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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010599-09.2025.5.03.0100 AUTOR: SILMARA MELO LOPES RÉU: KNAIP TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ca619 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010599-09.2025.5.03.0100 Reclamante: SILMARA MELO LOPES Reclamadas: KNAIP TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI I – RELATÓRIO A 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 654/655 (ID 22c4f2e) em face da r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), alegando a existência de omissão no julgado. A embargante sustentou, em síntese, que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido formulado no item X da contestação (fls. 135/138, ID c85ac37), referente à declaração de isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal), amparada em coisa julgada formada nos autos do processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 654/655, ID 22c4f2e). Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada (fl. 655, ID 22c4f2e). Ante a possibilidade de efeito modificativo, a parte autora foi devidamente intimada às fls. 659 (ID 0458b85), manifestando-se às fls. 664 (ID fbddff0), oportunidade em que defendeu a manutenção integral do julgado. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a publicação da sentença no DJEN em 07/07/2026 (fl. 668, ID b8722af) e a oposição do recurso em 10/07/2026 (fl. 654, ID 22c4f2e), conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA OMISSÃO – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) – ISENÇÃO DO SESI/MG – COISA JULGADA Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), aduzindo que o Juízo não apreciou o requerimento de isenção das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, formulado no item X da defesa (fls. 135/138, ID c85ac37) e respaldado pela decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1010743-06.2018.4.01.3800 pela 7ª Vara Federal Cível da SJMG (fls. 496/505, IDs c4adc13 e f8290ae). Com razão a embargante. Deveras, verifica-se que a r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), ao fixar as diretrizes atinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais no item II.16 da fundamentação (fls. 611/612) e no dispositivo (fl. 614), determinou de maneira genérica o recolhimento das parcelas previdenciárias pela parte reclamada, sem apreciar o pedido específico de isenção da cota patronal deduzido pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG em sua peça defensiva (fls. 135/138, ID c85ac37), restando caracterizada a omissão no pronunciamento jurisdicional. Passa-se, pois, a sanar o vício apontado. Conforme se infere da prova documental acostada aos autos, a 2ª Reclamada comprovou a existência de título judicial transitado em julgado perante a Justiça Federal (processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800 da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais), no qual restou reconhecida a ampla isenção/imunidade tributária do SESI/MG quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregador (cota patronal e RAT, previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91), às contribuições sociais e àquelas destinadas a terceiros (fls. 496/505, IDs c4adc13 e f8290ae). Tratando-se a 2ª Reclamada de devedora subsidiária, a sua responsabilidade em relação aos encargos previdenciários decorrentes da condenação deve observar os limites de sua imunidade/isenção legal e constitucionalmente reconhecida por decisão acobertada pela coisa julgada material. Desse modo, a isenção da cota patronal e das contribuições a terceiros aproveita exclusivamente à 2ª Reclamada (SESI/MG) em eventual execução que venha a ser direcionada em seu desfavor, mantendo-se a responsabilidade integral da 1ª Reclamada (KNAIP TERCEIRIZAÇÕES E FACILITIES LTDA), na condição de empregadora direta e devedora principal, pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas (cota do empregador e cota patronal), bem como permanecendo autorizada a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), na forma da fundamentação da sentença. Sendo assim, para sanar a omissão apontada, reconheço o vício e julgo procedentes os embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada para, conferindo efeito modificativo ao julgado, integrar o item II.16 da fundamentação e o dispositivo da r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), declarando expressamente a isenção do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG) quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal e a terceiros decorrentes desta condenação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao item II.16 da fundamentação e ao dispositivo da sentença de fls. 598/615 o que se segue: DECLARO, em face da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800 da 7ª Vara Federal Cível da SJMG, a isenção da 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes à cota patronal e destinadas a terceiros resultantes desta condenação, persistindo a responsabilidade da empregadora direta e devedora principal (1ª Reclamada) pela totalidade das contribuições incidentes, bem como autorizada a retenção da cota do empregado a cargo da parte reclamante. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença prolatada nos autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010599-09.2025.5.03.0100 AUTOR: SILMARA MELO LOPES RÉU: KNAIP TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9ca619 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010599-09.2025.5.03.0100 Reclamante: SILMARA MELO LOPES Reclamadas: KNAIP TERCEIRIZACOES E FACILITIES LTDA e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI I – RELATÓRIO A 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 654/655 (ID 22c4f2e) em face da r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), alegando a existência de omissão no julgado. A embargante sustentou, em síntese, que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido formulado no item X da contestação (fls. 135/138, ID c85ac37), referente à declaração de isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal), amparada em coisa julgada formada nos autos do processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800, que tramitou perante a 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 654/655, ID 22c4f2e). Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada (fl. 655, ID 22c4f2e). Ante a possibilidade de efeito modificativo, a parte autora foi devidamente intimada às fls. 659 (ID 0458b85), manifestando-se às fls. 664 (ID fbddff0), oportunidade em que defendeu a manutenção integral do julgado. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a publicação da sentença no DJEN em 07/07/2026 (fl. 668, ID b8722af) e a oposição do recurso em 10/07/2026 (fl. 654, ID 22c4f2e), conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA OMISSÃO – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) – ISENÇÃO DO SESI/MG – COISA JULGADA Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), aduzindo que o Juízo não apreciou o requerimento de isenção das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, formulado no item X da defesa (fls. 135/138, ID c85ac37) e respaldado pela decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 1010743-06.2018.4.01.3800 pela 7ª Vara Federal Cível da SJMG (fls. 496/505, IDs c4adc13 e f8290ae). Com razão a embargante. Deveras, verifica-se que a r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), ao fixar as diretrizes atinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais no item II.16 da fundamentação (fls. 611/612) e no dispositivo (fl. 614), determinou de maneira genérica o recolhimento das parcelas previdenciárias pela parte reclamada, sem apreciar o pedido específico de isenção da cota patronal deduzido pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG em sua peça defensiva (fls. 135/138, ID c85ac37), restando caracterizada a omissão no pronunciamento jurisdicional. Passa-se, pois, a sanar o vício apontado. Conforme se infere da prova documental acostada aos autos, a 2ª Reclamada comprovou a existência de título judicial transitado em julgado perante a Justiça Federal (processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800 da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais), no qual restou reconhecida a ampla isenção/imunidade tributária do SESI/MG quanto às contribuições previdenciárias a cargo do empregador (cota patronal e RAT, previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91), às contribuições sociais e àquelas destinadas a terceiros (fls. 496/505, IDs c4adc13 e f8290ae). Tratando-se a 2ª Reclamada de devedora subsidiária, a sua responsabilidade em relação aos encargos previdenciários decorrentes da condenação deve observar os limites de sua imunidade/isenção legal e constitucionalmente reconhecida por decisão acobertada pela coisa julgada material. Desse modo, a isenção da cota patronal e das contribuições a terceiros aproveita exclusivamente à 2ª Reclamada (SESI/MG) em eventual execução que venha a ser direcionada em seu desfavor, mantendo-se a responsabilidade integral da 1ª Reclamada (KNAIP TERCEIRIZAÇÕES E FACILITIES LTDA), na condição de empregadora direta e devedora principal, pelo recolhimento de todas as contribuições previdenciárias devidas (cota do empregador e cota patronal), bem como permanecendo autorizada a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuição previdenciária (cota do empregado), na forma da fundamentação da sentença. Sendo assim, para sanar a omissão apontada, reconheço o vício e julgo procedentes os embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada para, conferindo efeito modificativo ao julgado, integrar o item II.16 da fundamentação e o dispositivo da r. sentença de fls. 598/615 (ID 7f8a204), declarando expressamente a isenção do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG) quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à cota patronal e a terceiros decorrentes desta condenação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, com concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao item II.16 da fundamentação e ao dispositivo da sentença de fls. 598/615 o que se segue: DECLARO, em face da coisa julgada formada nos autos do Processo nº 1010743-06.2018.4.01.3800 da 7ª Vara Federal Cível da SJMG, a isenção da 2ª Reclamada, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS (SESI/MG), quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes à cota patronal e destinadas a terceiros resultantes desta condenação, persistindo a responsabilidade da empregadora direta e devedora principal (1ª Reclamada) pela totalidade das contribuições incidentes, bem como autorizada a retenção da cota do empregado a cargo da parte reclamante. Mantenho, no mais, os demais termos da sentença prolatada nos autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA MELO LOPES
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