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0010600-13.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010600-13.2026.5.03.0147 AUTOR: NILDON ALVES DE SOUZA RÉU: LEONARDO PAIVA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0db80 proferido nos autos. Despacho - indefere requerimento de nova perícia/nulidade da perícia Na realização da perícia médica designada, foi apresentado o laudo pericial de ID cc5664d, no qual estão efetivamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Nos termos do art. 480/CPC c/c art.765/CLT, é facultado ao Juiz determinar a realização de uma segunda perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida na primeira prova técnica, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos. É preciso observar que contradições, incoerências e/ou impertinências porventura existentes no laudo oficial não ensejam o acolhimento da nulidade. Ao julgador cabe atribuir o valor que a prova possa merecer, discernindo, se for o caso, eventuais equívocos cometidos pelo profissional técnico de sua confiança. A despeito da manifestação de inconformismo do Reclamante quanto à conclusão pericial, não vislumbro nenhuma indicação de “parcialidade” da perita médica, muito menos qualquer ato que pudesse macular seu trabalho. Ressalto que em petição de ID 8c2be42 o reclamante limitou-se a impugnar o laudo pericial de forma genérica, requerendo, de forma lacônica, a declaração de nulidade da perícia sob o precário argumento de que "cujo laudo, todavia, mostra-se notoriamente parcial em favor do Reclamado, tendo em vista que a perita foi acompanhada por assistente técnico indicado pela empresa, enquanto o Reclamante apresentou apenas laudo médico particular.". Em verdade, o reclamante apenas informa sua irresignação quanto à conclusão pericial, não demonstrando, minimamente, nenhuma evidência de quebra da imparcialidade no trabalho pericial. Certo é que, analisando os elementos contidos no processo até o momento, este Juízo entende que o trabalho pericial já realizado abordou satisfatoriamente todos os aspectos técnicos relativos ao objeto da perícia, razão pela qual, ficam indeferidos os requerimentos de novos esclarecimentos e realização de nova perícia formulado pelos reclamante em id 8c2be42, podendo tal posicionamento ser eventualmente revisto após a produção da prova oral. Intime-se e aguarde-se a audiência. TRES CORACOES/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILDON ALVES DE SOUZA

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