações de pagar no sistema PJe, conforme acima e inicie-se a execução no sistema. Proceda ao bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, devendo aos autos serem incluídos na ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, em face do(a)(s) reclamado(a)(s) REVEST BOR E CORREIAS LTDA - CNPJ: 13.359.136/0001-34, SOLUÇÃO MINERALS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E USINAGEM EIRELI - CNPJ: 36.608.419/0001-78 e SERVICE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 47.487.224/0001-33, observado o valor de R$ 52.085,73. Autoriza-se a inclusão dos CNPJ's da matriz e de todas as filiais da(s) Executada(s) para a realização do SISBAJUD. Caso frustrada a primeira ordem de bloqueio, proceda-se: 1. INCLUSÃO do(a) executado(a), APÓS 45 DIAS DA CITAÇÃO, no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT), na situação de positiva, caso a execução não se encontra garantida; ou positiva com efeito negativo, caso haja integral garantia da execução. 2. SE INFRUTÍFERO OU INSUFICIENTE O BLOQUEIO DE CRÉDITOS VIA SISBAJUD, proceda-se ao lançamento de impedimento judicial sobre veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) VIA RENAJUD, e se for o caso de existência de bloqueio de valor expressivo, mas insuficiente, nova tentativa de SISBAJUD. 3. Se frustrada a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD, faça-se o INFOJUD, a fim de se obter a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do(a) executado(a). Deverão os documentos obtidos no sistema INFOJUD ser juntados em sigilo, sendo concedida visibilidade apenas ao(s) procurador(es) das partes, vedada a extração de cópias. Considerando que nenhuma das declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil contém relação analítica de bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios e que, dentre as declarações apresentadas, apenas a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - Lucro Real - contém balanço patrimonial no qual são apresentadas contas sintéticas, sem qualquer discriminação pormenorizada de bens e direitos, deixa-se de determinar a pesquisa ao sistema INFOJUD em face da(s) Executada(s) pessoa(s) jurídica(s), pois inócua a medida. 4. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de QUAISQUER bens do(a) executado(a), INDICANDO PREFERENCIALMENTE OS VEÍCULOS PORVENTURA IDENTIFICADOS EM NOME DO EXECUTADO, VIA RENAJUD, ou o bem para constrição judicial identificado junto ao INFOJUD . 5. Caso as medidas executivas restarem frustradas, intime-se o reclamante para vista de tudo o que consta nos autos, devendo oferecer meios efetivos para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 10 dias, sob pena de paralisação do feito pelo prazo de até 02 anos, ciente dos efeitos da prescrição intercorrente em razão do descumprimento de determinação judicial, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, in albis, fica desde já determinada a paralisação, com remessa dos autos ao sobrestamento. Observe o Exequente que, caso as medidas indicadas sejam infrutíferas, isto é, não resultem em efetiva identificação patrimonial, não importarão em interrupção do prazo de prescrição. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA. - SOLUCAO MINERALS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E USINAGEM EIRELI - REVEST BOR E CORREIAS LTDA - SERVICE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.