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0010598-86.2026.5.03.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010598-86.2026.5.03.0068 AUTOR: MATEUS PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA MINASCON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8016814 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO nº: 0010598-86.2026.5.03.0068 EMBARGANTE: CONSTRUTORA MINASCON LTDA 1. RELATÓRIO CONSTRUTORA MINASCON LTDA. opôs embargos à execução (Id 15d0265) narrando, em suma, que: deve ser reformada a decisão que aplicou integralmente a cláusula penal de 50% sobre a 3ª parcela do acordo, em virtude do pagamento realizado com 01 (um) dia de atraso, sob o fundamento de que a mora é ínfima, aliada à boa-fé e à ausência de prejuízo ao credor, o que autoriza a mitigação da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. Regularmente intimado, o embargado/exequente apresentou impugnação sustentando a rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, notadamente quanto à garantia do Juízo, conheço dos embargos à execução. 2.1.3 DO MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL Sustenta o embargado que deve ser reformada a decisão que aplicou integralmente a cláusula penal de 50% sobre a 3ª parcela do acordo, em virtude do pagamento realizado com 01 (um) dia de atraso, sob o fundamento de que a mora é ínfima, aliada à boa-fé e à ausência de prejuízo ao credor, o que autoriza a mitigação da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. Analiso. É incontroverso que a 3ª parcela, vencível em 21/07/2026, foi quitada em 22/07/2026 (Id 8496e91), configurando atraso de apenas 24 horas. O acordo homologado tem força de decisão irrecorrível para as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, razão pela qual deve ser cumprido nos seus exatos termos, notadamente quanto às datas previamente aprazadas. Nesse sentido, o ajuste de cláusula penal consubstancia-se em sólida garantia de cumprimento do acordo, já que impõe ao devedor um forte constrangimento a manter a pontualidade e adimplemento da obrigação. Contudo, o art. 413 do Código Civil estabelece que a “penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Trata-se de medida de equidade e justiça imposta ao julgador, mormente quando há inadimplemento parcial. Tal circunstância evidencia inadimplemento mínimo, incapaz de justificar a incidência integral e automática da cláusula penal nos moldes mais gravosos pretendidos pelo exequente. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a incidência da cláusula penal apenas sobre a parcela em que verificada a mora, promovendo-se, ainda, sua redução equitativa para o percentual de 20%, no importe de R$300,00, quantia que se mostra suficiente para atender à finalidade coercitiva/pedagógica da penalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte credora. Ressalto que, embora ínfimo o atraso e evidenciado o adimplemento substancial, não se justificaria a exclusão integral da cláusula penal, sob pena de esvaziar sua função coercitiva e incentivar o descumprimento do pactuado, impondo-se apenas sua redução equitativa. Pelo exposto, fixo o valor devido a título de cláusula penal em R$300,00. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reduzir a cláusula penal incidente sobre a 3ª parcela do acordo para o patamar de 20% (R$ 300,00). Transitada em julgado, expeçam-se ALVARÁS para liberação ao exequente do valor remanescente da multa ora fixada (R$300,00), devidamente atualizado a partir do depósito de Id b8f2a43, com restituição ao executado do saldo excedente do depósito referenciado. As partes ficam advertidas de que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça, e que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos fora das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC serão considerados protelatórios e apenados com multa. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MURIAE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Muriaé · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MURIAÉ ATSum 0010598-86.2026.5.03.0068 AUTOR: MATEUS PEREIRA DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA MINASCON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8016814 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO nº: 0010598-86.2026.5.03.0068 EMBARGANTE: CONSTRUTORA MINASCON LTDA 1. RELATÓRIO CONSTRUTORA MINASCON LTDA. opôs embargos à execução (Id 15d0265) narrando, em suma, que: deve ser reformada a decisão que aplicou integralmente a cláusula penal de 50% sobre a 3ª parcela do acordo, em virtude do pagamento realizado com 01 (um) dia de atraso, sob o fundamento de que a mora é ínfima, aliada à boa-fé e à ausência de prejuízo ao credor, o que autoriza a mitigação da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. Regularmente intimado, o embargado/exequente apresentou impugnação sustentando a rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, notadamente quanto à garantia do Juízo, conheço dos embargos à execução. 2.1.3 DO MÉRITO DA CLÁUSULA PENAL Sustenta o embargado que deve ser reformada a decisão que aplicou integralmente a cláusula penal de 50% sobre a 3ª parcela do acordo, em virtude do pagamento realizado com 01 (um) dia de atraso, sob o fundamento de que a mora é ínfima, aliada à boa-fé e à ausência de prejuízo ao credor, o que autoriza a mitigação da penalidade com base no art. 413 do Código Civil. Analiso. É incontroverso que a 3ª parcela, vencível em 21/07/2026, foi quitada em 22/07/2026 (Id 8496e91), configurando atraso de apenas 24 horas. O acordo homologado tem força de decisão irrecorrível para as partes, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, razão pela qual deve ser cumprido nos seus exatos termos, notadamente quanto às datas previamente aprazadas. Nesse sentido, o ajuste de cláusula penal consubstancia-se em sólida garantia de cumprimento do acordo, já que impõe ao devedor um forte constrangimento a manter a pontualidade e adimplemento da obrigação. Contudo, o art. 413 do Código Civil estabelece que a “penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Trata-se de medida de equidade e justiça imposta ao julgador, mormente quando há inadimplemento parcial. Tal circunstância evidencia inadimplemento mínimo, incapaz de justificar a incidência integral e automática da cláusula penal nos moldes mais gravosos pretendidos pelo exequente. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a incidência da cláusula penal apenas sobre a parcela em que verificada a mora, promovendo-se, ainda, sua redução equitativa para o percentual de 20%, no importe de R$300,00, quantia que se mostra suficiente para atender à finalidade coercitiva/pedagógica da penalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte credora. Ressalto que, embora ínfimo o atraso e evidenciado o adimplemento substancial, não se justificaria a exclusão integral da cláusula penal, sob pena de esvaziar sua função coercitiva e incentivar o descumprimento do pactuado, impondo-se apenas sua redução equitativa. Pelo exposto, fixo o valor devido a título de cláusula penal em R$300,00. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reduzir a cláusula penal incidente sobre a 3ª parcela do acordo para o patamar de 20% (R$ 300,00). Transitada em julgado, expeçam-se ALVARÁS para liberação ao exequente do valor remanescente da multa ora fixada (R$300,00), devidamente atualizado a partir do depósito de Id b8f2a43, com restituição ao executado do saldo excedente do depósito referenciado. As partes ficam advertidas de que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça, e que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos de declaração opostos fora das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC serão considerados protelatórios e apenados com multa. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MURIAE/MG, 09 de setembro de 2026. MARCELO PAES MENEZES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MINASCON LTDA

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