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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010600-38.2005.5.02.0030 AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS AURELIO MARTINEZ E OUTROS (9) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5d49533) proferido nos autos do processo 0010600-38.2005.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010600-38.2005.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. III. Desse modo, o acórdão regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, decidiu conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010600-38.2005.5.02.0030, em que são AGRAVANTES MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSE SALDANHA PINTO e são AGRAVADOS MARCOS AURELIO MARTINEZ, NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA, HIPER MOVEIS MAGAZINE LTDA. - ME, CREDKOL PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA - ME, KOLUMBUS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA, WALTER JOSE SALDANHA PINTO, LEANDRO GILBERTO SALDANHA, MAURO GARCIA e EUCLIDES DA SILVA FILHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO A alegação da parte reclamante é de que “há transcendência política, pois o acórdão recorrido, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida, mesmo após o encerramento do processo falimentar, amplia indevidamente a competência material desta Justiça Especializada, em afronta direta ao art. 114 da Constituição Federal” (fl. 2108 – Visualização Todos PDF). Em relação ao tema, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: 1.Competência da Justiça do Trabalho: É fato incontroverso que a devedora principal é massa falida, já tendo encerrado seu procedimento falimentar. Em que pese os incisos I a III do artigo 6º da Lei 11.101/05 determinar a suspensão da execução, este dispositivo somente é aplicável à empresa em recuperação judicial ou falida, ou seja, a suspensão das execuções e o direcionamento dos atos executórios para o Juízo Falimentar se restringem àqueles cujo destinatário é o falido ou quem está em recuperação judicial, hipótese que não se enquadra no presente feito. Nesta demanda, em face da falência da executada principal, o exequente vem buscado a satisfação do seu crédito através do ataque ao patrimônio pessoal dos sócios agravantes, inseridos no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 1913/1915 - Id. 6decc49). O C. TST firmou jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada competente para processar a execução que é direcionada a devedores subsidiários, por se tratar de empresa distinta àquela em recuperação judicial/falida. Nesse sentido, vide a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020) Destarte, não há que se falar em suspensão da execução ou direcionamento para outro Juízo para apreciar o presente feito, cuja competência permanece da Justiça do Trabalho. Nego provimento ao apelo. (fl. 1996/1997 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Sobre o tema, esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Por questão de disciplina judiciária, havia acompanhado o entendimento desta Corte de que, em relação às empresas com decretação de falência até o advento da Lei nº 14.112/2020, a Justiça do Trabalho detinha competência para redirecionar a execução contra seus sócios ou demais empresas do grupo econômico, mas, considerando a modificação do art. 82-A da Lei 11.101/2005, a competência para processar e julgar essa questão passou a ser exclusiva do Juízo Falimentar. Todavia, necessário refluir desse posicionamento. 2 -A atual redação o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não trata, especificamente, sobre a distribuição de competência material. De fato, depreende-se desse dispositivo legal a imposição de obrigação de observância dos arts. 50 do CC e 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Com isso, constata-se que o fim teleológico do art. 82-A da Lei 11.101/2005 foi, simplesmente, orientar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida perpasse, necessariamente, pelo exame da existência de desvio de finalidade da sociedade empresária (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou de confissão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física), conforme disposto no art. 50, §§1º e 2º, do CC, segundo os trâmites processuais definidos no Código de Processo Civil (art. 133 a 137 do CPC). Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, mediante seu Tribunal Pleno, ao analisar o Conflito de Competência 8.341, expressamente consignou que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não traz regra de competência absoluta do Juízo Falimentar em relação à desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas, mas apenas "garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal". Nessa mesma direção segue o Superior Tribunal de Justiça (CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024). 3 - Diante desse contexto, esta Justiça Especializada é competente para analisar o redirecionamento da execução contra sócios e/ou empresas do grupo econômico da sociedade falida, independentemente da data em que foi decretada a falência da executada principal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001406-76.2013.5.15.0028, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A discussão cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir a execução após a decretação de falência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000916-90.2016.5.09.0133, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar . 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica" , não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedentes das c. 2ª, 5ª e 6ª Turmas do TST, da 2ª Seção do STJ, assim como de decisões unipessoais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001272-02.2017.5.02.0045, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho . 