Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010600-09.2018.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADO: JUAREZ DA SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010600-09.2018.5.15.0034 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADOS: JUAREZ DA SILVA; CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - CONDERG ORIGEM: DAM - PIRACICABA SENTENCIANTE: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO fgd Relatório "NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Inconformado com a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre o Município de São João da Boa Vista, arguindo, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, e sustentando a inexigibilidade da obrigação, sob a tese de que a Lei nº 11.107/2005 e o estatuto do consórcio isentaram os entes consorciados de responsabilidade direta por obrigações trabalhistas do CONDERG. Contraminutas apresentadas pelo consórcio CONDERG e pelo exequente. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Preliminar de Não Conhecimento O agravado CONDERG argui o não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de valores. Contudo, tratando-se de discussão estritamente jurídica sobre a responsabilidade pelo crédito e sendo o agravante ente público sujeito ao regime de precatórios, considera-se preenchido o pressuposto pela delimitação da matéria. Rejeito. Conhece-se do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cerceamento de Defesa O Município alega nulidade por não ter participado da fase de conhecimento. Sem razão. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa está sendo exercido plenamente pelo Município agravante por meio dos embargos à execução e do presente agravo de petição. A inclusão do ente público no polo passivo na fase executiva é juridicamente viável, pois sua responsabilidade solidária decorre de expressa previsão legal e estatutária. Rejeito. Mérito I- Responsabilidade Solidária do Ente Consorciado. Redirecionamento da execução. Insurge-se o Município de São João da Boa Vista contra a r. sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao exequente. O agravado CONDERG é um consórcio público intermunicipal constituído sob a forma de associação, gerido com receitas 100% públicas destinadas à saúde (SAMU e Hospital Regional). A responsabilidade solidária do Município agravante decorre da expressa previsão no Artigo 37 do Estatuto Social do CONDERG, que vincula os municípios sócios pelas obrigações assumidas pela associação. Tal previsão é ratificada pelo art. 12, §2º da Lei nº 11.107/2005. Ademais, consta nos autos Ata de Assembleia Geral de 28/08/2020, na qual o próprio Município, por meio de seu representante, aprovou por unanimidade a transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, conforme a vinculação da base do funcionário. Sendo incontroverso que o exequente trabalhava na base de São João da Boa Vista, a responsabilidade municipal é inafastável. A matéria já foi apreciada por este E. TRT em inúmeros precedentes envolvendo o mesmo consórcio (Processos nº 0010151-72.2023.5.15.0035, 0010117-56.2021.5.15.0136, 0011113-08.2017.5.15.0035, 0012664-26.2017.15.15.0034) e nesta C. Câmara (Processos 0010903-32.2023.5.15.0136 e 0010113-31.2021.5.15.0035). Mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso. II- Prequestionamento Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivo Decide-se: conhecer do agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e não o prover, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido do empregador (CONDERG) para não analisar o recurso do Município O que foi pedido: O consórcio empregador pediu que o recurso do Município não fosse aceito pela Justiça porque o Município não indicou detalhadamente os valores da dívida que estava discutindo.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: Os desembargadores entenderam que, como a discussão é apenas sobre quem tem a obrigação jurídica de pagar a dívida e o devedor é um órgão público, não era obrigatório listar os valores exatos neste momento.O resultado prático: O recurso apresentado pelo Município foi aceito para análise e julgado pelo Tribunal. 2. Pedido do Município sobre falta de oportunidade de defesa O que foi pedido: O Município alegou que o processo deveria ser anulado porque ele não foi chamado para participar da primeira fase da ação trabalhista, o que teria prejudicado seu direito de defesa.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: O Tribunal decidiu que não houve prejuízo, pois o Município está exercendo plenamente seu direito de defesa agora, na fase de cobrança. Além disso, a lei permite que o responsável pela dívida seja incluído nesta etapa final.O resultado prático: O processo continua valendo normalmente e a discussão sobre o pagamento prosseguiu. 3. Pedido do Município para não ser responsável pelo pagamento da dívida O que foi pedido: O Município de São João da Boa Vista buscou uma decisão que retirasse sua responsabilidade de pagar a dívida trabalhista, alegando que as leis e o estatuto do consórcio o isentariam dessa obrigação.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O estatuto do próprio consórcio prevê que os municípios participantes respondem pelas obrigações. Além disso, o Município aprovou em reunião que pagaria as dívidas dos funcionários que trabalhavam em sua cidade, como é o caso deste trabalhador.O resultado prático: O Município continua sendo obrigado a pagar a dívida com o trabalhador. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "NOTA DE TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA AP 0010600-09.2018.5.15.0034 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BOA VISTA AGRAVADO: JUAREZ DA SILVA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO nº 0010600-09.2018.5.15.0034 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADOS: JUAREZ DA SILVA; CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DE GOVERNO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - CONDERG ORIGEM: DAM - PIRACICABA SENTENCIANTE: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO fgd Relatório "NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Inconformado com a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução, recorre o Município de São João da Boa Vista, arguindo, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, e sustentando a inexigibilidade da obrigação, sob a tese de que a Lei nº 11.107/2005 e o estatuto do consórcio isentaram os entes consorciados de responsabilidade direta por obrigações trabalhistas do CONDERG. Contraminutas apresentadas pelo consórcio CONDERG e pelo exequente. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Preliminar de Não Conhecimento O agravado CONDERG argui o não conhecimento do apelo por ausência de delimitação de valores. Contudo, tratando-se de discussão estritamente jurídica sobre a responsabilidade pelo crédito e sendo o agravante ente público sujeito ao regime de precatórios, considera-se preenchido o pressuposto pela delimitação da matéria. Rejeito. Conhece-se do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cerceamento de Defesa O Município alega nulidade por não ter participado da fase de conhecimento. Sem razão. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa está sendo exercido plenamente pelo Município agravante por meio dos embargos à execução e do presente agravo de petição. A inclusão do ente público no polo passivo na fase executiva é juridicamente viável, pois sua responsabilidade solidária decorre de expressa previsão legal e estatutária. Rejeito. Mérito I- Responsabilidade Solidária do Ente Consorciado. Redirecionamento da execução. Insurge-se o Município de São João da Boa Vista contra a r. sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos ao exequente. O agravado CONDERG é um consórcio público intermunicipal constituído sob a forma de associação, gerido com receitas 100% públicas destinadas à saúde (SAMU e Hospital Regional). A responsabilidade solidária do Município agravante decorre da expressa previsão no Artigo 37 do Estatuto Social do CONDERG, que vincula os municípios sócios pelas obrigações assumidas pela associação. Tal previsão é ratificada pelo art. 12, §2º da Lei nº 11.107/2005. Ademais, consta nos autos Ata de Assembleia Geral de 28/08/2020, na qual o próprio Município, por meio de seu representante, aprovou por unanimidade a transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, conforme a vinculação da base do funcionário. Sendo incontroverso que o exequente trabalhava na base de São João da Boa Vista, a responsabilidade municipal é inafastável. A matéria já foi apreciada por este E. TRT em inúmeros precedentes envolvendo o mesmo consórcio (Processos nº 0010151-72.2023.5.15.0035, 0010117-56.2021.5.15.0136, 0011113-08.2017.5.15.0035, 0012664-26.2017.15.15.0034) e nesta C. Câmara (Processos 0010903-32.2023.5.15.0136 e 0010113-31.2021.5.15.0035). Mantenho a r. sentença e nego provimento ao recurso. II- Prequestionamento Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados. Dispositivo Decide-se: conhecer do agravo de petição interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e não o prover, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão do Tribunal (Acórdão), os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Pedido do empregador (CONDERG) para não analisar o recurso do Município O que foi pedido: O consórcio empregador pediu que o recurso do Município não fosse aceito pela Justiça porque o Município não indicou detalhadamente os valores da dívida que estava discutindo.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: Os desembargadores entenderam que, como a discussão é apenas sobre quem tem a obrigação jurídica de pagar a dívida e o devedor é um órgão público, não era obrigatório listar os valores exatos neste momento.O resultado prático: O recurso apresentado pelo Município foi aceito para análise e julgado pelo Tribunal. 2. Pedido do Município sobre falta de oportunidade de defesa O que foi pedido: O Município alegou que o processo deveria ser anulado porque ele não foi chamado para participar da primeira fase da ação trabalhista, o que teria prejudicado seu direito de defesa.O que foi decidido: Pedido Negado.O principal motivo: O Tribunal decidiu que não houve prejuízo, pois o Município está exercendo plenamente seu direito de defesa agora, na fase de cobrança. Além disso, a lei permite que o responsável pela dívida seja incluído nesta etapa final.O resultado prático: O processo continua valendo normalmente e a discussão sobre o pagamento prosseguiu. 3. Pedido do Município para não ser responsável pelo pagamento da dívida O que foi pedido: O Município de São João da Boa Vista buscou uma decisão que retirasse sua responsabilidade de pagar a dívida trabalhista, alegando que as leis e o estatuto do consórcio o isentariam dessa obrigação.O que foi decidido: Recurso Negado.O principal motivo: O estatuto do próprio consórcio prevê que os municípios participantes respondem pelas obrigações. Além disso, o Município aprovou em reunião que pagaria as dívidas dos funcionários que trabalhavam em sua cidade, como é o caso deste trabalhador.O resultado prático: O Município continua sendo obrigado a pagar a dívida com o trabalhador. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. "NOTA DE TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a). Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA