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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010600-66.1999.5.15.0004 AUTOR: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RÉU: I.R.H. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a0c45 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº cb474c5. Inicialmente, esclareça-se, por oportuno, que resta prejudicado o pedido de reserva direcionado aos autos do processo nº 0002868-81.2003.8.26.0248, considerando que em consulta ao processo supracitado que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba, verifica-se que este encontra-se arquivado definitivamente, infrutífero, deste modo, o pleito. Em prosseguimento, considerando o lapso temporal, Oficie-se ao INSS, por meio da ferramenta PREVJUD, para que, informe se existe, em nome dos executados benefício previdenciário ativo, bem como, em caso de resposta positiva, seus respectivos valores. Diligencie a Secretaria, por meio dos convênios existentes, especialmente CAGED e PREVJUD para obtenção das informações pretendidas. Com a resposta, retornem-me conclusos para análise da possibilidade de penhora de salário ou pensão. De forma subsequente, requer os exequentes a busca junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos – SNIPER , ferramenta que realiza o cruzamento de grandes bases de dados e que demonstra, de maneira interativa, vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, insta destacar que as bases de dados para ampla pesquisa ainda estão em construção pelo órgão idealizador, razão pela qual fica deferida a pesquisa no módulo e versão que se encontra o sistema disponibilizado junto à PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário. Quanto à postulação para aplicação das medidas atípicas de suspensão da CNH e passaporte dos executados, nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do(s) executado(s). Por fim, o deferimento da utilização de ferramentas disponíveis no eCAC da Receita Federal, quando já realizada a pesquisa básica pelo Oficial de Justiça, necessita que seja demonstrado ao Juízo indícios materiais quanto a ocorrência de fraude nas transações financeiras ou de desvio patrimonial através de possíveis sócios ocultos. No caso em análise, o exequente apresenta pedido genérico, requerendo o acesso às declarações de IRPF e DECRED, sem a demonstração da efetiva utilidade da diligência. Portanto, indefiro. Após a pesquisa, intime-se o exequente. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I.R.H. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010600-66.1999.5.15.0004 AUTOR: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RÉU: I.R.H. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35a0c45 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº cb474c5. Inicialmente, esclareça-se, por oportuno, que resta prejudicado o pedido de reserva direcionado aos autos do processo nº 0002868-81.2003.8.26.0248, considerando que em consulta ao processo supracitado que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Indaiatuba, verifica-se que este encontra-se arquivado definitivamente, infrutífero, deste modo, o pleito. Em prosseguimento, considerando o lapso temporal, Oficie-se ao INSS, por meio da ferramenta PREVJUD, para que, informe se existe, em nome dos executados benefício previdenciário ativo, bem como, em caso de resposta positiva, seus respectivos valores. Diligencie a Secretaria, por meio dos convênios existentes, especialmente CAGED e PREVJUD para obtenção das informações pretendidas. Com a resposta, retornem-me conclusos para análise da possibilidade de penhora de salário ou pensão. De forma subsequente, requer os exequentes a busca junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos – SNIPER , ferramenta que realiza o cruzamento de grandes bases de dados e que demonstra, de maneira interativa, vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas. Todavia, insta destacar que as bases de dados para ampla pesquisa ainda estão em construção pelo órgão idealizador, razão pela qual fica deferida a pesquisa no módulo e versão que se encontra o sistema disponibilizado junto à PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário. Quanto à postulação para aplicação das medidas atípicas de suspensão da CNH e passaporte dos executados, nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do(s) executado(s). Por fim, o deferimento da utilização de ferramentas disponíveis no eCAC da Receita Federal, quando já realizada a pesquisa básica pelo Oficial de Justiça, necessita que seja demonstrado ao Juízo indícios materiais quanto a ocorrência de fraude nas transações financeiras ou de desvio patrimonial através de possíveis sócios ocultos. No caso em análise, o exequente apresenta pedido genérico, requerendo o acesso às declarações de IRPF e DECRED, sem a demonstração da efetiva utilidade da diligência. Portanto, indefiro. Após a pesquisa, intime-se o exequente. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI PEREIRA COSTA - JOSE FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
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