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0010600-41.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Acórdão

    EMENTA Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010600-41.2025.4.05.8500 RECORRENTE: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada deve ser confirmada porque a prova técnica produzida nos autos não demonstrou a persistência de incapacidade laboral após a cessação do benefício. O autor, motorista, com 40 anos, foi submetido a períícia judicial por especialista em psiquiatria, tendo sido diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2). No exame do estado mental, apresentou humor levemente deprimido, afetividade preservada e reativa, pensamento organizado, discurso coerente e adequada compreensão. Também não foram identificados prejuízo cognitivo, psicose ou alterações significativas da crítica e do juízo de realidade. A controvérsia consiste em verificar se havia incapacidade laboral na data da cessação do benefício por incapacidade temporária, mantido entre 04/12/2024 e 01/06/2025, em razão da mesma enfermidade. A documentação médica indicou sintomatologia ansiosa e depressiva apenas até 22/04/2025 e, posteriormente, não evidenciou agravamento do quadro, intensificação terapêutica, reagudizações clínicas ou persistência de incapacidade. Foram ainda reconhecidas como preservadas as capacidades intelectual, de comunicação, de aprendizagem e de autocuidado. Diante desses elementos, o perito judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral. A manutenção do julgamento também se sustenta na ausência de elementos aptos a afastar as conclusões convergentes das perícias médicas do INSS e do juízo. Os relatórios médicos particulares apresentados não demonstraram incapacidade contemporânea à cessação do benefício, nem foram suficientes para infirmar a prova pericial judicial produzida por profissional equidistante das partes. Impugnações genéricas e opiniões divergentes de médico assistente, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de evidenciar limitação funcional efetiva, não prevalecem sobre as conclusões do exame judicial. Assim, encerrado o período de afastamento anteriormente reconhecido, não ficou comprovada a continuidade dos pressupostos necessários ao restabelecimento do benefício. Também não prospera a alegação de necessidade de análise sob a ótica biopsicossocial. Esse enfoque pressupõe a existência de alguma limitação funcional decorrente de enfermidade, ainda que parcial, premissa não verificada no caso concreto. Condições pessoais e sociais, como idade, escolaridade e experiência profissional, constituem critérios adicionais relevantes quando demonstrada limitação incapacitante de natureza física ou patológica. Como a prova técnica afastou a existência dessa limitação, tais fatores não alteram a conclusão alcançada, impondo-se a confirmação da improcedência do pedido de restabelecimento do benefício. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme dispositivo do voto. Composição e especificação certificadas nos autos.

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