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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010599-51.2026.5.15.0096 AUTOR: JACKSON MIKAEL NUNES SANTOS RÉU: COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93043dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Horas extras. Cargo de confiança. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados. Adicional noturno Narra a peça de ingresso que “A jornada contratual nunca foi respeitada pela reclamada, e todos os dias o obreiro era obrigado a trabalhar em horas extras, seja pelo excesso de trabalho, seja, pelo atraso na rendição do líder do turno seguinte. Conforme mencionado, a demanda de trabalho era enorme em todos os meses do ano, e aumentava no final do ano (novembro, dezembro e início de janeiro), e por tal razão, nesse período de fim de ano o reclamante iniciava a jornada de trabalho as 19:00, com término às 7:00 do dia seguinte. Tratava-se do período de ‘Black Friday’, perfazendo 4 horas extras por dia ou mais, e ante o imenso volume de vendas, o trabalho era sobrecarregado, sem qualquer pagamento de hora extra. Nos demais meses do ano, a média de horas extras por dia era de 2 horas, podendo o reclamante ser convocado para inicial o turno com antecedência, ou ser obrigado a laborar após o término da jornada normal, iniciando a jornada entre 21h00/22h00, e encerrando a jornada entre 7h00/8h00. Além disso, o reclamante era obrigado a aguardar que o funcionário que lhe fosse render o turno chegasse, para tão somente após encerrar a jornada. A operação da empregadora ocorria também aos domingos, sendo que nos três primeiros meses do contrato de trabalho, o reclamante trabalhou em todas as suas folgas, que eram aos domingos. A partir do quarto mês de contrato, o reclamante passou a trabalhar em dois domingos por mês, e folgar nos outros dois domingos. Nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, em razão do trabalho no dia de folga (domingo), a empregadora meses, deixou de conceder folga compensatória, portanto, o reclamante chegou a trabalhar sem folga. O reclamante também trabalhava em dias de feriado, sendo que apenas em dois ou três feriados, durante o contrato de trabalho, é que não trabalhou, nos demais trabalhou em hora extra, sem exceção. Nessas datas não havia anotação no controle de ponto. O reclamante, por exemplo, nos feriados de 30/05 - Corpus Christi; 07/09 - Independência do Brasil; 12/10 - Nossa Senhora de Aparecida (Padroeira do Brasil); 02/11 - Dia de Finados; 15/11 - Proclamação da República, etc”. Noutro giro, a reclamada sustenta que “Inicialmente, cumpre destacar que o Reclamante, durante todo o período contratual, exerceu a função de Líder de Operação, ocupando posição diferenciada na estrutura da Reclamada, com atribuições de liderança, supervisão e gestão da operação. A função exercida pelo Reclamante não se limitava à execução de atividades meramente operacionais, uma vez que, na condição de Líder de Operação, possuía responsabilidades diferenciadas e autonomia na condução das atividades sob sua responsabilidade, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Além disso, em razão da função de confiança exercida, o Reclamante recebia gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário-base, conforme demonstram os recibos de pagamento acostados aos autos. […] Em razão do exercício do cargo de confiança, o Reclamante possuía autonomia para organizar sua rotina e suas atividades de acordo com as necessidades da operação, não estando submetido ao controle rígido e habitual de jornada. Importante destacar que eventuais registros de horário realizados durante o contrato não descaracterizam o enquadramento previsto no artigo 62, II, da CLT, especialmente porque tais registros ocorreram apenas de forma eventual, não constituindo controle habitual e efetivo da jornada do Reclamante”. Passo a análise. A função de confiança/de gestão ensejadora da exceção do art. 62, II, da CLT é aquela que investe o empregado de atribuições que seriam próprias do empregador, com poder de mando e de representação, perante os demais empregados e terceiros. Insere-se nesta categoria, também, funções que colocam o empregado em plano superior aos demais companheiros e em íntima colaboração com o empregador. Outrossim, caracterizam o cargo de confiança funções que exijam cuidado especial do empresário porque vai o ocupante do cargo lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda pode representar risco de monta para a sobrevivência da empresa. Ressalto que o rótulo atribuído ao cargo não prova, nem faz presunção, do exercício de função de confiança, porquanto um dos princípios que permeia o Direito do Trabalho é o do contrato realidade, sendo indiferente o nomen iuris atribuído ao cargo. Assim, é cediço que há a exigência de dois requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT: a) amplos poderes de gestão, de mando ou de representação – requisito subjetivo; b) remuneração diferenciada, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário efetivo – requisito objetivo. Por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818, II, da CLT), cabe à ré comprovar suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Em que pese os contracheques acusarem o pagamento de gratificação de função, a testemunha ouvida em audiência revelou que os poderes do obreiro eram relativos, porquanto não poderia admitir ou demitir funcionários, e sequer poderia aplicar suspensões ou advertências, as quais eram atribuições exclusivas do gerente. Disse, ainda, que o reclamante não tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem antes consultar o seu superior hierárquico, de modo que as questões mais graves eram reportadas ao depoente e este as repassava para o gerente, o qual ficava alocado na região Sul do