3. A Corte Regional, ao condicionar o prosseguimento da execução à demonstração da impossibilidade de satisfação de todo o crédito, no juízo universal, afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000769-21.2019.5.02.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. Assim, a matéria discutida não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". Portanto, cumpre prosseguir no julgamento. 2 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 Deve ser provido parcialmente o agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 A despeito, os argumentos do agravante não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 Isso porque o entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. 6 Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, o qual dispõe: "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 7 A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o artigo acima transcrito é norma de procedimento, não norma de fixação de competência. Julgados. 8 Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Ag-AIRR-2340-53.2011.5.02.0032, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. O eg. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, nos termos da atual redação da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020. Registrou que "a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09/11/2022, consoante sentença de ID. 8dcabbb - Fls.: 1675/1681; ou seja, após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 -, é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.". Conforme previsto no parágrafo único do art. 82-A, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida no âmbito do juízo falimentar. Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração , mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e provido. (RR-0001416-27.2021.5.06.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025) Pelo exposto, observa-se que o acórdão regional decidiu conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200593400000183305951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200593400000183305951?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO GILBERTO SALDANHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010600-38.2005.5.02.0030 AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS AURELIO MARTINEZ E OUTROS (9) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5d49533) proferido nos autos do processo 0010600-38.2005.5.02.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010600-38.2005.5.02.0030 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à decretação de falência. III. Desse modo, o acórdão regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada, decidiu conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010600-38.2005.5.02.0030, em que são AGRAVANTES MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSE SALDANHA PINTO e são AGRAVADOS MARCOS AURELIO MARTINEZ, NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA, HIPER MOVEIS MAGAZINE LTDA. - ME, CREDKOL PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA - ME, KOLUMBUS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA, WALTER JOSE SALDANHA PINTO, LEANDRO GILBERTO SALDANHA, MAURO GARCIA e EUCLIDES DA SILVA FILHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO A alegação da parte reclamante é de que “há transcendência política, pois o acórdão recorrido, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para deliberar sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra sócios de empresa falida, mesmo após o encerramento do processo falimentar, amplia indevidamente a competência material desta Justiça Especializada, em afronta direta ao art. 114 da Constituição Federal” (fl. 2108 – Visualização Todos PDF). Em relação ao tema, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: 1.Competência da Justiça do Trabalho: É fato incontroverso que a devedora principal é massa falida, já tendo encerrado seu procedimento falimentar. Em que pese os incisos I a III do artigo 6º da Lei 11.101/05 determinar a suspensão da execução, este dispositivo somente é aplicável à empresa em recuperação judicial ou falida, ou seja, a suspensão das execuções e o direcionamento dos atos executórios para o Juízo Falimentar se restringem àqueles cujo destinatário é o falido ou quem está em recuperação judicial, hipótese que não se enquadra no presente feito. Nesta demanda, em face da falência da executada principal, o exequente vem buscado a satisfação do seu crédito através do ataque ao patrimônio pessoal dos sócios agravantes, inseridos no polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 1913/1915 - Id. 6decc49). O C. TST firmou jurisprudência no sentido de ser esta Justiça Especializada competente para processar a execução que é direcionada a devedores subsidiários, por se tratar de empresa distinta àquela em recuperação judicial/falida. Nesse sentido, vide a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020) Destarte, não há que se falar em suspensão da execução ou direcionamento para outro Juízo para apreciar o presente feito, cuja competência permanece da Justiça do Trabalho. Nego provimento ao apelo. (fl. 1996/1997 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Sobre o tema, esta Corte Superior tem posicionamento majoritário no sentido de que, na hipótese de decretação de falência de empresa executada, a Justiça do Trabalho, independentemente do regramento previsto no artigo 82-A da Lei 11.101/2005, tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os bens dos sócios, haja vista que tais bens não se confundem com os da devedora principal. Ademais, o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - FALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Por questão de disciplina judiciária, havia acompanhado o entendimento desta Corte de que, em relação às empresas com decretação de falência até o advento da Lei nº 14.112/2020, a Justiça do Trabalho detinha competência para redirecionar a execução contra seus sócios ou demais empresas do grupo econômico, mas, considerando a modificação do art. 82-A da Lei 11.101/2005, a competência para processar e julgar essa questão passou a ser exclusiva do Juízo Falimentar. Todavia, necessário refluir desse posicionamento. 