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0010599-79.2023.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010599-79.2023.8.16.0160 Processo: 0010599-79.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.702,00 Autor(s): Alisson Diego Previato Réu(s): Hemilly Keisi Lemos Silva LUCIANO SALDANHA LUCIANO SALDANHA - ME Decisão 1. A parte autora apresentou petição de especificação complementar de provas (mov. 132), na qual requer, entre outras providências, a produção de prova pericial de engenharia civil e a tomada do depoimento pessoal dos réus, bem como suscita a extemporaneidade dos documentos juntados nos movs. 111.2 a 111.9. O pedido de produção de provas não merece acolhimento. Conforme se observa da decisão de saneamento e organização do processo, após a fixação dos pontos controvertidos, da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão do encargo probatório, foi expressamente determinada nova intimação das partes para que especificassem, de forma fundamentada, os meios de prova que pretendiam produzir, advertindo-se, ainda, que a decisão se estabilizaria após o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC (mov. 106). Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de postular a produção de prova naquele momento processual, tendo somente a parte ré manifestado interesse na produção de prova oral, posteriormente deferida por este Juízo (mov. 109, 111 e 117). Ressalta-se, inclusive, que a requerente manifestou sua ciência desta última decisão (mov. 117), sem que tenha manifestado qualquer insurgência (mov. 121). Desse modo, a pretensão complementar, deduzida apenas após a estabilização do saneamento, encontra óbice na preclusão consumativa. A alegação de que a necessidade da perícia teria surgido posteriormente em razão da juntada de fotografias e vídeos pelos réus não afasta a preclusão verificada, pois os pontos controvertidos relativos à extensão dos serviços executados, aos materiais fornecidos e à quantificação dos prejuízos já haviam sido expressamente delimitados na decisão saneadora, ocasião em que foi oportunizado às partes requerer toda a instrução probatória reputada necessária. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, e de tomada de depoimento pessoal dos requeridos. 2. Em prosseguimento ao feito, e em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a requerida para que se manifeste em relação a alegada extemporaneidade dos documentos autuados em mov. 111. 3. Após, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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