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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8760c2 proferido nos autos. SENTENÇA PJe RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ANDRESA MARIA SILVA DE MELO em face de FREE PORT VIGILANCIA E SEG PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA). Devidamente citados, os suscitados CLAUDIA DE PAULA COSTA PINHO, MELQUÍADES DOS SANTOS FILHO, JOSELITO FELIX DA SILVA, AGNALDO DE PAULA SEPULVEDA e Maria de Fátima Bezerra da Silva não se manifestaram. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de sua propriedade aptos a satisfazer o débito. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes, harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista. Não há que se falar em aplicação do art. 50 do Código Civil em decorrência da aplicação da Lei 13.874/2019, tendo em vista a natureza das parcelas aqui executada. A liberdade econômica não pode prevalecer em detrimento do sustento do da pessoa humana. Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada, sendo desnecessária a comprovação de abuso de personalidade ou fraude e presumindo-se a má administração em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No caso em tela, verifica-se da análise do processo que restaram infrutíferas as tentativas de localizar bens da executada aptos a satisfazer o crédito obreiro. Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), o Juízo deve utilizar de todos os meios legais para tornar viável a execução dos créditos oriundos do trabalho, inclusive acolhendo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, requerida pela parte autora. À vista disso, não há óbice legal para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa ré, mormente se considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista e uma vez constatada a ausência de bens da devedora principal hábeis à satisfação da execução. Assim, considerando-se os fundamentos acima expostos, bem como o contrato social de #id:762c97f, há que ser acolhido o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passando os sócios CLAUDIA DE PAULA COSTA PINHO, MELQUÍADES DOS SANTOS FILHO e JOSELITO FELIX DA SILVA a responderem de forma solidária e ilimitada com a empresa pelos débitos trabalhistas decorrentes. Confirmo o indeferimento do requerimento em face de AGNALDO DE PAULA SEPULVEDA, tendo em vista que o suscitado retirou-se do quadro societário da ré em 28 /02/2005 (#id:762c97f e #id:d5470d3). Indefiro, por ora, a inclusão da suscitada Maria de Fátima Bezerra da Silva, ante os dados constantes do contrato social de #id:762c97f. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inclusão de CLAUDIA DE PAULA COSTA PINHO, MELQUÍADES DOS SANTOS FILHO e JOSELITO FELIX DA SILVA no polo passivo desta demanda, uma vez que preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, nos termos da fundamentação supra. Retifique-se o polo passivo. Após, intimem-se as partes do inteiro teor do presente, sendo os réus, ainda, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido (R$ 5.736,02), em 15 dias (úteis), conforme art. 523 caput, do CPC e art. 883 da CLT, art. 876 § § 1 A do art. 879. No silêncio, efetue-se a penhora online em face dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor(es). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA MARIA SILVA DE MELO
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