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0010599-73.2025.5.03.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010599-73.2025.5.03.0014 EXEQUENTE: VANELI WALESKA FALCI CARVALHO SILVA EXECUTADO: EMPRESA MINEIRA DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3777d51 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. opôs exceção de pré-executividade (ID 1e3b038), sustentando, em síntese, sua submissão ao regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de seu patrimônio e de suas receitas. Em face do incidente, houve manifestação da exequente no ID 3c96e04. Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução, admitido, independentemente da garantia do juízo, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia suscitada diz respeito ao regime jurídico da execução e pode ser examinada com base nos elementos já constantes dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. REGIME DE PRECATÓRIOS – IMPENHORABILIDADE A executada alega ser empresa estatal dependente do Estado de Minas Gerais, integralmente custeada por recursos do Tesouro Estadual, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Requer, por isso, a submissão da execução ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República e o afastamento de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Sem razão, no entanto. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.750/2019, a executada é empresa pública estadual constituída sob a forma de sociedade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A equiparação excepcional de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de execução pelo regime de precatórios, exige a demonstração cumulativa de que a entidade presta serviço público essencial, atua em regime não concorrencial e não possui finalidade primária de distribuição de lucros. Em casos análogos envolvendo a executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região vem afastando a aplicação do regime de precatórios: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. (...) As empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, submetem-se ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto a direitos e obrigações, não detendo, em regra, as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. A extensão de privilégios da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista exige a comprovação de que a entidade presta serviço público próprio do Estado e atua em regime não concorrencial, sem objetivo de lucro, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 253). No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma inequívoca o enquadramento em tais exceções, limitando-se a alegar a prestação de serviço público essencial e a condição de empresa pública dependente, sem comprovar a ausência de atuação em regime concorrencial ou de finalidade lucrativa. (...) A submissão de empresa pública ao regime de execução por precatórios exige a comprovação inequívoca de que atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, além da prestação de serviço público essencial, sob pena de incidirem as regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010359-05.2025.5.03.0105 (AP); disponibilização: 17/03/2026; 7ª Turma; Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto). “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. A empresa pública estadual, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), não se enquadrando, como regra, no conceito de Fazenda Pública para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios. A extensão excepcional das prerrogativas fazendárias, conforme orientação do STF, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Demonstrado, a partir do estatuto social e da legislação de regência, que a executada explora atividade econômica, com múltiplas fontes de receitas próprias, prática de preços de mercado, captação de publicidade e prestação de serviços a entes públicos e privados, em ambiente concorrencial, afasta-se a aplicação do art. 100 da CF/88. Irrelevante, para esse fim, a condição de empresa estatal dependente ou o recebimento de dotações orçamentárias para custeio de despesas de pessoal. Precedentes do Regional. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010315-38.2024.5.03.0002 (AP); disponibilização: 03/03/2026; 4ª Turma; Relator convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa). “EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas submetem-se ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; portanto, não detêm as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010732-08.2025.5.03.0179 (AP); disponibilização: 27/11/2025; 5ª Turma; Relator convocado Marco Tulio Machado Santos). No caso, a condição de empresa estatal dependente e o recebimento de dotações orçamentárias não bastam para conferir à executada as prerrogativas da Fazenda Pública. O próprio estatuto social permite à EMC explorar comercialmente serviços de radiodifusão, manter intercâmbio comercial com outras empresas de comunicação e prestar serviços a entidades públicas ou privadas (arts. 4º e 6º do Decreto Estadual nº 47.750/2019). O art. 9º do mesmo diploma prevê múltiplas fontes de receitas próprias, entre elas a exploração de serviços de telecomunicações e radiodifusão, a prestação de serviços, a captação de publicidade, a comercialização de espaços de mídia, a veiculação de intervalos e a contratação por preço compatível com o mercado. Os documentos orçamentários e os pareceres administrativos juntados demonstram a dependência financeira da empresa e sua submissão às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não comprovam que a executada preste exclusivamente serviço público essencial, que atue fora de ambiente concorrencial ou que todo o seu patrimônio seja constituído por verbas públicas afetadas a finalidade específica. A sujeição da empresa estatal dependente às regras de responsabilidade fiscal não altera sua personalidade jurídica de direito privado nem determina, por si só, a aplicação do art. 100 da Constituição da República. Também não cabe reconhecer, de forma genérica, a impenhorabilidade de todo o patrimônio da executada. Não foi individualizado qualquer bem, conta bancária ou receita especificamente vinculada à prestação do serviço público, tampouco demonstrado que eventual constrição comprometeria a continuidade das atividades da empresa. Logo, à executada não se estendem as prerrogativas da Fazenda Pública, não havendo falar em submissão da presente execução ao regime de precatórios. III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço da exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Sem custas a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. p BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANELI WALESKA FALCI CARVALHO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010599-73.2025.5.03.0014 