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0010598-79.2026.5.03.0038

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010598-79.2026.5.03.0038 AUTOR: SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA RÉU: CONSERVADORA SUL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860e2b7 proferida nos autos. RELATÓRIO SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 05/05/2026, conforme Id 7ee2155, na qual formulou pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa contratual, recolhimento do FGTS com a indenização de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais, exibição de documentos e responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com fundamento no contrato de trabalho iniciado em 02/01/2024, quando ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais. Deu à causa o valor de R$ 70.168,17, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id 3ae7930. CONSERVADORA SUL SERVIÇOS LTDA - EPP, devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 09c3c51, em que arguiu a inépcia do pedido de verbas rescisórias, a litispendência quanto à multa convencional e a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, além de impugnar o requerimento de gratuidade da justiça, o valor da causa e a planilha de cálculo. No mérito, sustentou a inexistência de falta grave patronal, requereu a decretação do término do contrato por iniciativa da empregada em 08/04/2026, negou a alteração lesiva das condições de trabalho, a insuficiência do vale-transporte, a existência de doença ocupacional e de nexo com o labor, bem como a ocorrência de dano moral, e afirmou a regularidade dos depósitos do FGTS. Ao final, pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. LR CLINICA VETERINÁRIA LTDA, devidamente notificada, não apresentou defesa nem compareceu às audiências, tendo sido declarada revel. As demais partes compareceram à audiência inicial realizada conforme Id 913a608, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução, bem como a realização da prova pericial. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 5c570cc. O laudo pericial está anexado no Id 7b67985, complementado pelos esclarecimentos no Id 0ad3b48. A 1ª reclamada manifestou-se sobre a prova técnica no Id 295d020 e a reclamante apresentou impugnação no Id a4af26c. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes, sem oitiva de testemunhas, conforme Termo de Id 605181e. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, regularmente notificada, não apresentou defesa nem compareceu às audiências de Ids 913a608 e 605181e, tendo sido declarada revel. Os efeitos da revelia, contudo, não incidem, porque a primeira reclamada contestou a ação e a matéria de fato deduzida na petição inicial é integralmente comum às duas demandadas, figurando a tomadora no polo passivo apenas como responsável subsidiária. Incide, pois, a excludente do artigo 345, I, do CPC, correspondente à do artigo 844, § 4º, I, da CLT, aproveitando à segunda reclamada a defesa apresentada pela primeira, de modo que os fatos serão examinados segundo a prova produzida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Convém rememorar que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Acresce que as verbas rescisórias decorrem por imperativo legal da modalidade de extinção que venha a ser reconhecida, sendo certo que a petição inicial indicou a data de admissão, a modalidade de ruptura pretendida, a projeção do aviso prévio e o valor atribuído ao conjunto das parcelas, remetendo à planilha de Id 7442623, na qual estão discriminadas. Tanto a pretensão foi compreendida que a contestação a enfrentou de modo específico, impugnando a base de cálculo, a projeção do aviso prévio e a própria modalidade rescisória. Preliminar ultrapassada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base nas afirmações da petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida, a ausência de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA A primeira reclamada sustenta litispendência quanto ao pedido de multa convencional, porque as diferenças de ticket alimentação são objeto da Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038. Não há a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Naqueles autos postulam-se as diferenças do auxílio-alimentação previsto na Cláusula Décima Terceira; aqui, a penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda pela inobservância da norma coletiva. Os pedidos são distintos, ainda que apoiados no mesmo suporte fático. Rejeito a arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". A mesma orientação se estende aos processos que tramitam sob o rito ordinário, não por analogia, mas por aplicação direta do artigo 840, § 1º, da CLT com a interpretação que lhe conferiu o próprio Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, segundo o qual o valor da causa, para os fins daquele dispositivo, será estimado. A matéria está afetada no Tema 35 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, ainda sem tese firmada, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, de sorte que permanece aplicável a orientação regional consolidada. Em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. O alcance dessa tese, todavia, é o das parcelas cujo montante se define por cálculo, em liquidação de sentença, hipótese em que o número lançado na inicial opera como estimativa, e não como teto. Coisa diversa é a indenização por dano extrapatrimonial, que não se apura por cálculo, senão que se arbitra na própria sentença, de sorte que o valor pedido delimita o julgamento por força do princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de nulidade por julgamento ultra petita. A impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto a reclamada reputou excessivos os valores sem identificar concretamente qual das pretensões teria recebido expressão econômica incompatível com seu conteúdo e sem demonstrar qual seria o montante que entende adequado, limitando-se a negar genericamente a existência dos direitos postulados, matéria de mérito. A eventual diferença entre o estimado e o apurado em liquidação é consequência ordinária do regime do artigo 840, § 1º, da CLT, e não vício da petição inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não o torna inepto. Conforme o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a exibição de contracheques, cartões de ponto, extrato analítico do FGTS, comprovante de pagamento de férias e ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, postulando em réplica a aplicação da consequência do artigo 400 do CPC. A reclamada juntou os recibos de salário, os cartões de ponto, o recibo de férias e o extrato analítico do FGTS, remanescendo o requerimento apenas quanto à ficha de entrega de equipamentos de proteção individual. A presunção do artigo 400 do CPC é relativa e pressupõe que o documento não exibido se destine à prova de fato relevante para o julgamento da causa. A ficha de entrega de equipamentos de proteção individual diz respeito ao adicional de insalubridade, matéria que constitui objeto de ação própria, e nenhum dos pedidos aqui deduzidos depende da demonstração do fornecimento de equipamentos de proteção. A perícia médica, ademais, não elegeu esse elemento em sua análise. Indefiro, sem repercussão sucumbencial autônoma. DOENÇA OCUPACIONAL Segundo a petição inicial, a reclamante passou a apresentar transtorno de ansiedade generalizada, reação aguda ao estresse e fobia após a transferência para a sede da empregadora, patologias que atribui ao ambiente e às condições de trabalho, com pressão psicológica excessiva, exigências desproporcionais e condutas abusivas. Invoca o artigo 118 da Lei 8.213/91 e postula indenização substitutiva do período da garantia provisória de emprego. Em contraponto, a reclamada sustenta que os atestados médicos são anteriores a qualquer prestação de serviço no novo posto, que a moléstia é preexistente ao encaminhamento e que eventual transtorno psíquico não guarda relação com o labor, tendo a autora prestado serviços na sede por dois dias, no máximo. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, cumpre ao empregado comprovar a presença concomitante de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Ausente qualquer um desses elementos, torna-se inviável a obrigação de indenizar. A reclamante prestou serviços nas dependências da segunda reclamada até 24/10/2025, quando foi convocada a comparecer à sede da empregadora para designação de novo posto de trabalho. Compareceu à sede nos dias 11 e 12/11/2025, conforme o requerimento de benefício por incapacidade de Id b1cc5c6, sendo 12/11/2025 o último dia efetivamente trabalhado, o que ela própria confirmou em depoimento pessoal. A afirmação prestada ao perito, de permanência aproximada de quinze dias no novo posto, não encontra respaldo documental e foi desautorizada pela própria depoente. Os atestados médicos de 27/10/2025, por dois dias, e de 28/10/2025, por quatorze dias, são anteriores a qualquer prestação de serviço naquele local. Estabelecida a controvérsia, foi designada perícia médica, sendo que o perito judicial nomeado, Dr. José Augusto Duarte Neto, CRM-MG 56.734, realizou o exame da reclamante em 25/06/2026 e trouxe para os autos o laudo de Id 7b67985, cuja metodologia consistiu na análise documental do processo, na coleta do relato da periciada, no exame físico pericial, com exame do estado mental, e na revisão da literatura médico-legal aplicável. O trabalho, fundamentado nos critérios de Simonin e Franchini para a aferição do nexo causal e na metodologia de Penteado e Saladini para a apuração da concausalidade, confirmou a existência, entre outubro de 2025 e março de 2026, de quadro documentalmente caracterizado como transtorno de ansiedade generalizada, CID F41.1, e reação aguda ao estresse, CID F43.0, tratado com escitalopram e alprazolam, registrando que o diagnóstico complementar de fobia social, CID F40.1, carece de correlato clínico documentado, por exigir duração mínima de seis meses e repercussão funcional específica que o relato pericial não revelou. As premissas técnicas que nortearam a conclusão foram a satisfação isolada do critério cronológico, insuficiente por si só; a ausência de agente causal idôneo, uma vez que o único elemento laboral demonstrado nos autos é o ato de comunicação da transferência de posto, exercício ordinário e lícito do poder diretivo, desprovido de conteúdo abusivo ou objetivamente lesivo documentado; a ausência de lastro documental para as alegações de pressão psicológica excessiva, metas inalcançáveis e condutas abusivas; a natureza multicausal dos transtornos ansiosos e das reações ao estresse; e a exposição efetiva ao posto apontado como estressor por, no máximo, dois dias, muito aquém do menor intervalo previsto na metodologia aplicada. A conclusão pericial é taxativa ao afirmar que não foi demonstrado nexo causal, direto ou concausal, entre o quadro psíquico documentado e as condições de trabalho, assentando que a coincidência cronológica entre a comunicação da transferência e o início dos sintomas não supre a ausência de agente causal idôneo e de exposição objetivamente demonstrada a condições lesivas ao psiquismo. Na apuração quantitativa pela metodologia de Penteado e Saladini, o perito apurou zero ponto laboral e zero por cento de contribuição do trabalho, classificando o caso como de ausência de concausa ocupacional. Registrou, ainda, remissão clínica no exame pericial, ausência de incapacidade laborativa atual e inexistência de dano corporal permanente a apurar, consignando que a incapacidade temporária foi reconhecida pelo INSS apenas no período de 19/12/2025 a 16/01/2026. Impugnado o laudo pela reclamante no Id a4af26c, o perito prestou os esclarecimentos de Id 0ad3b48, nos quais ratificou integralmente a conclusão anterior. Quanto à ausência do Programa de Gerenciamento de Riscos, consignou que a falta do documento limita a consulta àquela fonte específica, mas não gera presunção de existência nem de inexistência de risco psicossocial. Quanto à remissão clínica, esclareceu não ser possível individualizar se decorreu do tratamento, do afastamento, da evolução natural do quadro ou da combinação desses fatores. Quanto à negativa de antecedentes psiquiátricos, registrou que o dado é relevante para a cronologia clínica, mas não demonstra, por si, etiologia ocupacional. A impugnação não se contrapõe tecnicamente ao laudo. Sustenta que a caracterização do assédio moral compete ao Juízo, o que o próprio perito afirmou, e que a remissão atual não exclui a existência da doença no período anterior, o que o laudo igualmente reconhece ao datar o quadro entre outubro de 2025 e março de 2026. A discordância da parte com a conclusão técnica não se confunde com insuficiência do esclarecimento. Ainda que se tomassem por integralmente demonstradas as condições organizacionais descritas na petição inicial, o resultado deste capítulo não se alteraria, porquanto a demonstração de fatores de risco não equivale à demonstração de nexo etiológico. O reconhecimento do nexo exige agente laboral idôneo, exposição objetivamente demonstrada, compatibilidade etiológica e alteração da história natural da doença, requisitos que o perito examinou um a um e afastou de forma fundamentada. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de nexo técnico epidemiológico, não há aqui presunção legal a ser elidida, uma vez que os benefícios previdenciários de Ids 4b4ccd5 e 3878046 são da espécie 31, de natureza comum, tendo o segundo sido indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Sem nexo causal ou concausal, falece o suporte fático da garantia do artigo 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória acidentária e de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A tese da inicial está fundada no argumento de que a empregadora, após o ajuizamento da ação anterior, adotou medidas de retaliação consistentes na transferência para local mais distante da residência sem vale-transporte suficiente, na alteração unilateral do intervalo intrajornada com fruição em via pública sob exposição ao sol, na exigência descabida de entrega presencial de atestados médicos e na designação para local de trabalho degradante, condutas que reputa violadoras da dignidade, da honra e da integridade psíquica. Contrariamente, a reclamada argumenta que a alteração do posto constitui exercício do poder diretivo, expressamente não impugnada pela própria autora, que o intervalo era de livre disposição e que a sede dispõe de cozinha e local para alimentação e descanso, que os vales fornecidos eram suficientes ao deslocamento e que a apresentação de atestados originais é procedimento padrão da empresa. