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0010600-39.2019.5.15.0045

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg AIRR 0010600-39.2019.5.15.0045 AGRAVANTE: CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010600-39.2019.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$12.434,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010600-39.2019.5.15.0045, em que é AGRAVANTE EMBRAER S.A. e é AGRAVADO CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos temas “1 - Responsabilidade civil subjetiva da empregadora. Doença de origem degenerativa. Atuação do labor como concausa para a perda parcial e temporária da capacidade laborativa. Nexo concausal e culpa patronal delineados. Matéria fática. Súmula 126/TST”, “2 - Indenização por dano moral devida. Desnecessidade de prova do prejuízo moral. Dano in re ipsa. Matéria pacificada” e “3 - Quantum indenizatório (R$ 12.434,00). Valor exorbitante não delineado. Redução indevida”; neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante nos temas “1 - Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial” e “2 - Doença de origem degenerativa. Prova pericial que atesta a atuação do labor como concausa apenas em relação ao período de afastamento previdenciário e constata a ausência de redução da capacidade laborativa no período posterior. Estabilidade prevista em norma coletiva. Requisitos não preenchidos”; e dei provimento ao agravo de instrumento e respectivo recurso de revista do reclamante quanto ao tema “3 - Doença de origem degenerativa. Nexo concausal constatado em relação ao período de afastamento previdenciário. Incapacidade parcial e temporária. Indenização por danos materiais”. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno apenas quanto aos temas constantes do seu agravo de instrumento. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DA RECLAMADA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se à análise dos temas trazidos no recurso. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA Em decisão monocrática (fls. 1458/1475), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com a fundamentação seguinte: 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada 2.1.1. Responsabilidade civil subjetiva da empregadora. Doença de origem degenerativa. Atuação do labor como concausa para a perda parcial e temporária da capacidade laborativa. Nexo concausal e culpa patronal delineados. Matéria fática. Súmula 126/TST. Indenização por dano moral devida. Desnecessidade de prova do prejuízo moral. Dano in re ipsa. Matéria pacificada. Transcendência não demonstrada (...) No recurso de revista, a reclamada sustentou que “todas as provas dos autos demonstram que as patologias alegadas não guardam relação com o ambiente laborado, pois, foram comprovadas ser de origem degenerativa”. Aduziu que “não é possível concluir que a Recorrente agiu com dolo ou culpa nas supostas doenças”. Asseverou que “todas as normas cogentes inerentes à segurança e saúde do trabalho, assim como de prevenção de acidentes, foram rigorosamente observadas”. Pontuou que “nem mesmo há dano”, pois, “conforme concluído pelo perito judicial, a Recorrida está totalmente capaz”. Argumentou que “o Laudo Pericial Ergonômico não avaliou corretamente as características ergonômicas das atividades, eis que não averiguou a carga e o volume de trabalho da Recorrida, desconsiderando ainda a realização de pausas e micropausas e a possibilidade de mudanças de postura durante o labor”. Ponderou que “é necessário valorar o laudo médico que concluiu que NÃO há nexo causal entre a patologia e o labor na Recorrente, nem mesmo dano, requisitos esses essenciais para que seja deferida qualquer indenização”. Alegou que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório. Asseverou ser “imprescindível a prova concreta e robusta de que a pessoa tenha sido acometida pela dor, humilhação ou pelo vexame, causando-lhe reflexos de ordem psíquica. Essas circunstâncias, entretanto, não restaram evidenciadas nos autos”. Indicou violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 20, § 1º, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/91 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreveu arestos (fls. 1290-1 e 1295). Examino. Quanto ao tema, constato que os valores objeto do recurso não possuem relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. In casu, com amparo no conjunto fático-probatório, com destaque às provas periciais médica e ergonômica, a Corte Regional concluiu que, apesar do caráter degenerativo da doença do reclamante, o labor na reclamada atuou como concausa para a redução temporária da capacidade laborativa que redundou no seu afastamento em gozo de benefício previdenciário. Considerou delineada, ainda, a culpa da empresa, consubstanciada no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a diretriz da Súmula 126 do TST. O mesmo óbice inviabiliza o acolhimento das críticas da reclamada ao laudo pericial ergonômico, que apontou alto risco ergonômico nas atividades obreiras. De mesma forma, a pretensão de que preponderem apenas as conclusões iniciais da perícia médica - em detrimento da perícia ergonômica e das alterações do entendimento do perito médico - adentra a seara da valoração probatória, sabidamente refratária a esta Corte Superior. É importante ressaltar que a jurisprudência assente neste Tribunal é no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Nesse sentido, cito julgados da Primeira Turma: (...) Em relação à suposta falta de prova de abalo moral, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a violação da integridade física do trabalhador - caso dos autos, em que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida, ainda que temporariamente -, o dano moral emerge in re ipsa, prescindindo de prova. (...) Não há, pois, como reconhecer afronta aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 20, § 1º, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/91. Impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada ao exame da prova efetivamente produzida (especialmente das perícias médica e ergonômica), e não pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Os julgados trazidos a cotejo (fls. 1290-1 e 1295) desservem ao processamento do recurso de revista. O primeiro e o terceiro não atendem à diretriz da Súmula 337, I, “a”, do TST, à míngua de indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação. O segundo aresto é inespecífico, pois não parte das mesmas premissas delineadas pelo TRT, no sentido de que comprovados, no caso, o nexo (con)causal e a culpa patronal. Incide a Súmula 296, I, do TST. Os demais julgados expressam entendimento superado pela jurisprudência assente nesta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente de doença com nexo com o labor emerge in re ipsa, prescindindo de prova. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1458/1463) No agravo interno, a reclamada alega a existência de transcendência da matéria e que não pretende revolver fatos e provas. Defende que não ficaram demonstrados os requisitos legais para a condenação do empregador ao pagamento dos danos morais, pois ausente a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Sustenta que ausente a culpa, pois “sempre tomou medidas preventivas para garantir a proteção da saúde e segurança do local de trabalho” (fl. 1288) e a reclamante “sempre recebeu treinamento e instruções quanto aos métodos de trabalho utilizados” (fl. 1290); que inexiste dano, “conforme concluído pelo perito judicial, a Recorrida este totalmente capaz” (fl. 1289); e que ausente o nexo causal, pois “todas as provas dos autos demonstram que as patologias alegadas não guardam relação entre com o ambiente laborado, pois, foram comprovadas ser de origem degenerativa”. Aduz que doença degenerativa ou que não produza incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, §1.º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/1991 não são consideradas doença do trabalho (fl. 1288). Argumenta que “o Laudo Pericial Ergonômico não avaliou corretamente as características ergonômicas das atividades, eis que não averiguou a carga e o volume de trabalho da Recorrida, desconsiderando ainda a realização de pausas e micropausas e a possibilidade de mudanças de postura durante o labor” (fl. 1289). Pondera que “é necessário valorar o laudo médico que concluiu que NÃO há nexo causal entre a patologia e o labor na Recorrente, nem mesmo dano, requisitos esses essenciais para que seja deferida qualquer indenização” (fl. 1290). Asseverou ser “imprescindível a prova concreta e robusta de que a pessoa tenha sido acometida pela dor, humilhação ou pelo vexame, causando-lhe reflexos de ordem psíquica. Essas circunstâncias, entretanto, não restaram evidenciadas nos autos” (fl. 1294). Aponta violação dos artigos 5.º, V e X, 7.º, XXVIII, da CF, 186, 927 e 950 do Código Civil, 818 da CLT, 373 do CPC, 20, §1.º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/1991. Transcreve arestos. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação à indenização por danos morais, afirmando que o dano não é presumido, que não houve culpa ou ato ilícito, que cumpriu as normas de higiene, pugnando pela exclusão da condenação. Em caso de manutenção, requer a redução do valor fixado. O reclamante assevera que tem direito à reintegração, pois a norma coletiva não traz restrição à concausa, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como o deferimento da indenização por danos materiais. Dos elementos dos autos tenho que o reclamante trabalhou para a reclamada de 25/08/1999 a 05/02/2019 (id eb099e5), quando foi dispensado sem justa causa. Da mesma forma, da inicial tem-se a notícia de afastamento previdenciário durante o vínculo, de 14/08/2018 a 07/11/2018, em razão de patologia no ombro direito e, quando da alta, o labor em função compatível, por determinação do serviço médico da reclamada. Alegando a doença ocupacional, com base na norma coletiva, o reclamante rogou pela reintegração, haja vista a garantia de emprego (cláusula 32ª), pelo pagamento das verbas do período de afastamento e, em caso de impossibilidade, pela indenização substitutiva. Pugnou, ainda, pelas indenizações por danos morais (não inferior a 06 salários nominais) e por danos materiais (em parcela única, a ser arbitrada pelo Juízo). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial concluiu que o reclamante não apresentou limitação ou incapacidade no dia da perícia, além de as imagens dos exames realizados revelarem o caráter degenerativo da doença no ombro (id 667986b, p. 15). Todavia, ante a conclusão da perícia ergonômica, que revelou que as atividades obreiras tinham alto risco ergonômico para os membros superiores (ombros), "especialmente nos processos de pintura (entre 1999 a 2007) e de montagens do avião (entre 2008 e 2019), com destaque para o período em que o Reclamante laborou na montagem de motores e acessórios (últimos 3 anos do contrato laboral - 2015 a 2018 - antes do serviço compatível" (id d9f0a65), o Sr. Perito médico alterou o seu entendimento, concluindo pela concausa média / moderada e incapacidade parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 22/08/2018 a 07/11/2018. A Origem acatou os laudos periciais médico e ergonômico e julgou procedente apenas a indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00. Pois bem. Apesar das impugnações ao laudo pericial médico, como já consignado, não há máculas que justifiquem o afastamento de suas conclusões, com efeito, o Sr. Perito, diante das impugnações do trabalhador, esclareceu que: ‘3 - exame de imagem "P505 28/07/2018 RM OMBRO DIREITO (ACROMIO PLANO INCLINAÇÃO LATERAL)" Sendo interessante a alteração a lesão labral em posição sugestiva de luxação e não de esforço repetitivo, tal lesão precisaria de esforço com hiperextensão continua com o braço erguido, portanto de forma constante e permanente, ou prática de atividade de esforço esportivo como natação ou barras, ou mesmo queda ou luxação do ombro, portanto esta lesão labral chama a atenção e gera divergência quanto à relação com o trabalho Após estas considerações onde há evidência de contribuição do trabalho para a queixa, bem como há evidencia de doença degenerativa e também de lesão labral sem relação com o trabalho, somos por concluir que naquele período o trabalho atuou como concausa moderada para queixa / afastamento, mas que após cessado a exposição evoluiu para melhora mantendo, sim as alterações degenerativas próprias do reclamante como já evidenciado e a lesão labral sem relação com o trabalho. Houve concausa média / moderada para o caso em tela em considerado a proposta do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, de contribuição laboral e extralaboral para concausa (baixa, moderada e alta contribuição), no caso em tela os fatores extralaborais atuaram de maneira moderada e o ambiente atuou de maneira moderada, em se considerando o laudo do perito engenheiro do juízo que considerou o risco importante / critico (PP917-954, bem