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0010601-22.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0010601-22.2026.8.16.0038 Processo: 0010601-22.2026.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): ALAN PRADO DE LIMA FRANCIELE BARBOZA WILLIAN GLEDEN TRINDADE 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ALAN PRADO DE LIMA, FRANCIELE BARBOZA e WILLIAN GLEDEN TRINDADE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Consta do boletim de ocorrência de mov. 1.5 que: “EQUIPE POLICIAL DA DELEGACIA DE FAZENDA RIO GRANDE INICIOU VERIFICAÇÃO SOBRE POSSÍVEL TRÁFICO DE DROGAS NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO, ONDE FUNCIONAVA UMA LANCHONETE, CONFORME DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO SISTEMA 181 (35745/2026 E 33920/2026). FOI REALIZADA VIGILÂNCIA NO LOCAL A FIM DE CONFIRMAR AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS, SENDO VERIFICADO INTENSO FLUXO DE USUÁRIO DE DROGAS, QUE CHEGAVAM AO LOCAL, BATIAM NO PORTÃO, ENTRAVAM E SAÍRAM LOGO EM SEGUIDA. UM RESIDÊNCIA ANEXA TAMBÉM ERA ACESSADA PELAS PESSOAS, COM A ENTRADA E SAÍDA ESPECIALMENTE DE MULHERES. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, A EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM NO MOMENTO EM QUE O PORTÃO ESTAVA ABERTO, SENDO QUE O INIVÍDUO DE NOME WILLIAN GLEDEN TRINDADE TENTOU SE EVADIR MAS FOI ABORDADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APÓS O LOCAL ESTAR EM SEGURANÇA, EQUIPE K9 DA GUARDA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PRESTOU APOIO COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR POSSÍVEIS ENTORPECENTES. REALIZADA BUSCA MINUCIOSA NO LOCAL FORAM LOCALIZADAS 34 PEDRAS DE CRACK PESANDO 4,3 GRAMAS E R$1.123,00 (MIL E CENTO E VINTE E TRÊS REAIS) EM NOTAS TROCADAS E MOEDAS. DURANTE A VIGILÂCIA FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE A PESSOA DE ALAN PRADO DE LIMA ERA QUEM FAZIA O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NO LOCAL, SENDO QUE FRANCIELE ERA A PESSOA RESPONSÁVEL PELA PARTE FINANCEIRA. HAVENDO AINDA VERSÕES CONFLITANTES SOBRE EVENTUAL PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO, FORAM TAMBÉM CONDUZIDAS AS PESSOAS DE WILLIAN GLEDEN TRINDADE E ADSON JANUÁRIO WINDMILLER PARA ANÁLISE PELA AUTORIDADE POLICIAL. FOI FEITO USO DE ALGEMAS PARA PROTEÇÃO DA EQUIPE POLICIAL E DOS CONDUZIDOS, QUE PASSARAM POR AVALIAÇÃO MÉDICA NA UPA DE FAZENDA RIO GRANDE.” Formalizado o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), foram realizadas as oitivas do condutor/1ª testemunha e demais testemunhas, e procedeu-se ao interrogatório dos flagranteados (mov. 1.12, 1.14, e 1.16), além de lhes ter sido apresentadas as respectivas notas de culpa (mov. 1.9, 1.20 e 1.21). Juntados Auto de Exibição e Apreensão em mov. 1.22; Auto de Constatação Provisória de Droga em mov. 1.18. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva. É o breve do relato. Decido. 2. Em análise ao feito, resta evidenciada a situação flagrancial prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo a autoridade policial atendido aos ditames legais e constitucionais, em especial as formalidades legais previstas nos arts. 304 e 306 do mesmo diploma, eis que elaborada e entregue a nota de culpa dentro do prazo de 24 horas, exigido legalmente (art. 306, § 2º, CPP), constando o motivo pelo qual o autuado foi preso, o nome do condutor e das testemunhas, a data de sua expedição e o registro da entrega mediante recibo. Com efeito, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos custodiados. 3. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Com efeito, a prisão preventiva tem como finalidade não só garantir a ordem pública, qual seja, a prevenção dos fatos criminosos, como também acautelar o meio social de crimes graves como o delito em tela. Na esteira da doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: "(...) fundamenta-se em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE RELEVÂNCIA DO ESQUEMA CRIMINOSO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO DE REITERAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DESCUMPRIMENTO E APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE SUPOSTAMENTE GRÁVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da paciente, evidenciada a partir da constatação do seu profundo envolvimento com esquema criminoso voltada para o tráfico de drogas, atuando em conjunto com sua cunhada na chefia de um ponto de venda do tráfico. 4. Inviável o deferimento da prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos, porque, além da constatação do envolvimento da paciente com o tráfico de drogas, Diandra foi beneficiada recentemente com a prisão domiciliar, mas voltou a ser presa novamente pela prática do crime de tráfico, praticado na própria residência, inclusive com a apreensão de 324 pinos de cocaína. Situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. Precedente. 5. Ainda, quanto à alegação de que a paciente teria direito à prisão domiciliar pelo estado e gravidez, além da ausência absoluta de documentos comprobatório, essa alegação não consta das decisões anteriores, nem mesmo da última decisão publicada no site do Tribunal estadual, de 19/12/2019, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A despeito dessa omissão, considerando-se verídicas as alegações da defesa expostas na inicial, recomendo que a situação prisional da paciente seja reavaliada pelo Juízo de primeiro grau, com base no inciso IV do art. 318 do CPP e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos e interesses da criança. 