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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010599-21.2026.5.15.0106 AUTOR: ALISSON PORFIRIO CORDEIRO RÉU: BALDAN AGROPECUARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eba90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que ALISSON PORFIRIO CORDEIRO move em face de BALDAN AGROPECUÁRIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A, decido: 1 – rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte; 2 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de: 2.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive a produtividade; 2.2 – indenizações correspondentes à remuneração dos períodos de intervalo intrajornada mínimo legal e de pausas suprimidos, acrescidas de 50%; 3 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras; 4 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 5 – rejeitar todos os pedidos em relação à segunda ré; 6 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial devidamente atualizados, e excepcionados os juros. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Arbitro à condenação R$20.000,00 e às custas processuais, pela primeira ré, R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - BALDAN AGROPECUARIA EIRELI
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010599-21.2026.5.15.0106 AUTOR: ALISSON PORFIRIO CORDEIRO RÉU: BALDAN AGROPECUARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eba90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que ALISSON PORFIRIO CORDEIRO move em face de BALDAN AGROPECUÁRIA EIRELI e RAIZEN ENERGIA S.A, decido: 1 – rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade de parte; 2 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para a parte autora de: 2.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com acréscimo do adicional legal, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial, inclusive a produtividade; 2.2 – indenizações correspondentes à remuneração dos períodos de intervalo intrajornada mínimo legal e de pausas suprimidos, acrescidas de 50%; 3 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras; 4 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 5 – rejeitar todos os pedidos em relação à segunda ré; 6 - condenar a parte primeira ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 7 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das partes rés, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, estando limitado aos valores indicados na petição inicial devidamente atualizados, e excepcionados os juros. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Arbitro à condenação R$20.000,00 e às custas processuais, pela primeira ré, R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON PORFIRIO CORDEIRO
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