Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010601-08.2026.5.03.0176 AUTOR: WENZEL SOUSA SATHLER RÉU: UAI COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8181333 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nesta data, certifico e dou fé, fazendo conclusos os autos a V.Exa., que decorreu o prazo para interposição de recurso, razão pela qual transitou em julgado a sentença proferida. Ituiutaba-MG, 07 de setembro de 2026. FABIO OLIVEIRA DA COSTA Secretaria da 2ª. Vara do Trabalho de Ituiutaba Vistos os autos. Convalido a certidão supra, apesar de não assinada digitalmente, por razões de economia e celeridade processuais. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a liquidação. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença, bem como requisição para pagamento de honorários, se for o caso. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 10 dias, observando o Provimento 04/00 deste Regional e a IN 1.127/11 da RFB, sob pena de preclusão. No prazo comum de 08 dias subsequentes, deverão as partes ter vista do cálculo da parte contrária, apresentando impugnação fundamentada, indicando itens e valores objeto de discordância, nos termos do artigo 879, §2º. da CLT, também sob pena de preclusão, presumindo-se a concordância com os cálculos da parte contrária caso não se manifestem em impugnação no prazo em questão. Também no prazo da impugnação, deverá a reclamada depositar em conta judicial o valor reconhecido em seu cálculo (incontroverso), referente ao líquido da parte reclamante, ou indicar a existência de depósito recursal, complementando-o caso não seja suficiente, sob pena de penhora e/ou liberação do depósito recursal (se houver). Saliente-se que os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente por meio da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJE- Calc Cidadão, nos termos da Resolução CSJT N.185 de 24/03/2017. Os requisitos e instruções para instalação gratuita do sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão e o acesso dê-se por meio do seguinte link: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Em caso de inércia quanto ao depósito do valor incontroverso, fica determinada, desde já, a penhora "online" por meio do convênio SISBAJUD. Ficam advertidas as partes de que a inclusão no cálculos de parcelas ou períodos de apuração fora dos limites da sentença será interpretada como tentativa de alteração da verdade dos fatos estabelecidos no comando sentencial, agindo de modo temerário com o intuito de locupletar-se ilicitamente, o que poderá ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização em favor da parte contrária, tudo nos termos dos artigos 79 a 81 do Novo CPC. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WENZEL SOUSA SATHLER
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010601-08.2026.5.03.0176 AUTOR: WENZEL SOUSA SATHLER RÉU: UAI COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8181333 proferido nos autos. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nesta data, certifico e dou fé, fazendo conclusos os autos a V.Exa., que decorreu o prazo para interposição de recurso, razão pela qual transitou em julgado a sentença proferida. Ituiutaba-MG, 07 de setembro de 2026. FABIO OLIVEIRA DA COSTA Secretaria da 2ª. Vara do Trabalho de Ituiutaba Vistos os autos. Convalido a certidão supra, apesar de não assinada digitalmente, por razões de economia e celeridade processuais. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a liquidação. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença, bem como requisição para pagamento de honorários, se for o caso. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação no prazo comum de 10 dias, observando o Provimento 04/00 deste Regional e a IN 1.127/11 da RFB, sob pena de preclusão. No prazo comum de 08 dias subsequentes, deverão as partes ter vista do cálculo da parte contrária, apresentando impugnação fundamentada, indicando itens e valores objeto de discordância, nos termos do artigo 879, §2º. da CLT, também sob pena de preclusão, presumindo-se a concordância com os cálculos da parte contrária caso não se manifestem em impugnação no prazo em questão. Também no prazo da impugnação, deverá a reclamada depositar em conta judicial o valor reconhecido em seu cálculo (incontroverso), referente ao líquido da parte reclamante, ou indicar a existência de depósito recursal, complementando-o caso não seja suficiente, sob pena de penhora e/ou liberação do depósito recursal (se houver). Saliente-se que os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente por meio da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJE- Calc Cidadão, nos termos da Resolução CSJT N.185 de 24/03/2017. Os requisitos e instruções para instalação gratuita do sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão e o acesso dê-se por meio do seguinte link: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Em caso de inércia quanto ao depósito do valor incontroverso, fica determinada, desde já, a penhora "online" por meio do convênio SISBAJUD. Ficam advertidas as partes de que a inclusão no cálculos de parcelas ou períodos de apuração fora dos limites da sentença será interpretada como tentativa de alteração da verdade dos fatos estabelecidos no comando sentencial, agindo de modo temerário com o intuito de locupletar-se ilicitamente, o que poderá ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e indenização em favor da parte contrária, tudo nos termos dos artigos 79 a 81 do Novo CPC. ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UAI COSMETICOS LTDA