país e sequer permanecia no local da operação. Outrossim, a testemunha relatou que o reclamante não possuía liberdade para definir seus próprios horários de entrada e saída, os quais eram determinados pela empresa. Considerando que o obreiro não possuía poderes amplos, e sequer poderia admitir e demitir empregados, não há como enquadrá-lo na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, os registros eventuais de jornada e pagamento de horas extras já induzem presunção de fraude por parte da reclamada. Considerando as poucas anotações de jornada juntadas pela reclamada, reputo inválidos os cartões de ponto apresentados, inclusive no que se refere à frequência. Como consequência, com fulcro na Súmula 338 do E. TST e prova testemunhal colhida em audiência, fixo que o obreiro se ativou na seguinte jornada: - novembro, dezembro e primeira semana de janeiro: das 19h às 07h; - demais períodos do ano: 21h30 às 07h30; - intervalo intrajornada sempre de 15 minutos; - trabalho sem folgas nos três primeiros meses e nos demais meses trabalhava em dois domingos e folgava nos demais. - trabalhou nos feriados especificados na exordial. Por todo o exposto, ante a jornada acima fixada, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor da remuneração correspondente a 45 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Por fim, defiro o adicional noturno postulado, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT, com reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima definida e frequência integral; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Ressalto que a mera impugnação dos contracheques em sede de réplica, por não estarem assinados, desacompanhada de outros elementos de prova, como juntada de extrato bancário pelo obreiro, não tem o condão de invalidar os documentos. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de falta de pagamento de salários durante o contrato. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Indefiro a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que o comprovante de depósito de ID. 78b7376 acusa o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Restituição de descontos De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Excelso STF, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando que a CCT da categoria do obreiro assegura o direito à oposição aos descontos, e não tendo o reclamante feito prova neste sentido, reputo regular os descontos e julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por JACKSON MIKAEL NUNES SANTOS em face de COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010599-51.2026.5.15.0096 AUTOR: JACKSON MIKAEL NUNES SANTOS RÉU: COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93043dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Horas extras. Cargo de confiança. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados. Adicional noturno Narra a peça de ingresso que “A jornada contratual nunca foi respeitada pela reclamada, e todos os dias o obreiro era obrigado a trabalhar em horas extras, seja pelo excesso de trabalho, seja, pelo atraso na rendição do líder do turno seguinte. Conforme mencionado, a demanda de trabalho era enorme em todos os meses do ano, e aumentava no final do ano (novembro, dezembro e início de janeiro), e por tal razão, nesse período de fim de ano o reclamante iniciava a jornada de trabalho as 19:00, com término às 7:00 do dia seguinte. Tratava-se do período de ‘Black Friday’, perfazendo 4 horas extras por dia ou mais, e ante o imenso volume de vendas, o trabalho era sobrecarregado, sem qualquer pagamento de hora extra. Nos demais meses do ano, a média de horas extras por dia era de 2 horas, podendo o reclamante ser convocado para inicial o turno com antecedência, ou ser obrigado a laborar após o término da jornada normal, iniciando a jornada entre 21h00/22h00, e encerrando a jornada entre 7h00/8h00. Além disso, o reclamante era obrigado a aguardar que o funcionário que lhe fosse render o turno chegasse, para tão somente após encerrar a jornada. A operação da empregadora ocorria também aos domingos, sendo que nos três primeiros meses do contrato de trabalho, o reclamante trabalhou em todas as suas folgas, que eram aos domingos. A partir do quarto mês de contrato, o reclamante passou a trabalhar em dois domingos por mês, e folgar nos outros dois domingos. Nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, em razão do trabalho no dia de folga (domingo), a empregadora meses, deixou de conceder folga compensatória, portanto, o reclamante chegou a trabalhar sem folga. O reclamante também trabalhava em dias de feriado, sendo que apenas em dois ou três feriados, durante o contrato de trabalho, é que não trabalhou, nos demais trabalhou em hora extra, sem exceção. Nessas datas não havia anotação no controle de ponto. O reclamante, por exemplo, nos feriados de 30/05 - Corpus Christi; 07/09 - Independência do Brasil; 12/10 - Nossa Senhora de Aparecida (Padroeira do Brasil); 02/11 - Dia de Finados; 15/11 - Proclamação da República, etc”. Noutro giro, a reclamada sustenta que “Inicialmente, cumpre destacar que o Reclamante, durante todo o período contratual, exerceu a função de Líder de Operação, ocupando posição diferenciada na estrutura da Reclamada, com atribuições de liderança, supervisão e gestão da operação. A função exercida pelo Reclamante não se limitava à execução de atividades meramente operacionais, uma vez que, na condição de Líder de Operação, possuía responsabilidades diferenciadas e autonomia na condução das atividades sob sua responsabilidade, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 62, II, da CLT. Além disso, em razão da função de confiança exercida, o Reclamante recebia gratificação de função correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário-base, conforme