como suas manifestações PP1009-1014), para aquela incapacidade moderada, e no seu retorno foi demitido (25/08/1999 A 12/2018 período laborado, período de afastamento de 22/08/2018 A 07/11/2018). Em relação às alegações do ressurgimento de sintomas, afastado de toda e qualquer atividade aos préstimos da reclamada, com provas trazidas pelo próprio reclamante (Ids 951d7ea até 69d1e6d), estas vem apenas comprovar que as queixas possuem importante característica degenerativa, sendo evidencia que independente do trabalho podem vir a ocorrer e que o trabalho atuou como concausa para agudização naquela época não havendo nenhuma incapacidade como já demonstrado no dia da perícia médica. (id ce67a53) Como já afirmado, não há vinculação ao laudo pericial realizado em ação contra o INSS, prevalecendo o laudo médico e o laudo ergonômico realizados no presente feito. Observados os termos da cláusula 32 da CCT (id dcde5fd) e não havendo redução da capacidade laborativa do reclamante por período posterior ao afastamento previdenciário, mantenho a improcedência do pedido de reintegração e os demais consectários jurídicos daí decorrentes. Como é cediço, à indenização por danos morais e materiais pleiteadas é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de concausalidade. A culpa da empregadora, já que deixou de observar a doença degenerativa do reclamante e, por isso, as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante teve a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB/2002 e do art. 223-G da CLT, não prosperam os argumentos da reclamada à exclusão da indenização por danos morais. (fls. 1265/1267) A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. Na hipótese, com amparo no conjunto fático-probatório, com destaque às provas periciais médica e ergonômica, a Corte Regional concluiu que, apesar do caráter degenerativo da doença do reclamante, o labor na reclamada atuou como concausa para a redução temporária da capacidade laborativa que redundou no seu afastamento em gozo de benefício previdenciário. Considerou delineada, ainda, a culpa da empresa, consubstanciada no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, in verbis: No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de concausalidade. A culpa da empregadora, já que deixou de observar a doença degenerativa do reclamante e, por isso, as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante teve a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. (fl. 1267) Assim, para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a diretriz da Súmula 126 do TST. O mesmo óbice inviabiliza o acolhimento das críticas da reclamada ao laudo pericial ergonômico, que apontou alto risco ergonômico nas atividades obreiras. De mesma forma, a pretensão de que preponderem apenas as conclusões iniciais da perícia médica - em detrimento da perícia ergonômica e das alterações do entendimento do perito médico - adentra a seara da valoração probatória, sabidamente refratária a esta Corte Superior. Por outro lado, importante ressaltar que a jurisprudência assente neste Tribunal é no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Nessa linha, julgados recentes desta Primeira Turma: (...) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que acometido o reclamante e as suas atividades profissionais; b) o obreiro se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o ofício que exercia; c) a nulidade da dispensa decorreu da constatação de que o obreiro foi dispensado enquanto se encontrava em tratamento médico; d) sendo demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, deve ser mantida a condenação alusiva à indenização por danos morais. Assim, diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o nexo concausal e concluir que a doença a que foi acometido tinha cunho meramente degenerativo, de forma a se reconhecer a validade da dispensa e afastar a indenização deferida ao trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11430-05.2015.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). (...) DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não recebeu seu recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. A questão em discussão gira em torno do reconhecimento de responsabilidade civil do empregador em razão de doença ocupacional reconhecida diante de concausa, por doença degenerativa piorada em razão das atividades laborativas do autor. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Ademais, a análise das alegações da parte recorrente implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas. 4. Assim, incidem, no caso, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, bem como da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR-437-86.2017.5.06.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem consignou que "Diante do conteúdo da contextualização fática do litígio, não resta dúvida sobre a vinculação entre a doença que acometeu a demandante e o labor desenvolvido na demandada. Com efeito, a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho restou configurada no processo, sendo de todo irrelevante se outros fatores foram ao longo do tempo se agregando, inclusive os da própria degenerescência do organismo.". Ressaltou que "a discussão em torno da ausência de responsabilidade da acionada torna-se inócua, uma vez que, ainda que se possa também ter como degenerativas as enfermidades vinculadas a ex-empregada, encontra-se ainda patente a coincidência de causas, ligadas em parte ao labor executado pela reclamante na empresa ré, cujas características ficaram comprovadas, nos termos, inclusive, do laudo pericial.". Acrescentou, ainda, que "sob tal prisma aplica-se a hipótese o art. 186 do CC, violadas pela empresa reclamada normas legais que versam sobre Medicina e Segurança do trabalhador, além do dever geral de cautela, até por força da não adoção de medidas de prevenção, na vinculação entre a doença ocupacional de que foi acometida a demandante, gerando incapacidade.". 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade (concausa) e a culpa patronal, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora – e o deferimento de indenização correspondente - não implica afronta aos arts. 5°, X, da Constituição Federal; 186 do Código Civil. 3. Solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. (...) (RR-91-70.2010.5.05.