2 -A atual redação o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não trata, especificamente, sobre a distribuição de competência material. De fato, depreende-se desse dispositivo legal a imposição de obrigação de observância dos arts. 50 do CC e 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Com isso, constata-se que o fim teleológico do art. 82-A da Lei 11.101/2005 foi, simplesmente, orientar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida perpasse, necessariamente, pelo exame da existência de desvio de finalidade da sociedade empresária (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou de confissão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física), conforme disposto no art. 50, §§1º e 2º, do CC, segundo os trâmites processuais definidos no Código de Processo Civil (art. 133 a 137 do CPC). Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, mediante seu Tribunal Pleno, ao analisar o Conflito de Competência 8.341, expressamente consignou que o art. 82-A da Lei 11.101/2005 não traz regra de competência absoluta do Juízo Falimentar em relação à desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas, mas apenas "garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal". Nessa mesma direção segue o Superior Tribunal de Justiça (CC n. 208.157/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024). 3 - Diante desse contexto, esta Justiça Especializada é competente para analisar o redirecionamento da execução contra sócios e/ou empresas do grupo econômico da sociedade falida, independentemente da data em que foi decretada a falência da executada principal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0001406-76.2013.5.15.0028, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. A discussão cinge-se em definir se a Justiça do Trabalho tem competência para prosseguir a execução após a decretação de falência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000916-90.2016.5.09.0133, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da massa falida sob o fundamento de que, com o advento da Lei 14.112/20, a competência para desconsiderar a personalidade jurídica passou a ser do juízo universal. 2. A decisão regional, no entanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. 3. Ademais, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar . 4. O referido dispositivo apenas dispõe que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 5. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica" , não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedentes das c. 2ª, 5ª e 6ª Turmas do TST, da 2ª Seção do STJ, assim como de decisões unipessoais no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001272-02.2017.5.02.0045, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho . 3. A Corte Regional, ao condicionar o prosseguimento da execução à demonstração da impossibilidade de satisfação de todo o crédito, no juízo universal, afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade em face dos sócios de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, violou o art. 114, I, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1000769-21.2019.5.02.0203, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2025). AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência. Assim, a matéria discutida não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR, em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?". Portanto, cumpre prosseguir no julgamento. 2 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 Deve ser provido parcialmente o agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 4 A despeito, os argumentos do agravante não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 5 Isso porque o entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. 6 Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, o qual dispõe: "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 7 A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o artigo acima transcrito é norma de procedimento, não norma de fixação de competência. Julgados. 8 Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Ag-AIRR-2340-53.2011.5.02.0032, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. O eg. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, nos termos da atual redação da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112/2020. Registrou que "a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09/11/2022, consoante sentença de ID. 8dcabbb - Fls.: 1675/1681; ou seja, após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 -, é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.". Conforme previsto no parágrafo único do art. 82-A, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida no âmbito do juízo falimentar. Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração , mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e provido. (RR-0001416-27.2021.5.06.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025) Pelo exposto, observa-se que o acórdão regional decidiu conforme a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918200593400000183305951. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918200593400000183305951?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO