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0010600-61.2025.5.03.0110

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010600-61.2025.5.03.0110 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DELMONDES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7676d45) proferida nos autos do processo 0010600-61.2025.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010600-61.2025.5.03.0110 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DELMONDES ADVOGADA: Dra. KEILLA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. JULIANA MAGALHAES COIMBRA ADVOGADO: Dr. HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR AGRAVADO: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: COMPORTE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 69728f4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 6acdae9). Regular a representação processual (Id 2aebecb). Preparo dispensado (Id 34869ec, 18e8a02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 468, 482,611-A, da CLT. - contrariedade ao tema 1022 de repercussão geral do STF. Consta do acórdão: Como se vê, de acordo com a escorreita e coerente linha de raciocínio das r. decisões desta Turma acima transcritas, a transferência do reclamante se afigura perfeitamente lícita, uma vez que decorreu de sucessão trabalhista, resultante do processo de desestatização da CBTU, o qual observou minuciosamente todos os trâmites legais, não havendo assim que se cogitar de "alteração contratual lesiva". Além disso, em nada socorre o autor a alegação de que a CBTU, empresa pública federal, continua a existir, com atuações em outras capitais, razão pela qual é direito do autor manter o seu contrato com a empregadora original. Pelo contrário, a CBTU e a CBTU-MG são pessoas jurídicas diversas, sendo a segunda originária de cisão da primeira. Destarte, tendo a CBTU-MG sofrido processo de desestatização, é inequívoca a ocorrência da sucessão empresarial, que acarretou a transferência do reclamante para a Metrô BH, não podendo o autor pretender a continuidade de seu contrato de trabalho com a CBTU de outros estados, uma vez que era lotado na empresa de Belo Horizonte. Por todo o exposto, afigura-se correto o indeferimento do pedido do reclamante de declaração de nulidade da sua transferência para a segunda reclamada METRÔ BH S.A., e verbas consectárias. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 468, 482 e 611- A, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 3º, IV, 5º, caput, 37) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/88, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada à realidade retratada nos autos. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 51 do TST, nem contrariedade ao tema 1022, do STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 132, I, do TST - violação dos arts. 5º, LV, da CR/88 - violação do art. 484-A da CLT Consta do acórdão : "O autor pleiteia, em ordem subsidiária, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de suposta incorreção na base de cálculo, inclusive em relação à indenização recebida pela adesão ao plano de desligamento voluntário. Pede, também, o pagamento da multa de 20% do FGTS com fulcro no art. 484-A, I, "a", da CLT. As reclamadas negaram a existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, razão pela qual cabia ao reclamante demonstrar a presença dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC), ônus de que não se desincumbiu. Isso porque, após ter vista das defesas e dos documentos apresentados pelas rés, o autor limitou-se a formular impugnação genérica, não evidenciando a suposta incorreção na base de cálculo das parcelas rescisórias. Vale salientar que, diferentemente do que foi alegado na exordial, o TRCT constante de ID. 4496467 contempla o pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, quanto à indenização compensatória pela adesão ao PDV, o reclamante não observou que o acordo individual por ele assinado prevê expressamente que o incentivo equivalente a dez remunerações deve ser calculado exclusivamente sobre a remuneração salarial de natureza não-extraordinária do Empregado (vencimento mensal) referente ao mês de março de 2023, não compondo a base de cálculos qualquer benefício, bonificação, gratificação ou verba de natureza diversa da não-extraordinária (razões especiais) de remuneração mensal, excluindo-se horas-extras, salários substituição, além de outras de natureza extraordinária (cláusula quinta e parágrafo primeiro do documento de ID. 4496467). Nesse sentido, realizando o cotejo entre o TRCT e a ficha financeira relativa a março de 2023 (ID.64d62de e ID. 4496467), resta evidente que a indenização compensatória foi calculada sobre a soma do salário básico mensal com o adicional de periculosidade, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas. Em relação à multa de 20% do FGTS, a pretensão do reclamante é fundamentada em premissa incorreta, pois o obreiro deseja a aplicação de regra inerente à rescisão contratual por acordo, desconsiderando que seu contrato de trabalho foi rescindido mediante pedido de demissão. Além dessa modalidade rescisória ser inerente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o termo assinado pelo reclamante também prevê expressamente que o PDV implicará a extinção do contrato de trabalho sob a modalidade pedido de demissão (cláusula terceira, parágrafo segundo, ID. 4496467). Logo, são inaplicáveis as regras previstas no art. 484-A da CLT. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (artigo 484- A da CLT; art. 5º, LV, da CR), bem como a alegada contrariedade à Súmula 132 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Noutro giro, ressalto que a questão relacionada ao tema responsabilidade solidária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314203728000000202428634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314203728000000202428634?