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL / ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. Partindo-se da indissociável premissa fática fixada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST, o que se verifica é a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilização civil do empregador. Saliente-se que qualquer consideração em contrário, no sentido da inexistência de concausa, do agravamento das lesões pelo acidente ocorrido ou da ausência de culpa do reclamado, demandaria o imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite neste momento processual, nos termos da já mencionada Súmula n.º 126 do TST. Ademais, sedimentou-se, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional, o nexo causal é suficiente para configurar o dever de indenizar, mesmo que a doença tenha origem degenerativa, nas hipóteses específicas em que o trabalho exercido potencializa a doença preexistente. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-874-72.2014.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2019). Anote-se, ademais, que “esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que os danos morais decorrentes de doença ocupacional configuram-se in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação, uma vez que decorrem do próprio ato lesivo”. (Ag-ED-ARR-1001506-59.2015.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/04/2026). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$12.434,00). REDUÇÃO INDEVIDA Em decisão monocrática (fls. 1458/1475), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com a fundamentação seguinte: 2.1.2. Quantum indenizatório (R$ 12.434,00). Valor exorbitante não delineado. Redução indevida. Transcendência não demonstrada (...) No recurso de revista, a reclamada postulou que, caso “mantida a condenação ora questionada, seja arbitrado um valor razoável e condizente, a título de indenização, uma vez que excessivo para o presente caso”. Indicou afronta aos arts. 5º, V, da Lei Maior, 944 e 950 do Código Civil e 223-G, § 1º, e 884 da CLT. Examino. Quanto ao tema, constato que os valores objeto do recurso não possuem relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Acerca dos valores da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. (...) No caso, frente ao cenário ofertado no acórdão recorrido e ao notório porte econômico da reclamada, não diviso desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução da indenização por danos morais (fixada em R$ 12.434,00), de forma que restam ilesos os arts. 5º, V, da Lei Maior, 944 e 950 do Código Civil e 884 da CLT. A indicação genérica de afronta ao art. 223-G, § 1º, da CLT, sem especificação do inciso tido por violado, não atende à diretriz da Súmula 221/TST. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1463/1465) No agravo interno, a reclamada alega a existência de transcendência da matéria e que não pretende revolver fatos e provas. Pretende a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Postula a redução para “um valor razoável e condizente, a título de indenização, uma vez que excessivo para o presente caso” (fl. 1296). Aponta violação dos artigos 5.º, V, da CF, 223-G, §1.º, 884 da CLT e 944 e 950 do Código Civil. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que o reclamante sofreu com os seus problemas físicos durante o afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (25/08/1999 a 05/02/2019), a idade do reclamante (nasceu em 12/11/1970), sua condição de saúde, a incapacidade parcial e temporária, a concausalidade, a remuneração para fins rescisórios (R$ 6.217,20 por mês), assim como a situação financeira da reclamada, reformo o julgado para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.434,00. Porque a incapacidade foi parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018, não há que se falar em pensão em parcela única (indenização por danos materiais), mantendo-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.434,00. (fls. 1267/1268) Acerca dos valores da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da SDI-1/TST: [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos , o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) (grifei) No caso, frente ao cenário ofertado no acórdão recorrido e ao notório porte econômico da reclamada, não diviso desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução da indenização por danos morais (fixada em R$ 12.434,00), de forma que restam ilesos os arts. 5º, inciso V, da Lei Maior, 944 e 950, do Código Civil, e 884, da CLT. Na mesma linha, julgados desta Primeira Turma: (...) DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 4. Quanto ao valor fixado a título de indenização, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a redução da capacidade laboral do autor deu-se de forma parcial e temporária, e apontou a necessidade de observância da extensão do dano, da hipótese de concausa, do grau de culpa da empregadora e dos valores habitualmente fixados para casos análogos. Diante do contexto fático-jurídico, fixou-se a indenização extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. (...) (AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior. (...) Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11514-64.2017.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/11/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O entendimento desta Corte é o de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização e ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regional, ao fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a gravidade da conduta praticada pela reclamada, sem esquecer do caráter pedagógico-preventivo, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (RR-391600-27.2007.5.09.0513, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag RRAg AIRR 0010600-39.2019.5.15.0045 AGRAVANTE: CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010600-39.2019.5.15.0045 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/mfop/prg AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$12.434,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0010600-39.2019.5.15.0045, em que é AGRAVANTE EMBRAER S.A. e é AGRAVADO CLEMENTE NERI DA SILVA NETTO. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos temas “1 - Responsabilidade civil subjetiva da empregadora. Doença de origem degenerativa. Atuação do labor como concausa para a perda parcial e temporária da capacidade laborativa. Nexo concausal e culpa patronal delineados. Matéria fática. Súmula 126/TST”, “2 - Indenização por dano moral devida. Desnecessidade de prova do prejuízo moral. Dano in re ipsa. Matéria pacificada” e “3 - Quantum indenizatório (R$ 12.434,00). Valor exorbitante não delineado. Redução indevida”; neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante nos temas “1 - Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial” e “2 - Doença de origem degenerativa. Prova pericial que atesta a atuação do labor como concausa apenas em relação ao período de afastamento previdenciário e constata a ausência de redução da capacidade laborativa no período posterior. Estabilidade prevista em norma coletiva. Requisitos não preenchidos”; e dei provimento ao agravo de instrumento e respectivo recurso de revista do reclamante quanto ao tema “3 - Doença de origem degenerativa. Nexo concausal constatado em relação ao período de afastamento previdenciário. Incapacidade parcial e temporária. Indenização por danos materiais”. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno apenas quanto aos temas constantes do seu agravo de instrumento. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DA RECLAMADA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Procede-se à análise dos temas trazidos no recurso. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA Em decisão monocrática (fls. 1458/1475), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com a fundamentação seguinte: 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada 2.1.1. Responsabilidade civil subjetiva da empregadora. Doença de origem degenerativa. Atuação do labor como concausa para a perda parcial e temporária da capacidade laborativa. Nexo concausal e culpa patronal delineados. Matéria fática. Súmula 126/TST. Indenização por dano moral devida. Desnecessidade de prova do prejuízo moral. Dano in re ipsa. Matéria pacificada. Transcendência não demonstrada (...) No recurso de revista, a reclamada sustentou que “todas as provas dos autos demonstram que as patologias alegadas não guardam relação com o ambiente laborado, pois, foram comprovadas ser de origem degenerativa”. Aduziu que “não é possível concluir que a Recorrente agiu com dolo ou culpa nas supostas doenças”. Asseverou que “todas as normas cogentes inerentes à segurança e saúde do trabalho, assim como de prevenção de acidentes, foram rigorosamente observadas”. Pontuou que “nem mesmo há dano”, pois, “conforme concluído pelo perito judicial, a Recorrida está totalmente capaz”. Argumentou que “o Laudo Pericial Ergonômico não avaliou corretamente as características ergonômicas das atividades, eis que não averiguou a carga e o volume de trabalho da Recorrida, desconsiderando ainda a realização de pausas e micropausas e a possibilidade de mudanças de postura durante o labor”. Ponderou que “é necessário valorar o laudo médico que concluiu que NÃO há nexo causal entre a patologia e o labor na Recorrente, nem mesmo dano, requisitos esses essenciais para que seja deferida qualquer indenização”. Alegou que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório. Asseverou ser “imprescindível a prova concreta e robusta de que a pessoa tenha sido acometida pela dor, humilhação ou pelo vexame, causando-lhe reflexos de ordem psíquica. Essas circunstâncias, entretanto, não restaram evidenciadas nos autos”. Indicou violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 20, § 1º, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/91 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Transcreveu arestos (fls. 1290-1 e 1295). Examino. Quanto ao tema, constato que os valores objeto do recurso não possuem relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. In casu, com amparo no conjunto fático-probatório, com destaque às provas periciais médica e ergonômica, a Corte Regional concluiu que, apesar do caráter degenerativo da doença do reclamante, o labor na reclamada atuou como concausa para a redução temporária da capacidade laborativa que redundou no seu afastamento em gozo de benefício previdenciário. Considerou delineada, ainda, a culpa da empresa, consubstanciada no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a diretriz da Súmula 126 do TST. O mesmo óbice inviabiliza o acolhimento das críticas da reclamada ao laudo pericial ergonômico, que apontou alto risco ergonômico nas atividades obreiras. De mesma forma, a pretensão de que preponderem apenas as conclusões iniciais da perícia médica - em detrimento da perícia ergonômica e das alterações do entendimento do perito médico - adentra a seara da valoração probatória, sabidamente refratária a esta Corte Superior. É importante ressaltar que a jurisprudência assente neste Tribunal é no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Nesse sentido, cito julgados da Primeira Turma: (...) Em relação à suposta falta de prova de abalo moral, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a violação da integridade física do trabalhador - caso dos autos, em que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida, ainda que temporariamente -, o dano moral emerge in re ipsa, prescindindo de prova. (...) Não há, pois, como reconhecer afronta aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 20, § 1º, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.213/91. Impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada ao exame da prova efetivamente produzida (especialmente das perícias médica e ergonômica), e não pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Os julgados trazidos a cotejo (fls. 1290-1 e 1295) desservem ao processamento do recurso de revista. O primeiro e o terceiro não atendem à diretriz da Súmula 337, I, “a”, do TST, à míngua de indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação. O segundo aresto é inespecífico, pois não parte das mesmas premissas delineadas pelo TRT, no sentido de que comprovados, no caso, o nexo (con)causal e a culpa patronal. Incide a Súmula 296, I, do TST. Os demais julgados expressam entendimento superado pela jurisprudência assente nesta Corte, segundo a qual o dano moral decorrente de doença com nexo com o labor emerge in re ipsa, prescindindo de prova. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1458/1463) No agravo interno, a reclamada alega a existência de transcendência da matéria e que não pretende revolver fatos e provas. Defende que não ficaram demonstrados os requisitos legais para a condenação do empregador ao pagamento dos danos morais, pois ausente a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Sustenta que ausente a culpa, pois “sempre tomou medidas preventivas para garantir a proteção da saúde e segurança do local de trabalho” (fl. 1288) e a reclamante “sempre recebeu treinamento e instruções quanto aos métodos de trabalho utilizados” (fl. 1290); que inexiste dano, “conforme concluído pelo perito judicial, a Recorrida este totalmente capaz” (fl. 1289); e que ausente o nexo causal, pois “todas as provas dos autos demonstram que as patologias alegadas não guardam relação entre com o ambiente laborado, pois, foram comprovadas ser de origem degenerativa”. Aduz que doença degenerativa ou que não produza incapacidade laborativa, nos termos do art. 20, §1.