EXEQUENTE: VANELI WALESKA FALCI CARVALHO SILVA EXECUTADO: EMPRESA MINEIRA DE COMUNICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3777d51 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. opôs exceção de pré-executividade (ID 1e3b038), sustentando, em síntese, sua submissão ao regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de seu patrimônio e de suas receitas. Em face do incidente, houve manifestação da exequente no ID 3c96e04. Conclusos, vieram os autos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução, admitido, independentemente da garantia do juízo, para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia suscitada diz respeito ao regime jurídico da execução e pode ser examinada com base nos elementos já constantes dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. REGIME DE PRECATÓRIOS – IMPENHORABILIDADE A executada alega ser empresa estatal dependente do Estado de Minas Gerais, integralmente custeada por recursos do Tesouro Estadual, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Requer, por isso, a submissão da execução ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República e o afastamento de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Sem razão, no entanto. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 47.750/2019, a executada é empresa pública estadual constituída sob a forma de sociedade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A equiparação excepcional de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de execução pelo regime de precatórios, exige a demonstração cumulativa de que a entidade presta serviço público essencial, atua em regime não concorrencial e não possui finalidade primária de distribuição de lucros. Em casos análogos envolvendo a executada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região vem afastando a aplicação do regime de precatórios: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. (...) As empresas públicas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, submetem-se ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto a direitos e obrigações, não detendo, em regra, as prerrogativas próprias da Fazenda Pública. A extensão de privilégios da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista exige a comprovação de que a entidade presta serviço público próprio do Estado e atua em regime não concorrencial, sem objetivo de lucro, conforme tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 253). No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma inequívoca o enquadramento em tais exceções, limitando-se a alegar a prestação de serviço público essencial e a condição de empresa pública dependente, sem comprovar a ausência de atuação em regime concorrencial ou de finalidade lucrativa. (...) A submissão de empresa pública ao regime de execução por precatórios exige a comprovação inequívoca de que atua em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, além da prestação de serviço público essencial, sob pena de incidirem as regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010359-05.2025.5.03.0105 (AP); disponibilização: 17/03/2026; 7ª Turma; Relator Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto). “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. A empresa pública estadual, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), não se enquadrando, como regra, no conceito de Fazenda Pública para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios. A extensão excepcional das prerrogativas fazendárias, conforme orientação do STF, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Demonstrado, a partir do estatuto social e da legislação de regência, que a executada explora atividade econômica, com múltiplas fontes de receitas próprias, prática de preços de mercado, captação de publicidade e prestação de serviços a entes públicos e privados, em ambiente concorrencial, afasta-se a aplicação do art. 100 da CF/88. Irrelevante, para esse fim, a condição de empresa estatal dependente ou o recebimento de dotações orçamentárias para custeio de despesas de pessoal. Precedentes do Regional. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010315-38.2024.5.03.0002 (AP); disponibilização: 03/03/2026; 4ª Turma; Relator convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa). “EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas submetem-se ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; portanto, não detêm as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010732-08.2025.5.03.0179 (AP); disponibilização: 27/11/2025; 5ª Turma; Relator convocado Marco Tulio Machado Santos). No caso, a condição de empresa estatal dependente e o recebimento de dotações orçamentárias não bastam para conferir à executada as prerrogativas da Fazenda Pública. O próprio estatuto social permite à EMC explorar comercialmente serviços de radiodifusão, manter intercâmbio comercial com outras empresas de comunicação e prestar serviços a entidades públicas ou privadas (arts. 4º e 6º do Decreto Estadual nº 47.750/2019). O art. 9º do mesmo diploma prevê múltiplas fontes de receitas próprias, entre elas a exploração de serviços de telecomunicações e radiodifusão, a prestação de serviços, a captação de publicidade, a comercialização de espaços de mídia, a veiculação de intervalos e a contratação por preço compatível com o mercado. Os documentos orçamentários e os pareceres administrativos juntados demonstram a dependência financeira da empresa e sua submissão às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não comprovam que a executada preste exclusivamente serviço público essencial, que atue fora de ambiente concorrencial ou que todo o seu patrimônio seja constituído por verbas públicas afetadas a finalidade específica. A sujeição da empresa estatal dependente às regras de responsabilidade fiscal não altera sua personalidade jurídica de direito privado nem determina, por si só, a aplicação do art. 100 da Constituição da República. Também não cabe reconhecer, de forma genérica, a impenhorabilidade de todo o patrimônio da executada. Não foi individualizado qualquer bem, conta bancária ou receita especificamente vinculada à prestação do serviço público, tampouco demonstrado que eventual constrição comprometeria a continuidade das atividades da empresa. Logo, à executada não se estendem as prerrogativas da Fazenda Pública, não havendo falar em submissão da presente execução ao regime de precatórios. III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço da exceção de pré-executividade oposta por EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE. Sem custas a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. Nada mais. p BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MINEIRA DE COMUNICACAO LTDA

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