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0010599-95.2026.5.03.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010599-95.2026.5.03.0157 AUTOR: THAYNARA CRISTINA MARTINS FREITAS RÉU: SERVING SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43aef58 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. A Reclamante informa admissão pela Reclamada em 02.04.2025, na função de cozinheira, estando gestante, com previsão do parto para o final de janeiro/2027, requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à Reclamada sua transferência/realocação para outra função/setor ou, sucessivamente, seu afastamento das atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, alegando que exerce a função em cozinha industrial situada no interior de unidade prisional, onde permanece em contato com detentos e exposta a diversos agentes insalubres e de riscos, situação reconhecida pela empresa, mediante pagamento do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A gestação encontra-se demonstrada pelo exame de ultrassonografia obstétrica, realizada em 15.07.2026 (fl. 57). Os holerites de fls. 55/56 comprovam o pagamento de adicional de periculosidade à Reclamante. O exame de retorno ao trabalho, anexado à fl. 59, datado de 10.08.2026, concluiu pela aptidão da Reclamante para o exercício de suas atividades, descrevendo como fatores de riscos ocupacionais, dentre outros, umidade, calor, cortes, queimaduras, queda em mesmo nível, choque mecânico e incêndio. O art. 394-A da CLT estatui, como medida de proteção à maternidade, o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre, sem prejuízo da remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade e, conforme decidido pelo STF, na ADI 5938, independentemente da apresentação de atestado que recomende o afastamento. Por sua vez, o parágrafo 3º do mencionado artigo dispõe que “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade”. Embora o art. 394-A da CLT refira-se à insalubridade — hipótese não comprovada tecnicamente nos autos —, considerando o dever geral do empregador de garantir ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, CF; art. 157, I e II, CLT), somado ao princípio constitucional de proteção à maternidade (art. 6º da CF), deve-se reconhecer a extensão da proteção a hipóteses de exposição a atividade reconhecidamente perigosa, tendo em vista que ambas as situações envolvem o labor em condições de risco potencial à saúde e à integridade física da gestante e do nascituro. Assim, defiro, parcialmente, a tutela de urgência para determinar que a Reclamada, no prazo de 05 dias, a partir da intimação desta decisão, transfira a Reclamante para função ou setor livre de exposição à periculosidade e/ou à insalubridade, sem prejuízo da remuneração atualmente percebida, inclusive do adicional de periculosidade que lhe é habitualmente pago (fls. 55/56) ou adote as providências necessárias para o afastamento da obreira, na forma do art. 394-A, § 3º, da CLT, sob pena de multa de R$100,00 por dia. Tratando-se de opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, inclua-se o feito na pauta do dia 29.10.2026 às 8h30min para realização de AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE VIRTUAL, devendo as partes comparecerem sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma oficial ZOOM MEETINGS, acessando o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.iturama ou ID 343 411 1544 (únicos para todas as audiências da Vara do Trabalho de Iturama). Instruções para acesso e configuração da plataforma ZOOM MEETINGS, encontram-se no abaixo: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf Para o acesso, Partes e Procuradores deverão utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet de qualidade. PARA ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DAS AUDIÊNCIAS EM TEMPO REAL: Partes e procuradores poderão acompanhar --- EM TEMPO REAL --- o andamento das audiências por meio do aplicativo JTe – Justiça do Trabalho Eletrônica nos celulares, ou através do link: https://jte.csjt.jus.br/, nos computadores. Na opção “PAUTA”, constará as seguintes situações: “Não apregoada”, “Em andamento”, “Suspensa” e “Realizada”. No horário designado para a audiência, caso ainda conste a informação “Não apregoada”, partes e advogados devem permanecer na sala virtual aguardando a sua inclusão na sala, quando a mesma for iniciada. Caso a Reclamada não concorde com o Juízo 100% digital, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma estabelecida no art. 6º, da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, será a audiência convertida em PRESENCIAL, sendo OBRIGATÓRIA a presença de todos na Vara do Trabalho (partes, advogados e testemunhas quando for o caso). A não manifestação no prazo acima será interpretada como concordância tácita. Outras situações serão resolvidas no curso da audiência. Intime-se a Reclamante, por seus procuradores, para ciência. Notifique-se a Reclamada, por mandado, para apresentação de defesa e comparecimento, com cópia desta decisão. ITURAMA/MG, 08 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA CRISTINA MARTINS FREITAS

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