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0010600-61.2025.5.03.0110 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DELMONDES AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7676d45) proferida nos autos do processo 0010600-61.2025.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010600-61.2025.5.03.0110 AGRAVANTE: GABRIEL ALVES DELMONDES ADVOGADA: Dra. KEILLA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. JULIANA MAGALHAES COIMBRA ADVOGADO: Dr. HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. DIRCEU CARREIRA JUNIOR AGRAVADO: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: COMPORTE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 69728f4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 6acdae9). Regular a representação processual (Id 2aebecb). Preparo dispensado (Id 34869ec, 18e8a02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput, XXXVI, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição da República. - violação dos arts. 468, 482,611-A, da CLT. - contrariedade ao tema 1022 de repercussão geral do STF. Consta do acórdão: Como se vê, de acordo com a escorreita e coerente linha de raciocínio das r. decisões desta Turma acima transcritas, a transferência do reclamante se afigura perfeitamente lícita, uma vez que decorreu de sucessão trabalhista, resultante do processo de desestatização da CBTU, o qual observou minuciosamente todos os trâmites legais, não havendo assim que se cogitar de "alteração contratual lesiva". Além disso, em nada socorre o autor a alegação de que a CBTU, empresa pública federal, continua a existir, com atuações em outras capitais, razão pela qual é direito do autor manter o seu contrato com a empregadora original. Pelo contrário, a CBTU e a CBTU-MG são pessoas jurídicas diversas, sendo a segunda originária de cisão da primeira. Destarte, tendo a CBTU-MG sofrido processo de desestatização, é inequívoca a ocorrência da sucessão empresarial, que acarretou a transferência do reclamante para a Metrô BH, não podendo o autor pretender a continuidade de seu contrato de trabalho com a CBTU de outros estados, uma vez que era lotado na empresa de Belo Horizonte. Por todo o exposto, afigura-se correto o indeferimento do pedido do reclamante de declaração de nulidade da sua transferência para a segunda reclamada METRÔ BH S.A., e verbas consectárias. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 468, 482 e 611- A, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 3º, IV, 5º, caput, 37) pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/88, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas apenas foi-lhe dada a interpretação que se julgou apropriada à realidade retratada nos autos. Não constato no acórdão juízo antagônico ao teor da Súmula 51 do TST, nem contrariedade ao tema 1022, do STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 132, I, do TST - violação dos arts. 5º, LV, da CR/88 - violação do art. 484-A da CLT Consta do acórdão : "O autor pleiteia, em ordem subsidiária, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes de suposta incorreção na base de cálculo, inclusive em relação à indenização recebida pela adesão ao plano de desligamento voluntário. Pede, também, o pagamento da multa de 20% do FGTS com fulcro no art. 484-A, I, "a", da CLT. As reclamadas negaram a existência de diferenças de verbas rescisórias a serem pagas, razão pela qual cabia ao reclamante demonstrar a presença dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC), ônus de que não se desincumbiu. Isso porque, após ter vista das defesas e dos documentos apresentados pelas rés, o autor limitou-se a formular impugnação genérica, não evidenciando a suposta incorreção na base de cálculo das parcelas rescisórias. Vale salientar que, diferentemente do que foi alegado na exordial, o TRCT constante de ID. 4496467 contempla o pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, quanto à indenização compensatória pela adesão ao PDV, o reclamante não observou que o acordo individual por ele assinado prevê expressamente que o incentivo equivalente a dez remunerações deve ser calculado exclusivamente sobre a remuneração salarial de natureza não-extraordinária do Empregado (vencimento mensal) referente ao mês de março de 2023, não compondo a base de cálculos qualquer benefício, bonificação, gratificação ou verba de natureza diversa da não-extraordinária (razões especiais) de remuneração mensal, excluindo-se horas-extras, salários substituição, além de outras de natureza extraordinária (cláusula quinta e parágrafo primeiro do documento de ID. 4496467). Nesse sentido, realizando o cotejo entre o TRCT e a ficha financeira relativa a março de 2023 (ID.64d62de e ID. 4496467), resta evidente que a indenização compensatória foi calculada sobre a soma do salário básico mensal com o adicional de periculosidade, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas. Em relação à multa de 20% do FGTS, a pretensão do reclamante é fundamentada em premissa incorreta, pois o obreiro deseja a aplicação de regra inerente à rescisão contratual por acordo, desconsiderando que seu contrato de trabalho foi rescindido mediante pedido de demissão. Além dessa modalidade rescisória ser inerente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o termo assinado pelo reclamante também prevê expressamente que o PDV implicará a extinção do contrato de trabalho sob a modalidade pedido de demissão (cláusula terceira, parágrafo segundo, ID. 4496467). Logo, são inaplicáveis as regras previstas no art. 484-A da CLT. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (artigo 484- A da CLT; art. 5º, LV, da CR), bem como a alegada contrariedade à Súmula 132 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Noutro giro, ressalto que a questão relacionada ao tema responsabilidade solidária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314203728000000202428634. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314203728000000202428634?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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