º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/1991 não são consideradas doença do trabalho (fl. 1288). Argumenta que “o Laudo Pericial Ergonômico não avaliou corretamente as características ergonômicas das atividades, eis que não averiguou a carga e o volume de trabalho da Recorrida, desconsiderando ainda a realização de pausas e micropausas e a possibilidade de mudanças de postura durante o labor” (fl. 1289). Pondera que “é necessário valorar o laudo médico que concluiu que NÃO há nexo causal entre a patologia e o labor na Recorrente, nem mesmo dano, requisitos esses essenciais para que seja deferida qualquer indenização” (fl. 1290). Asseverou ser “imprescindível a prova concreta e robusta de que a pessoa tenha sido acometida pela dor, humilhação ou pelo vexame, causando-lhe reflexos de ordem psíquica. Essas circunstâncias, entretanto, não restaram evidenciadas nos autos” (fl. 1294). Aponta violação dos artigos 5.º, V e X, 7.º, XXVIII, da CF, 186, 927 e 950 do Código Civil, 818 da CLT, 373 do CPC, 20, §1.º, ‘a’ e ‘c’, da Lei 8.213/1991. Transcreve arestos. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamada não se conforma com a condenação à indenização por danos morais, afirmando que o dano não é presumido, que não houve culpa ou ato ilícito, que cumpriu as normas de higiene, pugnando pela exclusão da condenação. Em caso de manutenção, requer a redução do valor fixado. O reclamante assevera que tem direito à reintegração, pois a norma coletiva não traz restrição à concausa, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como o deferimento da indenização por danos materiais. Dos elementos dos autos tenho que o reclamante trabalhou para a reclamada de 25/08/1999 a 05/02/2019 (id eb099e5), quando foi dispensado sem justa causa. Da mesma forma, da inicial tem-se a notícia de afastamento previdenciário durante o vínculo, de 14/08/2018 a 07/11/2018, em razão de patologia no ombro direito e, quando da alta, o labor em função compatível, por determinação do serviço médico da reclamada. Alegando a doença ocupacional, com base na norma coletiva, o reclamante rogou pela reintegração, haja vista a garantia de emprego (cláusula 32ª), pelo pagamento das verbas do período de afastamento e, em caso de impossibilidade, pela indenização substitutiva. Pugnou, ainda, pelas indenizações por danos morais (não inferior a 06 salários nominais) e por danos materiais (em parcela única, a ser arbitrada pelo Juízo). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial concluiu que o reclamante não apresentou limitação ou incapacidade no dia da perícia, além de as imagens dos exames realizados revelarem o caráter degenerativo da doença no ombro (id 667986b, p. 15). Todavia, ante a conclusão da perícia ergonômica, que revelou que as atividades obreiras tinham alto risco ergonômico para os membros superiores (ombros), "especialmente nos processos de pintura (entre 1999 a 2007) e de montagens do avião (entre 2008 e 2019), com destaque para o período em que o Reclamante laborou na montagem de motores e acessórios (últimos 3 anos do contrato laboral - 2015 a 2018 - antes do serviço compatível" (id d9f0a65), o Sr. Perito médico alterou o seu entendimento, concluindo pela concausa média / moderada e incapacidade parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 22/08/2018 a 07/11/2018. A Origem acatou os laudos periciais médico e ergonômico e julgou procedente apenas a indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00. Pois bem. Apesar das impugnações ao laudo pericial médico, como já consignado, não há máculas que justifiquem o afastamento de suas conclusões, com efeito, o Sr. Perito, diante das impugnações do trabalhador, esclareceu que: ‘3 - exame de imagem "P505 28/07/2018 RM OMBRO DIREITO (ACROMIO PLANO INCLINAÇÃO LATERAL)" Sendo interessante a alteração a lesão labral em posição sugestiva de luxação e não de esforço repetitivo, tal lesão precisaria de esforço com hiperextensão continua com o braço erguido, portanto de forma constante e permanente, ou prática de atividade de esforço esportivo como natação ou barras, ou mesmo queda ou luxação do ombro, portanto esta lesão labral chama a atenção e gera divergência quanto à relação com o trabalho Após estas considerações onde há evidência de contribuição do trabalho para a queixa, bem como há evidencia de doença degenerativa e também de lesão labral sem relação com o trabalho, somos por concluir que naquele período o trabalho atuou como concausa moderada para queixa / afastamento, mas que após cessado a exposição evoluiu para melhora mantendo, sim as alterações degenerativas próprias do reclamante como já evidenciado e a lesão labral sem relação com o trabalho. Houve concausa média / moderada para o caso em tela em considerado a proposta do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, de contribuição laboral e extralaboral para concausa (baixa, moderada e alta contribuição), no caso em tela os fatores extralaborais atuaram de maneira moderada e o ambiente atuou de maneira moderada, em se considerando o laudo do perito engenheiro do juízo que considerou o risco importante / critico (PP917-954, bem como suas manifestações PP1009-1014), para aquela incapacidade moderada, e no seu retorno foi demitido (25/08/1999 A 12/2018 período laborado, período de afastamento de 22/08/2018 A 07/11/2018). Em relação às alegações do ressurgimento de sintomas, afastado de toda e qualquer atividade aos préstimos da reclamada, com provas trazidas pelo próprio reclamante (Ids 951d7ea até 69d1e6d), estas vem apenas comprovar que as queixas possuem importante característica degenerativa, sendo evidencia que independente do trabalho podem vir a ocorrer e que o trabalho atuou como concausa para agudização naquela época não havendo nenhuma incapacidade como já demonstrado no dia da perícia médica. (id ce67a53) Como já afirmado, não há vinculação ao laudo pericial realizado em ação contra o INSS, prevalecendo o laudo médico e o laudo ergonômico realizados no presente feito. Observados os termos da cláusula 32 da CCT (id dcde5fd) e não havendo redução da capacidade laborativa do reclamante por período posterior ao afastamento previdenciário, mantenho a improcedência do pedido de reintegração e os demais consectários jurídicos daí decorrentes. Como é cediço, à indenização por danos morais e materiais pleiteadas é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: dano, pois não há que se falar em reparação sem ter havido prejuízo; culpa, que ocorre por ação ou omissão, e se caracteriza através da imprudência, negligência ou imperícia; e nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre o dano experimentado e, na seara trabalhista, a execução do contrato de trabalho. No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de concausalidade. A culpa da empregadora, já que deixou de observar a doença degenerativa do reclamante e, por isso, as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante teve a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB/2002 e do art. 223-G da CLT, não prosperam os argumentos da reclamada à exclusão da indenização por danos morais. (fls. 1265/1267) A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. Na hipótese, com amparo no conjunto fático-probatório, com destaque às provas periciais médica e ergonômica, a Corte Regional concluiu que, apesar do caráter degenerativo da doença do reclamante, o labor na reclamada atuou como concausa para a redução temporária da capacidade laborativa que redundou no seu afastamento em gozo de benefício previdenciário. Considerou delineada, ainda, a culpa da empresa, consubstanciada no descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, in verbis: No presente caso, restaram comprovados todos os requisitos: o nexo de concausalidade. A culpa da empregadora, já que deixou de observar a doença degenerativa do reclamante e, por isso, as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador. E, por fim, o dano, posto que o reclamante teve a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. (fl. 1267) Assim, para decidir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme a diretriz da Súmula 126 do TST. O mesmo óbice inviabiliza o acolhimento das críticas da reclamada ao laudo pericial ergonômico, que apontou alto risco ergonômico nas atividades obreiras. De mesma forma, a pretensão de que preponderem apenas as conclusões iniciais da perícia médica - em detrimento da perícia ergonômica e das alterações do entendimento do perito médico - adentra a seara da valoração probatória, sabidamente refratária a esta Corte Superior. Por outro lado, importante ressaltar que a jurisprudência assente neste Tribunal é no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Nessa linha, julgados recentes desta Primeira Turma: (...) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que acometido o reclamante e as suas atividades profissionais; b) o obreiro se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o ofício que exercia; c) a nulidade da dispensa decorreu da constatação de que o obreiro foi dispensado enquanto se encontrava em tratamento médico; d) sendo demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa da empresa, deve ser mantida a condenação alusiva à indenização por danos morais. Assim, diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o nexo concausal e concluir que a doença a que foi acometido tinha cunho meramente degenerativo, de forma a se reconhecer a validade da dispensa e afastar a indenização deferida ao trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-11430-05.2015.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2025). (...) DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DEGENERATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não recebeu seu recurso de revista, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. A questão em discussão gira em torno do reconhecimento de responsabilidade civil do empregador em razão de doença ocupacional reconhecida diante de concausa, por doença degenerativa piorada em razão das atividades laborativas do autor. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o nexo de concausalidade para o agravamento de doença degenerativa é suficiente para configuração da responsabilidade civil do empregador. Ademais, a análise das alegações da parte recorrente implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas. 4. Assim, incidem, no caso, os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, bem como da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (ARR-437-86.2017.5.06.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DISTÚRBIOS DE COLUNA E MEMBROS SUPERIORES. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL. NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem consignou que "Diante do conteúdo da contextualização fática do litígio, não resta dúvida sobre a vinculação entre a doença que acometeu a demandante e o labor desenvolvido na demandada. Com efeito, a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho restou configurada no processo, sendo de todo irrelevante se outros fatores foram ao longo do tempo se agregando, inclusive os da própria degenerescência do organismo.". Ressaltou que "a discussão em torno da ausência de responsabilidade da acionada torna-se inócua, uma vez que, ainda que se possa também ter como degenerativas as enfermidades vinculadas a ex-empregada, encontra-se ainda patente a coincidência de causas, ligadas em parte ao labor executado pela reclamante na empresa ré, cujas características ficaram comprovadas, nos termos, inclusive, do laudo pericial.". Acrescentou, ainda, que "sob tal prisma aplica-se a hipótese o art. 186 do CC, violadas pela empresa reclamada normas legais que versam sobre Medicina e Segurança do trabalhador, além do dever geral de cautela, até por força da não adoção de medidas de prevenção, na vinculação entre a doença ocupacional de que foi acometida a demandante, gerando incapacidade.". 2. Assim, frente ao contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o fato lesivo, o nexo de causalidade (concausa) e a culpa patronal, o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora – e o deferimento de indenização correspondente - não implica afronta aos arts. 5°, X, da Constituição Federal; 186 do Código Civil. 3. Solucionada a controvérsia com fundamento na prova efetivamente produzida, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, dispositivos disciplinadores da repartição do ônus da prova que incidem apenas nos casos em que não se produziu prova ou esta se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. (...) (RR-91-70.2010.5.05.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL / ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. Partindo-se da indissociável premissa fática fixada pelo Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST, o que se verifica é a presença dos elementos necessários à configuração da responsabilização civil do empregador. Saliente-se que qualquer consideração em contrário, no sentido da inexistência de concausa, do agravamento das lesões pelo acidente ocorrido ou da ausência de culpa do reclamado, demandaria o imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite neste momento processual, nos termos da já mencionada Súmula n.º 126 do TST. Ademais, sedimentou-se, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional, o nexo causal é suficiente para configurar o dever de indenizar, mesmo que a doença tenha origem degenerativa, nas hipóteses específicas em que o trabalho exercido potencializa a doença preexistente. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-874-72.2014.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/11/2019). Anote-se, ademais, que “esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que os danos morais decorrentes de doença ocupacional configuram-se in re ipsa, ou seja, independentemente de comprovação, uma vez que decorrem do próprio ato lesivo”. (Ag-ED-ARR-1001506-59.2015.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/04/2026). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$12.434,00). REDUÇÃO INDEVIDA Em decisão monocrática (fls. 1458/1475), neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com a fundamentação seguinte: 2.1.2. Quantum indenizatório (R$ 12.434,00). Valor exorbitante não delineado. Redução indevida. Transcendência não demonstrada (...) No recurso de revista, a reclamada postulou que, caso “mantida a condenação ora questionada, seja arbitrado um valor razoável e condizente, a título de indenização, uma vez que excessivo para o presente caso”. Indicou afronta aos arts. 5º, V, da Lei Maior, 944 e 950 do Código Civil e 223-G, § 1º, e 884 da CLT. Examino. Quanto ao tema, constato que os valores objeto do recurso não possuem relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Acerca dos valores da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. (...) No caso, frente ao cenário ofertado no acórdão recorrido e ao notório porte econômico da reclamada, não diviso desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução da indenização por danos morais (fixada em R$ 12.434,00), de forma que restam ilesos os arts. 5º, V, da Lei Maior, 944 e 950 do Código Civil e 884 da CLT. A indicação genérica de afronta ao art. 223-G, § 1º, da CLT, sem especificação do inciso tido por violado, não atende à diretriz da Súmula 221/TST. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1463/1465) No agravo interno, a reclamada alega a existência de transcendência da matéria e que não pretende revolver fatos e provas. Pretende a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Postula a redução para “um valor razoável e condizente, a título de indenização, uma vez que excessivo para o presente caso” (fl. 1296). Aponta violação dos artigos 5.º, V, da CF, 223-G, §1.º, 884 da CLT e 944 e 950 do Código Civil. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: No que tange ao valor da indenização por danos morais, é certo que deve ser fixada considerando a possibilidade e a capacidade econômica da empresa e o seu caráter educativo para que não se repitam em novos casos o mesmo procedimento. Ao mesmo tempo, o valor a ser ressarcido deve amenizar a dor causada e tornar menos cruel o período em que o reclamante sofreu com os seus problemas físicos durante o afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018. Desta forma, e considerada, ainda, a duração do contrato de trabalho mantido entre as partes (25/08/1999 a 05/02/2019), a idade do reclamante (nasceu em 12/11/1970), sua condição de saúde, a incapacidade parcial e temporária, a concausalidade, a remuneração para fins rescisórios (R$ 6.217,20 por mês), assim como a situação financeira da reclamada, reformo o julgado para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.434,00. Porque a incapacidade foi parcial e temporária, apenas no período de afastamento previdenciário, de 14/08/2018 a 07/11/2018, não há que se falar em pensão em parcela única (indenização por danos materiais), mantendo-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.434,00. (fls. 1267/1268) Acerca dos valores da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da SDI-1/TST: [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos , o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) (grifei) No caso, frente ao cenário ofertado no acórdão recorrido e ao notório porte econômico da reclamada, não diviso desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução da indenização por danos morais (fixada em R$ 12.434,00), de forma que restam ilesos os arts. 5º, inciso V, da Lei Maior, 944 e 950, do Código Civil, e 884, da CLT. Na mesma linha, julgados desta Primeira Turma: (...) DANO EXTRAPATRIMONIAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 4. Quanto ao valor fixado a título de indenização, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a redução da capacidade laboral do autor deu-se de forma parcial e temporária, e apontou a necessidade de observância da extensão do dano, da hipótese de concausa, do grau de culpa da empregadora e dos valores habitualmente fixados para casos análogos. Diante do contexto fático-jurídico, fixou-se a indenização extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. (...) (AIRR-0010541-90.2017.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior. (...) Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11514-64.2017.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/11/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O entendimento desta Corte é o de que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização e ofensa aos dispositivos apontados pela recorrente, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regional, ao fixar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a gravidade da conduta praticada pela reclamada, sem esquecer do caráter pedagógico-preventivo, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (RR-391600-27.2007.5.09.0513, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.

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