6. Habeas corpus não conhecido. Recomendação. (HC n. 541.029/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) - grifei Para tanto, importe restar demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertis que, no caso, concreto afiguram-se presentes. A materialidade delitiva os indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados pelos elementos colhidos na fase indiciária, destacando-se a materialidade (auto de exibição e apreensão de mov. 1.22; auto de constatação provisória de droga em mov. 1.18); e indícios de autoria pela situação de flagrância evidenciada nos autos, além dos depoimentos dos policiais. Segunda consta do Boletim de Ocorrência nº 2026/1107517 (mov. 1.5) e depoimentos colhidos que a equipe da Polícia Civil da Delegacia de Fazenda Rio Grande recebeu denúncias anônimas via canal 181 apontando ponto de comercialização de drogas em uma lanchonete/residência na Avenida Albatroz, nº 282, Bairro Gralha Azul. Durante vigilância policial ostensiva/velada no local, confirmou-se o intenso fluxo de usuários. Em relação a Willian Gleden Trindade, portanto, a certidão de antecedentes (mov. 11.1) revela que o autuado foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 28/04/2026 (processo nº 0005528-69.2026.8.16.0038), tendo a prisão sido convertida em preventiva e revogada apenas em 05/08/2026, ou seja, dezesseis dias antes da presente prisão. Tal circunstância evidencia concreta reiteração delitiva na mesma modalidade criminosa, agravada pela tentativa de evasão do local no momento da abordagem policial (mov. 1.5). Esses elementos concretos demonstram risco real à ordem pública, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para tal finalidade. Diante desse contexto de contumácia específica, comprovada documentalmente e não apenas presumida, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já tentadas e frustradas no processo anterior, cuja revogação da preventiva não impediu a reincidência em curtíssimo prazo, mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de reiteração, não havendo espaço para tratamento isonômico com os demais conduzidos primários. Em relação os autuados ALAN e FRANCIELE, ausente elemento concreto e individualizado que extrapole a gravidade abstrata do delito. A quantidade de droga apreendida (34 pedras de crack, 4,3 gramas) é relativamente modesta, circunstância que a jurisprudência do STJ expressamente distingue dos casos de expressiva ou variada quantidade de entorpecentes que, por si só, justificariam a preventiva. Especificamente quanto a Franciele Barboza, a certidão de antecedentes (mov. 10.1) não registra qualquer processo criminal anterior, sendo ela primária em sentido amplo. Quanto a Alan Prado de Lima, a certidão de antecedentes (mov. 9.1) registra apenas Termo Circunstanciado por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28), já arquivado, conduta de natureza e gravidade absolutamente distintas do tráfico, que não caracteriza reiteração delitiva na modalidade ora apurada. Tenho que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena nem decorrer automaticamente do caráter abstrato do crime, exigindo-se motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos. Assim, não demonstrado, para Alan e Franciele, qualquer risco concreto e individualizado de reiteração delitiva, de perturbação à instrução criminal ou de frustração da aplicação da lei penal, a manutenção da prisão preventiva configuraria medida desproporcional, sendo as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico, proibição de contato com o corréu Willian e com testemunhas, e proibição de ausentar-se da comarca, sendo suficientes e adequadas para resguardar os interesses do processo, em atenção ao princípio da excepcionalidade e da progressividade das cautelares (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). Homologo a prisão em flagrante de Alan Prado de Lima, Franciele Barboza e Willian Gleden Trindade, por preenchidos os requisitos dos arts. 302, 304 e 306 do CPP (mov. 1.1). 4. Em relação a WILLIAN GLEDEN TRINDADE, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP, para garantia da ordem pública, ante a reiteração delitiva específica e recente na mesma modalidade criminosa e a tentativa de evasão no momento da abordagem. 5. Em relação a ALAN PRADO DE LIMA e FRANCIELE BARBOZA, concedo liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, c/c art. 319 do CPP, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I. comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; II. proibição de manter contato, por qualquer meio, com Willian Gleden Trindade e com as testemunhas arroladas nos autos; III. proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. 6. Advirtam-se de que o descumprimento de qualquer das medidas ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. 7. Expeça-se alvará de soltura em favor de Alan Prado de Lima e Franciele Barboza, caso não estejam presos por outro motivo, com as advertências de praxe. 8. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de Willian Gleden Trindade. 9. Comunique-se a presente decisão nas ações penais em que o flgranteado Wilian cumpre medidas cautelares. 10. Para realização da audiência de custódia de Willian designo o dia 22/08/2026 às 11:05h, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. Quanto aos demais, considerando sua soltura, deixo de designar audiência de custódia. 11. Requisite-se o custodiado. Não havendo defensor constituído, nomeie-se defensor dativo plantonista para o ato. 12. Int. DN. Araucária, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária

    Intimação referente ao movimento (seq. 33) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (22/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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