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela empregada (ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física) cumpre a esta comprovar nos autos a presença, além da ação, omissão ou abuso de direito e do dano, do nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e o resultado, a culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). A ausência de quaisquer desses elementos torna inexigível a obrigação de reparar o dano alegado. A cronologia afirmada na contestação não foi impugnada e demonstra que a reclamante permaneceu no mesmo posto após o recebimento da notificação da ação anteriormente ajuizada, em 24/09/2025, e após a audiência realizada em 13/10/2025, sendo convocada à sede somente em 24/10/2025, em designação provisória, à espera de novo posto definitivo. Também não foram impugnadas as afirmações de que a sede dispõe de cozinha e local para alimentação e descanso e de que a exigência de entrega presencial dos atestados originais constitui procedimento padrão aplicado a todos os empregados, tendo o preposto confirmado que os documentos eram efetivamente recebidos. Impugnação genérica, que se limita a repetir a narrativa da inicial, não satisfaz o ônus dos artigos 341 do CPC e 818, II, da CLT. O preposto declarou que a segunda reclamada solicitou a substituição da trabalhadora após a perícia realizada naquele processo, admissão que se valora justamente por ser desfavorável a quem a prestou (artigos 385 e 389 do CPC). A declaração descreve conduta de terceiro em relação a quem a autora não dirigiu imputação de assédio e não demonstra, por si, intuito persecutório da empregadora, sobretudo porque a própria petição inicial declara que a alteração do posto não é alvo de discussão. Os fatos que constituem o núcleo da causa de pedir não foram demonstrados. A pressão psicológica excessiva, as exigências desproporcionais e as condutas abusivas permaneceram apoiadas exclusivamente na narrativa da própria reclamante, que não produziu prova testemunhal, tendo a instrução se encerrado com os depoimentos pessoais das partes. As afirmações de cada parte favoráveis a si mesma ficam neutralizadas, uma vez que o depoimento pessoal serve à extração da confissão do adversário, e não à demonstração da versão de quem o presta (artigos 385 e 389 do CPC). A fruição do intervalo em via pública e o caráter degradante do local de trabalho apoiam-se em arquivos de mídia produzidos unilateralmente pela trabalhadora, sem indicação das circunstâncias e das datas de captação, impugnados um a um pela reclamada. A prova digital reclama, para além da autenticidade objetiva do arquivo, a demonstração da autenticidade subjetiva e da cadeia de custódia (artigos 411, III, 436, 439 e 441 do CPC), de modo que tais registros possuem valor probatório reduzido e não bastam, isoladamente, à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Restaram demonstradas, no plano da execução contratual, a alteração do intervalo intrajornada de uma para duas horas, admitida pelo preposto, e a ausência de comprovação da suficiência do vale-transporte, uma vez que a empregadora não trouxe aos autos a declaração de necessidade do benefício. Essas irregularidades alcançaram os dois únicos dias de comparecimento à sede, em 11 e 12/11/2025, e não produziram demonstração de lesão que ultrapasse o plano do desconforto temporário, tendo a perícia afastado o nexo entre as condições de trabalho e o quadro psíquico. Destas premissas resulta que o desgosto sentido pela reclamante não foi além das fronteiras do mero aborrecimento contratual. Quando se emprega na doutrina, nas sentenças ou nos acórdãos a conhecida proposição de que o episódio analisado se trata de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial, conforme Cristiano Chaves de Faria, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 369). Em verdade, segundo defendem estes doutrinadores, é que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos triviais e comuns fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la, porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (de minimis non curat praetor). A propósito desta temática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dano moral que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamada a transferiu de posto em retaliação ao ajuizamento de ação anterior, forneceu vale-transporte insuficiente, alterou unilateralmente o intervalo intrajornada, exigiu a entrega presencial de atestados médicos e a designou para local de trabalho degradante, postulando o reconhecimento da ruptura em 08/04/2026, com os efeitos da dispensa imotivada. A empresa nega as faltas patronais e requer que a manifestação de vontade da trabalhadora seja qualificada como pedido de demissão, na mesma data. A rescisão indireta do contrato de trabalho é faculdade assegurada aos empregados no artigo 483 da Consolidação para rompimento do vínculo de emprego nas hipóteses elencadas nas alíneas da norma sobredita. A despedida forçada depende da presença de requisitos legais, entre os quais a tipicidade da conduta do empregador, a gravidade da falta praticada, a contemporaneidade ou atualidade da falta, o elo entre a falta e a decisão de rompimento contratual e, por fim, a ausência de perdão tácito. Pois bem. As causas invocadas foram examinadas nos tópicos anteriores, onde ficou patente que a perícia afastou o nexo entre o quadro psíquico e as condições de trabalho, que o assédio moral não foi demonstrado e que a alteração do posto, expressamente excluída de discussão pela própria petição inicial, configura exercício do poder diretivo. As irregularidades reconhecidas, relativas ao intervalo intrajornada e à comprovação do vale-transporte, alcançaram dois dias de trabalho e não ostentam a gravidade exigida para tornar inexigível a continuidade da relação de emprego. As demais faltas invocadas, relativas a horas extraordinárias, adicional de insalubridade e diferenças de auxílio-alimentação, constituem objeto de ação própria, ainda sem decisão definitiva, cuja apreciação não se antecipa nestes autos. Acresce que a inércia da reclamante afasta o requisito da imediatidade. As irregularidades reconhecidas incidiram em 11 e 12/11/2025, ao passo que a comunicação de ruptura somente foi dirigida à empregadora em 08/04/2026, quase cinco meses depois, intervalo em que a trabalhadora percebeu benefício previdenciário, requereu novo benefício e obteve o indeferimento em 06/04/2026. O rompimento seguiu-se ao esgotamento da via previdenciária, e não à falta patronal, o que caracteriza o perdão tácito e rompe o elo entre a conduta imputada e a decisão de romper o contrato. O elo tampouco se estabelece pelo conteúdo da própria comunicação de Id d3e599a, que invoca a doença e a impossibilidade de submissão à empresa, e não a alteração do intervalo ou a insuficiência do vale-transporte. Não se identifica, portanto, descumprimento de obrigação contratual ou rigor excessivo que possa ser enquadrado nas alíneas 'b' ou 'd' do artigo 483 da CLT. Neste cenário, não acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. A comunicação extrajudicial de Id d3e599a, recebida pela empregadora mediante o aviso de Id 23b900e, exprime, contudo, manifestação inequívoca da reclamante de não permanecer vinculada à reclamada, tanto que nela declarou não mais se dispor a submeter-se à subordinação da empresa e considerou rescindido o contrato de trabalho. Rejeitada a causa atribuída ao empregador, a ruptura deve ser qualificada como pedido de demissão, sem que isso represente alteração da causa de pedir, pois o Juízo apenas confere aos fatos narrados a consequência jurídica correspondente. Com efeito, no caso em que, havendo afastamento do empregado do trabalho, a Justiça do Trabalho não acolhe o pedido de rescisão indireta, a solução é reputar o rompimento contratual por pedido de demissão. Nesse sentido é a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 19 ed., São Paulo: LTr, 2020, pag. 1501), in verbis: "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por justa