Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010599-32.2026.5.15.0070 AUTOR: PAULO HENRIQUE HASSAOKA DE NOVAES RÉU: LOPES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2e516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro prescritas as pretensões anteriores a 06/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE HASSAOKA DE NOVAES em face de LOPES SUPERMERCADOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.900,05, calculadas sobre o valor dado à causa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, II), das quais isenta (art. 790-A da CLT). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE HASSAOKA DE NOVAES
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010599-32.2026.5.15.0070 AUTOR: PAULO HENRIQUE HASSAOKA DE NOVAES RÉU: LOPES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca2e516 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro prescritas as pretensões anteriores a 06/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) e julgo improcedentes, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE HASSAOKA DE NOVAES em face de LOPES SUPERMERCADOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório ao E. Tribunal Regional da 15ª Região. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 5.900,05, calculadas sobre o valor dado à causa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, II), das quais isenta (art. 790-A da CLT). Dispensada a intimação da União. Intimem-se. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOPES SUPERMERCADOS LTDA