demonstram os recibos de pagamento acostados aos autos. […] Em razão do exercício do cargo de confiança, o Reclamante possuía autonomia para organizar sua rotina e suas atividades de acordo com as necessidades da operação, não estando submetido ao controle rígido e habitual de jornada. Importante destacar que eventuais registros de horário realizados durante o contrato não descaracterizam o enquadramento previsto no artigo 62, II, da CLT, especialmente porque tais registros ocorreram apenas de forma eventual, não constituindo controle habitual e efetivo da jornada do Reclamante”. Passo a análise. A função de confiança/de gestão ensejadora da exceção do art. 62, II, da CLT é aquela que investe o empregado de atribuições que seriam próprias do empregador, com poder de mando e de representação, perante os demais empregados e terceiros. Insere-se nesta categoria, também, funções que colocam o empregado em plano superior aos demais companheiros e em íntima colaboração com o empregador. Outrossim, caracterizam o cargo de confiança funções que exijam cuidado especial do empresário porque vai o ocupante do cargo lidar com o patrimônio ou valores cuja guarda pode representar risco de monta para a sobrevivência da empresa. Ressalto que o rótulo atribuído ao cargo não prova, nem faz presunção, do exercício de função de confiança, porquanto um dos princípios que permeia o Direito do Trabalho é o do contrato realidade, sendo indiferente o nomen iuris atribuído ao cargo. Assim, é cediço que há a exigência de dois requisitos estabelecidos no art. 62, II, da CLT: a) amplos poderes de gestão, de mando ou de representação – requisito subjetivo; b) remuneração diferenciada, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário efetivo – requisito objetivo. Por ser fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818, II, da CLT), cabe à ré comprovar suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Em que pese os contracheques acusarem o pagamento de gratificação de função, a testemunha ouvida em audiência revelou que os poderes do obreiro eram relativos, porquanto não poderia admitir ou demitir funcionários, e sequer poderia aplicar suspensões ou advertências, as quais eram atribuições exclusivas do gerente. Disse, ainda, que o reclamante não tinha autonomia para tomar decisões relevantes sem antes consultar o seu superior hierárquico, de modo que as questões mais graves eram reportadas ao depoente e este as repassava para o gerente, o qual ficava alocado na região Sul do país e sequer permanecia no local da operação. Outrossim, a testemunha relatou que o reclamante não possuía liberdade para definir seus próprios horários de entrada e saída, os quais eram determinados pela empresa. Considerando que o obreiro não possuía poderes amplos, e sequer poderia admitir e demitir empregados, não há como enquadrá-lo na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Ademais, os registros eventuais de jornada e pagamento de horas extras já induzem presunção de fraude por parte da reclamada. Considerando as poucas anotações de jornada juntadas pela reclamada, reputo inválidos os cartões de ponto apresentados, inclusive no que se refere à frequência. Como consequência, com fulcro na Súmula 338 do E. TST e prova testemunhal colhida em audiência, fixo que o obreiro se ativou na seguinte jornada: - novembro, dezembro e primeira semana de janeiro: das 19h às 07h; - demais períodos do ano: 21h30 às 07h30; - intervalo intrajornada sempre de 15 minutos; - trabalho sem folgas nos três primeiros meses e nos demais meses trabalhava em dois domingos e folgava nos demais. - trabalhou nos feriados especificados na exordial. Por todo o exposto, ante a jornada acima fixada, defiro as horas extras praticadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50% ou de 100% (quando do labor em domingos e feriados). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Outrossim, com a violação ao intervalo mínimo estipulado no art. 71 da CLT, é o reclamante credor da remuneração correspondente a 45 minutos (tempo suprimido do intervalo), por dia de trabalho, com adicional de 50% e sem incidência de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Por fim, defiro o adicional noturno postulado, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida e prorrogação das horas após as 05h da manhã, nos termos do art. 73 da CLT, com reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima definida e frequência integral; hora noturna reduzida, inclusive em relação ao labor após as 05h da manhã (art. 73 da CLT e Súmula 60, II, do E. TST); dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos e observada a OJ 415, da SDI-1, do E. TST. Ressalto que a mera impugnação dos contracheques em sede de réplica, por não estarem assinados, desacompanhada de outros elementos de prova, como juntada de extrato bancário pelo obreiro, não tem o condão de invalidar os documentos. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de falta de pagamento de salários durante o contrato. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Indefiro a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que o comprovante de depósito de ID. 78b7376 acusa o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Restituição de descontos De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do Excelso STF, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Considerando que a CCT da categoria do obreiro assegura o direito à oposição aos descontos, e não tendo o reclamante feito prova neste sentido, reputo regular os descontos e julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por JACKSON MIKAEL NUNES SANTOS em face de COOPERATIVA REDE SUL DE LOGISTICA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. 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