causa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. Ou seja, em tal situação figurada, o término do contrato é fixado na data de afastamento do trabalhador, que receberá de seu empregador as verbas do pedido de demissão, liberado, porém, da concessão de aviso prévio. São elas: 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. É claro que as parcelas vencidas ou que se vencem com a terminação do contrato também deverão ser pagas, se existentes: saldo salarial, férias simples com 1/3, férias vencidas, dobradas, com 1/3, por exemplo." O último dia de prestação de serviços foi 12/11/2025, seguido de afastamento médico, de percepção de benefício previdenciário entre 19/12/2025 e 16/01/2026, período em que o contrato permaneceu suspenso na forma do artigo 476 da CLT, e de ausências posteriores ao indeferimento do novo requerimento. Nenhum desses fatos exprime vontade de romper o vínculo, que se manteve formalmente ativo, sem baixa e sem acerto rescisório. A resilição por iniciativa do empregado constitui declaração receptícia, de sorte que produz efeito quando chega ao conhecimento do empregador, o que ocorreu com o recebimento comprovado no aviso de Id 23b900e. Reconheço, por conseguinte, a extinção contratual por iniciativa da reclamante em 08/04/2026, data indicada por ambas as partes, o que preserva os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecida a ruptura por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio indenizado de trinta e seis dias em favor da reclamante, a indenização de 40% sobre o FGTS, o saque dos depósitos fundiários por essa modalidade de extinção, a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e a projeção da data de saída para 13/05/2026, ficando igualmente prejudicada a pretensão de expedição de alvará. A reclamante conserva, entretanto, o direito às férias vencidas, às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, parcelas que também são devidas no pedido de demissão e foram expressamente postuladas. A planilha de Id 7442623 registra que as férias do período aquisitivo de 02/01/2024 a 01/01/2025 foram gozadas de 03/12/2025 a 01/01/2026, de modo que não subsistem. As férias do período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, integralmente adquirido, não foram gozadas e são devidas de forma simples, acrescidas de um terço, uma vez que o período concessivo ainda não se havia esgotado quando da ruptura, o que afasta a dobra do artigo 137 da CLT. Não incide a hipótese do artigo 133, IV, da CLT, porquanto a percepção do benefício previdenciário, no curso daquele período aquisitivo, não alcançou seis meses. São igualmente devidas as férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/01/2026, e o 13º salário proporcional de 2026, cujos avos serão apurados em liquidação, computados os meses em que houve prestação de serviços e aqueles em que o contrato esteve suspenso por força da percepção do benefício previdenciário, na forma do artigo 476 da CLT, e desconsiderados aqueles em que as ausências, injustificadas, alcançaram mais da metade do mês. Não há pedido de saldo de salário na petição inicial, cujo rol de pretensões não o contempla, razão pela qual a parcela não é objeto desta condenação. Como bem ensinado na doutrina transcrita linhas atrás, a própria ação trabalhista cumpre a função de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, o que elimina a exigência de dação de aviso prévio por parte do empregado, inadmitindo-se o seu desconto das verbas rescisórias deferidas pela rescisão contratual por pedido de demissão. Quanto ao FGTS, a reclamante não individualizou competência inadimplida, ao passo que a reclamada juntou o extrato analítico de Id 7741ed9 e os recibos salariais com as respectivas bases de cálculo. Rejeito diferenças fundiárias autônomas, mas a empresa deverá recolher na conta vinculada os depósitos incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, deduzidos os valores já recolhidos, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. Indevida a indenização de 40% em razão da causa da rescisão contratual ora reconhecida. A anotação da baixa contratual, postulada na petição inicial, é devida com a data de 08/04/2026, sem projeção de aviso prévio, na forma fixada no dispositivo. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante postulou a multa do artigo 477, § 8º, da CLT sob a premissa de que seria reconhecida a rescisão indireta e de que as respectivas parcelas deveriam ter sido pagas no prazo legal. A hipótese não se configurou, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesta sentença como pedido de demissão, tendo a própria reclamante manifestado, por escrito, a vontade de romper o vínculo em 08/04/2026. Nessas circunstâncias, não se identifica mora patronal anterior à definição judicial da própria modalidade de extinção contratual apta a justificar a penalidade postulada. Rejeito o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas e não pagas quando do comparecimento das partes em juízo. No caso, a modalidade da ruptura e as próprias parcelas rescisórias foram controvertidas desde a apresentação da defesa, inexistindo valor reconhecido pela empregadora como devido e exigível naquela oportunidade. Rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL A reclamante argumenta que as últimas doze recargas do ticket alimentação foram realizadas em valor inferior ao previsto nas Convenções Coletivas de 2024 e 2025 e que houve desconto superior ao percentual máximo convencionado, o que atrairia a penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda, no percentual de 10% do menor piso da categoria. Refutando o afirmado, a reclamada defende que a matéria é objeto da ação anteriormente ajuizada e que, no período destes autos, a reclamante não trabalhou efetivamente, sendo o benefício devido apenas nos dias de trabalho. A penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda pressupõe a constatação da inobservância de cláusula do instrumento normativo. A inobservância invocada é a da Cláusula Décima Terceira, relativa ao valor do auxílio-alimentação e ao limite de desconto, matéria que constitui o próprio objeto da Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038, reconhecida como conexa na decisão de Id 0f8d5a1 e ainda sem decisão definitiva. Rejeitada a litispendência por diversidade de pedidos, subsiste a impossibilidade de reconhecer, nestes autos e por via incidental, o descumprimento que naqueles se apura, sob pena de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. A reclamante, ademais, não produziu aqui demonstração autônoma da violação, limitando-se a remeter aos documentos de Ids 29ae7f9 e 174405a e à planilha de cálculo, sem cotejo analítico entre os valores das recargas, os dias efetivamente trabalhados e os percentuais convencionais em cada competência. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, ao adimplemento das verbas deferidas, por ser a beneficiária direta da mão de obra. A primeira reclamada requer a exclusão da tomadora, sustentando que os empregados da conservadora não mantêm vínculo direto com os tomadores e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas lhe é exclusiva. Ao exame. É incontroverso que a reclamante prestou serviços de limpeza nas dependências da segunda reclamada, de 02/01/2024 a 24/10/2025, mediante contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, anexado no Id c255b8d, sendo a tomadora a beneficiária direta da mão de obra. A inserção da trabalhadora na dinâmica do estabelecimento caracteriza terceirização de serviços. