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TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010600-68.2016.5.18.0010 AUTOR: THIAGO DE SOUZA VIEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2654938 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 858/2026 e n.º 859/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 24/08/2026, no valor total de R$52.057,46, conforme se infere do documento ID 82ca8f8, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando a petição de ID 2e311c1, em que o(a) autor(a) fornece os dados bancários para depósito dos seus créditos, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019 que prevê como padrão dessa modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados mediante transferência bancária para a conta indicada pelo(a) credor(a). Assim, após o prazo de 05 dias, conforme planilha de ID 8bc43e6 e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21089157-1 (ID 82ca8f8), CAIXA: 1. Libere-se ao perito RODOLFO CARVALHO CUNHA, CPF 001.234.381-10, o valor de R$3.080,99, referente aos honorários periciais; 2. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente THIAGO DE SOUZA VIEIRA, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 2e311c1, qual seja: Banco Itaú, Agência 0290, Conta Corrente 49774-2, de titularidade Thiago de Souza Vieira, CPF 005.789.791-36. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa das RPV's n.º 858/2026 e n.º 859/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010600-68.2016.5.18.0010 AUTOR: THIAGO DE SOUZA VIEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2654938 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 858/2026 e n.º 859/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 24/08/2026, no valor total de R$52.057,46, conforme se infere do documento ID 82ca8f8, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando a petição de ID 2e311c1, em que o(a) autor(a) fornece os dados bancários para depósito dos seus créditos, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019 que prevê como padrão dessa modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados mediante transferência bancária para a conta indicada pelo(a) credor(a). Assim, após o prazo de 05 dias, conforme planilha de ID 8bc43e6 e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21089157-1 (ID 82ca8f8), CAIXA: 1. Libere-se ao perito RODOLFO CARVALHO CUNHA, CPF 001.234.381-10, o valor de R$3.080,99, referente aos honorários periciais; 2. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente THIAGO DE SOUZA VIEIRA, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 2e311c1, qual seja: Banco Itaú, Agência 0290, Conta Corrente 49774-2, de titularidade Thiago de Souza Vieira, CPF 005.789.791-36. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa das RPV's n.º 858/2026 e n.º 859/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUZA VIEIRA
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