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Na mesma direção, os itens IV e VI da Súmula 331 do TST atribuem ao tomador privado responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, abrangendo as parcelas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. Não colhe, nesse contexto, a tese de que seria indispensável a demonstração de culpa in vigilando da segunda reclamada, porquanto o regime de aferição de culpa na fiscalização assume relevância específica na terceirização envolvendo a Administração Pública, não constituindo requisito para a responsabilidade subsidiária da empresa privada prevista no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. As cláusulas do contrato comercial que atribuem exclusivamente à prestadora os encargos decorrentes dos contratos de trabalho disciplinam a relação interna entre as empresas e não são oponíveis à empregada para afastar a responsabilidade subsidiária instituída por lei. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, referentes ao período em que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, de 02/01/2024 a 24/10/2025, não alcançando as parcelas correspondentes a período posterior, quando a trabalhadora já havia sido designada para a sede da empregadora. Outrossim, registro que não constitui pressuposto para que se redirecione a execução ao responsável subsidiário o exaurimento dos atos executórios em face do devedor principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Nesse sentido, entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, disposto no Tema 133 da tabela de precedentes vinculantes, oriundo da decisão proferida nos autos do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada busca o sancionamento da reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que as alegações relativas ao intervalo em via pública, ao local de trabalho degradante e à retaliação seriam inverídicas. A dedução de pretensão ou de alegação de fato, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de ação quando não acompanhada de alteração consciente da verdade, objetivo ilegal ou incidente manifestamente infundado. A divergência entre as narrativas das partes é inerente ao processo, e a improcedência não converte a postulação em deslealdade processual. A reclamante deduziu pretensões apoiadas em documentos que juntou aos autos e submeteu sua versão ao contraditório e à prova pericial, sem provocar atraso por meio fraudulento. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Rejeito a arguição. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Está autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, vedada a compensação entre créditos de natureza ou títulos distintos. A compensação, no processo do trabalho, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, conforme Tema 241 do TST, que reafirmou a Súmula 18. Fica vedada, na liquidação, a duplicidade de reflexos sobre as parcelas ora deferidas relativamente àqueles que venham a ser definitivamente reconhecidos na Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º/01/2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. O Tema 21 dos recursos repetitivos do TST estabelece que, evidenciada remuneração igual ou inferior a esse limite, o magistrado possui o poder-dever de conceder o benefício, independentemente de requerimento expresso. A remuneração da reclamante está abaixo do parâmetro legal, razão pela qual a presunção de insuficiência econômica não foi afastada pela impugnação da reclamada; logo, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencida, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da Justiça Gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas, por sua vez, pagarão ao advogado constituído pela parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT e a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. O percentual de 15% postulado na petição inicial não se justifica, considerados o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida na pretensão que motivou a realização da prova técnica, a parte reclamante está condenada ao pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado, os quais, considerando a complexidade da avaliação psiquiátrica, o exame realizado, a análise documental e os esclarecimentos prestados, arbitro em R$ 1.500,00; como, porém, litiga sob o benefício da Justiça Gratuita, referido valor será suportado pela União, nos termos do Precedente Vinculante nº 188 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, mediante requisição a ser expedida pela Secretaria da Vara ao trânsito em julgado desta sentença, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento à credora (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, a atualização observará os seguintes períodos de incidência, conforme o caso: 1) na fase pré-judicial, até 29/8/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), de acordo com os parâmetros da ADC 58; 2) da data do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com qualquer outro índice; 3) a partir de 30/8/2024, em qualquer fase, o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias da empregada, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, remanescendo com natureza salarial o 13º salário proporcional. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS Conforme a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva a partir de 1º/10/2023, é obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Como todos os períodos de apuração destes autos são posteriores a dezembro de 2008, a reclamada deverá realizar a escrituração no eSocial, mediante o evento S-2500, confessar os débitos na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, por meio do evento S-2501, e recolher as contribuições mediante DARF gerado pela DCTFWeb. A comprovação do correto recolhimento deverá ser feita mediante histórico ou extrato do CNIS da reclamante, com os valores de contribuição mês a mês condizentes com esta sentença, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024, no prazo de 30 dias contado da intimação específica, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, a arguição de litispendência e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 08/04/2026 e para condenar a reclamada CONSERVADORA SUL SERVICOS LTDA - EPP, com responsabilidade subsidiária da reclamada LR CLINICA VETERINARIA LTDA quanto às parcelas correspondentes ao período de 02/01/2024 a 24/10/2025, na obrigação de pagar à reclamante SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: férias vencidas do período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/01/2026; 13º salário proporcional de 2026; e FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. A 1ª reclamada também está condenada na obrigação de comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, a rescisão contratual por pedido de demissão ocorrida em 08/04/2026, possibilitando o registro automático na CTPS digital da reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de pagar multa de 01 salário mínimo vigente em proveito da empregada. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada. Estão rejeitados os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, de aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, de indenização de 40% sobre o FGTS, de diferenças de FGTS do período contratual, de fornecimento das guias do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa, de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, de multa do artigo 467 da CLT, de multa convencional, de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, de indenização por danos morais, de exibição de documentos e de tutela de urgência. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. As reclamadas pagarão ao advogado constituído pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. A obrigação da parte reclamante de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte adversária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme Fundamentação. Os honorários periciais devidos pela reclamante ao perito judicial, arbitrados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas processuais no valor de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós sentença. Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA SUL SERVICOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010598-79.2026.5.03.0038 AUTOR: SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA RÉU: CONSERVADORA SUL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860e2b7 proferida nos autos. RELATÓRIO SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 05/05/2026, conforme Id 7ee2155, na qual formulou pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa contratual, recolhimento do FGTS com a indenização de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT, multa convencional, multa do artigo 467 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais, exibição de documentos e responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com fundamento no contrato de trabalho iniciado em 02/01/2024, quando ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais. Deu à causa o valor de R$ 70.168,17, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de Id 3ae7930. CONSERVADORA SUL SERVIÇOS LTDA - EPP, devidamente notificada, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 09c3c51, em que arguiu a inépcia do pedido de verbas rescisórias, a litispendência quanto à multa convencional e a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, além de impugnar o requerimento de gratuidade da justiça, o valor da causa e a planilha de cálculo. No mérito, sustentou a inexistência de falta grave patronal, requereu a decretação do término do contrato por iniciativa da empregada em 08/04/2026, negou a alteração lesiva das condições de trabalho, a insuficiência do vale-transporte, a existência de doença ocupacional e de nexo com o labor, bem como a ocorrência de dano moral, e afirmou a regularidade dos depósitos do FGTS. Ao final, pediu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. LR CLINICA VETERINÁRIA LTDA, devidamente notificada, não apresentou defesa nem compareceu às audiências, tendo sido declarada revel. As demais partes compareceram à audiência inicial realizada conforme Id 913a608, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução, bem como a realização da prova pericial. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 5c570cc. O laudo pericial está anexado no Id 7b67985, complementado pelos esclarecimentos no Id 0ad3b48. A 1ª reclamada manifestou-se sobre a prova técnica no Id 295d020 e a reclamante apresentou impugnação no Id a4af26c. A instrução processual foi encerrada em audiência em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes presentes, sem oitiva de testemunhas, conforme Termo de Id 605181e. Razões finais orais remissivas. Recusada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, regularmente notificada, não apresentou defesa nem compareceu às audiências de Ids 913a608 e 605181e, tendo sido declarada revel. Os efeitos da revelia, contudo, não incidem, porque a primeira reclamada contestou a ação e a matéria de fato deduzida na petição inicial é integralmente comum às duas demandadas, figurando a tomadora no polo passivo apenas como responsável subsidiária. Incide, pois, a excludente do artigo 345, I, do CPC, correspondente à do artigo 844, § 4º, I, da CLT, aproveitando à segunda reclamada a defesa apresentada pela primeira, de modo que os fatos serão examinados segundo a prova produzida. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Convém rememorar que o § 1º do art. 840 da CLT exige, como conteúdo das reclamações trabalhistas, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, exatamente como ocorre nesta lide, em que a reclamante expôs sumariamente os fatos e concluiu com a pretensão deles resultante. Acresce que as verbas rescisórias decorrem por imperativo legal da modalidade de extinção que venha a ser reconhecida, sendo certo que a petição inicial indicou a data de admissão, a modalidade de ruptura pretendida, a projeção do aviso prévio e o valor atribuído ao conjunto das parcelas, remetendo à planilha de Id 7442623, na qual estão discriminadas. Tanto a pretensão foi compreendida que a contestação a enfrentou de modo específico, impugnando a base de cálculo, a projeção do aviso prévio e a própria modalidade rescisória. Preliminar ultrapassada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada exclusivamente in statu assertionis, com base nas afirmações da petição inicial, conforme teoria da asserção adotada pelo sistema processual, sem que, neste momento, se examine a veracidade dos fatos ou a correção das alegações de direito nela contidas. Caso o resultado dessa verificação seja positivo, a ação estará apta a prosseguir para o julgamento de mérito. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida, a ausência de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, é exatamente a negação da teoria sobredita. Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA A primeira reclamada sustenta litispendência quanto ao pedido de multa convencional, porque as diferenças de ticket alimentação são objeto da Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038. Não há a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Naqueles autos postulam-se as diferenças do auxílio-alimentação previsto na Cláusula Décima Terceira; aqui, a penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda pela inobservância da norma coletiva. Os pedidos são distintos, ainda que apoiados no mesmo suporte fático. Rejeito a arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, "no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". A mesma orientação se estende aos processos que tramitam sob o rito ordinário, não por analogia, mas por aplicação direta do artigo 840, § 1º, da CLT com a interpretação que lhe conferiu o próprio Tribunal Superior do Trabalho no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, segundo o qual o valor da causa, para os fins daquele dispositivo, será estimado. A matéria está afetada no Tema 35 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, ainda sem tese firmada, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, de sorte que permanece aplicável a orientação regional consolidada. Em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. O alcance dessa tese, todavia, é o das parcelas cujo montante se define por cálculo, em liquidação de sentença, hipótese em que o número lançado na inicial opera como estimativa, e não como teto. Coisa diversa é a indenização por dano extrapatrimonial, que não se apura por cálculo, senão que se arbitra na própria sentença, de sorte que o valor pedido delimita o julgamento por força do princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de nulidade por julgamento ultra petita. A impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto a reclamada reputou excessivos os valores sem identificar concretamente qual das pretensões teria recebido expressão econômica incompatível com seu conteúdo e sem demonstrar qual seria o montante que entende adequado, limitando-se a negar genericamente a existência dos direitos postulados, matéria de mérito. A eventual diferença entre o estimado e o apurado em liquidação é consequência ordinária do regime do artigo 840, § 1º, da CLT, e não vício da petição inicial. Rejeito a impugnação ao valor da causa. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS Não há necessidade de que a parte autora aponte na petição inicial o valor pretendido com precisão matemática, bastando que a estimativa realizada seja pautada na razoabilidade e na boa-fé, como parece ser o caso dos autos. O pedido é certo e determinado, e o valor apontado por estimativa não o torna inepto. Conforme o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, para fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a exibição de contracheques, cartões de ponto, extrato analítico do FGTS, comprovante de pagamento de férias e ficha de entrega de equipamentos de proteção individual, postulando em réplica a aplicação da consequência do artigo 400 do CPC. A reclamada juntou os recibos de salário, os cartões de ponto, o recibo de férias e o extrato analítico do FGTS, remanescendo o requerimento apenas quanto à ficha de entrega de equipamentos de proteção individual. A presunção do artigo 400 do CPC é relativa e pressupõe que o documento não exibido se destine à prova de fato relevante para o julgamento da causa. A ficha de entrega de equipamentos de proteção individual diz respeito ao adicional de insalubridade, matéria que constitui objeto de ação própria, e nenhum dos pedidos aqui deduzidos depende da demonstração do fornecimento de equipamentos de proteção. A perícia médica, ademais, não elegeu esse elemento em sua análise. Indefiro, sem repercussão sucumbencial autônoma. DOENÇA OCUPACIONAL Segundo a petição inicial, a reclamante passou a apresentar transtorno de ansiedade generalizada, reação aguda ao estresse e fobia após a transferência para a sede da empregadora, patologias que atribui ao ambiente e às condições de trabalho, com pressão psicológica excessiva, exigências desproporcionais e condutas abusivas. Invoca o artigo 118 da Lei 8.213/91 e postula indenização substitutiva do período da garantia provisória de emprego. Em contraponto, a reclamada sustenta que os atestados médicos são anteriores a qualquer prestação de serviço no novo posto, que a moléstia é preexistente ao encaminhamento e que eventual transtorno psíquico não guarda relação com o labor, tendo a autora prestado serviços na sede por dois dias, no máximo. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador, cumpre ao empregado comprovar a presença concomitante de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil). Ausente qualquer um desses elementos, torna-se inviável a obrigação de indenizar. A reclamante prestou serviços nas dependências da segunda reclamada até 24/10/2025, quando foi convocada a comparecer à sede da empregadora para designação de novo posto de trabalho. Compareceu à sede nos dias 11 e 12/11/2025, conforme o requerimento de benefício por incapacidade de Id b1cc5c6, sendo 12/11/2025 o último dia efetivamente trabalhado, o que ela própria confirmou em depoimento pessoal. A afirmação prestada ao perito, de permanência aproximada de quinze dias no novo posto, não encontra respaldo documental e foi desautorizada pela própria depoente. Os atestados médicos de 27/10/2025, por dois dias, e de 28/10/2025, por quatorze dias, são anteriores a qualquer prestação de serviço naquele local. Estabelecida a controvérsia, foi designada perícia médica, sendo que o perito judicial nomeado, Dr. José Augusto Duarte Neto, CRM-MG 56.734, realizou o exame da reclamante em 25/06/2026 e trouxe para os autos o laudo de Id 7b67985, cuja metodologia consistiu na análise documental do processo, na coleta do relato da periciada, no exame físico pericial, com exame do estado mental, e na revisão da literatura médico-legal aplicável. O trabalho, fundamentado nos critérios de Simonin e Franchini para a aferição do nexo causal e na metodologia de Penteado e Saladini para a apuração da concausalidade, confirmou a existência, entre outubro de 2025 e março de 2026, de quadro documentalmente caracterizado como transtorno de ansiedade generalizada, CID F41.1, e reação aguda ao estresse, CID F43.0, tratado com escitalopram e alprazolam, registrando que o diagnóstico complementar de fobia social, CID F40.1, carece de correlato clínico documentado, por exigir duração mínima de seis meses e repercussão funcional específica que o relato pericial não revelou. As premissas técnicas que nortearam a conclusão foram a satisfação isolada do critério cronológico, insuficiente por si só; a ausência de agente causal idôneo, uma vez que o único elemento laboral demonstrado nos autos é o ato de comunicação da transferência de posto, exercício ordinário e lícito do poder diretivo, desprovido de conteúdo abusivo ou objetivamente lesivo documentado; a ausência de lastro documental para as alegações de pressão psicológica excessiva, metas inalcançáveis e condutas abusivas; a natureza multicausal dos transtornos ansiosos e das reações ao estresse; e a exposição efetiva ao posto apontado como estressor por, no máximo, dois dias, muito aquém do menor intervalo previsto na metodologia aplicada. A conclusão pericial é taxativa ao afirmar que não foi demonstrado nexo causal, direto ou concausal, entre o quadro psíquico documentado e as condições de trabalho, assentando que a coincidência cronológica entre a comunicação da transferência e o início dos sintomas não supre a ausência de agente causal idôneo e de exposição objetivamente demonstrada a condições lesivas ao psiquismo. Na apuração quantitativa pela metodologia de Penteado e Saladini, o perito apurou zero ponto laboral e zero por cento de contribuição do trabalho, classificando o caso como de ausência de concausa ocupacional. Registrou, ainda, remissão clínica no exame pericial, ausência de incapacidade laborativa atual e inexistência de dano corporal permanente a apurar, consignando que a incapacidade temporária foi reconhecida pelo INSS apenas no período de 19/12/2025 a 16/01/2026. Impugnado o laudo pela reclamante no Id a4af26c, o perito prestou os esclarecimentos de Id 0ad3b48, nos quais ratificou integralmente a conclusão anterior. Quanto à ausência do Programa de Gerenciamento de Riscos, consignou que a falta do documento limita a consulta àquela fonte específica, mas não gera presunção de existência nem de inexistência de risco psicossocial. Quanto à remissão clínica, esclareceu não ser possível individualizar se decorreu do tratamento, do afastamento, da evolução natural do quadro ou da combinação desses fatores. Quanto à negativa de antecedentes psiquiátricos, registrou que o dado é relevante para a cronologia clínica, mas não demonstra, por si, etiologia ocupacional. A impugnação não se contrapõe tecnicamente ao laudo. Sustenta que a caracterização do assédio moral compete ao Juízo, o que o próprio perito afirmou, e que a remissão atual não exclui a existência da doença no período anterior, o que o laudo igualmente reconhece ao datar o quadro entre outubro de 2025 e março de 2026. A discordância da parte com a conclusão técnica não se confunde com insuficiência do esclarecimento. Ainda que se tomassem por integralmente demonstradas as condições organizacionais descritas na petição inicial, o resultado deste capítulo não se alteraria, porquanto a demonstração de fatores de risco não equivale à demonstração de nexo etiológico. O reconhecimento do nexo exige agente laboral idôneo, exposição objetivamente demonstrada, compatibilidade etiológica e alteração da história natural da doença, requisitos que o perito examinou um a um e afastou de forma fundamentada. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de nexo técnico epidemiológico, não há aqui presunção legal a ser elidida, uma vez que os benefícios previdenciários de Ids 4b4ccd5 e 3878046 são da espécie 31, de natureza comum, tendo o segundo sido indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Sem nexo causal ou concausal, falece o suporte fático da garantia do artigo 118 da Lei 8.213/91, razão pela qual rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória acidentária e de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A tese da inicial está fundada no argumento de que a empregadora, após o ajuizamento da ação anterior, adotou medidas de retaliação consistentes na transferência para local mais distante da residência sem vale-transporte suficiente, na alteração unilateral do intervalo intrajornada com fruição em via pública sob exposição ao sol, na exigência descabida de entrega presencial de atestados médicos e na designação para local de trabalho degradante, condutas que reputa violadoras da dignidade, da honra e da integridade psíquica. Contrariamente, a reclamada argumenta que a alteração do posto constitui exercício do poder diretivo, expressamente não impugnada pela própria autora, que o intervalo era de livre disposição e que a sede dispõe de cozinha e local para alimentação e descanso, que os vales fornecidos eram suficientes ao deslocamento e que a apresentação de atestados originais é procedimento padrão da empresa. Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela empregada (ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer e à integridade física) cumpre a esta comprovar nos autos a presença, além da ação, omissão ou abuso de direito e do dano, do nexo de causalidade entre o comportamento do empregador e o resultado, a culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). A ausência de quaisquer desses elementos torna inexigível a obrigação de reparar o dano alegado. A cronologia afirmada na contestação não foi impugnada e demonstra que a reclamante permaneceu no mesmo posto após o recebimento da notificação da ação anteriormente ajuizada, em 24/09/2025, e após a audiência realizada em 13/10/2025, sendo convocada à sede somente em 24/10/2025, em designação provisória, à espera de novo posto definitivo. Também não foram impugnadas as afirmações de que a sede dispõe de cozinha e local para alimentação e descanso e de que a exigência de entrega presencial dos atestados originais constitui procedimento padrão aplicado a todos os empregados, tendo o preposto confirmado que os documentos eram efetivamente recebidos. Impugnação genérica, que se limita a repetir a narrativa da inicial, não satisfaz o ônus dos artigos 341 do CPC e 818, II, da CLT. O preposto declarou que a segunda reclamada solicitou a substituição da trabalhadora após a perícia realizada naquele processo, admissão que se valora justamente por ser desfavorável a quem a prestou (artigos 385 e 389 do CPC). A declaração descreve conduta de terceiro em relação a quem a autora não dirigiu imputação de assédio e não demonstra, por si, intuito persecutório da empregadora, sobretudo porque a própria petição inicial declara que a alteração do posto não é alvo de discussão. Os fatos que constituem o núcleo da causa de pedir não foram demonstrados. A pressão psicológica excessiva, as exigências desproporcionais e as condutas abusivas permaneceram apoiadas exclusivamente na narrativa da própria reclamante, que não produziu prova testemunhal, tendo a instrução se encerrado com os depoimentos pessoais das partes. As afirmações de cada parte favoráveis a si mesma ficam neutralizadas, uma vez que o depoimento pessoal serve à extração da confissão do adversário, e não à demonstração da versão de quem o presta (artigos 385 e 389 do CPC). A fruição do intervalo em via pública e o caráter degradante do local de trabalho apoiam-se em arquivos de mídia produzidos unilateralmente pela trabalhadora, sem indicação das circunstâncias e das datas de captação, impugnados um a um pela reclamada. A prova digital reclama, para além da autenticidade objetiva do arquivo, a demonstração da autenticidade subjetiva e da cadeia de custódia (artigos 411, III, 436, 439 e 441 do CPC), de modo que tais registros possuem valor probatório reduzido e não bastam, isoladamente, à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Restaram demonstradas, no plano da execução contratual, a alteração do intervalo intrajornada de uma para duas horas, admitida pelo preposto, e a ausência de comprovação da suficiência do vale-transporte, uma vez que a empregadora não trouxe aos autos a declaração de necessidade do benefício. Essas irregularidades alcançaram os dois únicos dias de comparecimento à sede, em 11 e 12/11/2025, e não produziram demonstração de lesão que ultrapasse o plano do desconforto temporário, tendo a perícia afastado o nexo entre as condições de trabalho e o quadro psíquico. Destas premissas resulta que o desgosto sentido pela reclamante não foi além das fronteiras do mero aborrecimento contratual. Quando se emprega na doutrina, nas sentenças ou nos acórdãos a conhecida proposição de que o episódio analisado se trata de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial, conforme Cristiano Chaves de Faria, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado da Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, p. 369). Em verdade, segundo defendem estes doutrinadores, é que naquela lide não houve concreta afetação à dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos triviais e comuns fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la, porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora (de minimis non curat praetor). A propósito desta temática, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dano moral que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a reclamada a transferiu de posto em retaliação ao ajuizamento de ação anterior, forneceu vale-transporte insuficiente, alterou unilateralmente o intervalo intrajornada, exigiu a entrega presencial de atestados médicos e a designou para local de trabalho degradante, postulando o reconhecimento da ruptura em 08/04/2026, com os efeitos da dispensa imotivada. A empresa nega as faltas patronais e requer que a manifestação de vontade da trabalhadora seja qualificada como pedido de demissão, na mesma data. A rescisão indireta do contrato de trabalho é faculdade assegurada aos empregados no artigo 483 da Consolidação para rompimento do vínculo de emprego nas hipóteses elencadas nas alíneas da norma sobredita. A despedida forçada depende da presença de requisitos legais, entre os quais a tipicidade da conduta do empregador, a gravidade da falta praticada, a contemporaneidade ou atualidade da falta, o elo entre a falta e a decisão de rompimento contratual e, por fim, a ausência de perdão tácito. Pois bem. As causas invocadas foram examinadas nos tópicos anteriores, onde ficou patente que a perícia afastou o nexo entre o quadro psíquico e as condições de trabalho, que o assédio moral não foi demonstrado e que a alteração do posto, expressamente excluída de discussão pela própria petição inicial, configura exercício do poder diretivo. As irregularidades reconhecidas, relativas ao intervalo intrajornada e à comprovação do vale-transporte, alcançaram dois dias de trabalho e não ostentam a gravidade exigida para tornar inexigível a continuidade da relação de emprego. As demais faltas invocadas, relativas a horas extraordinárias, adicional de insalubridade e diferenças de auxílio-alimentação, constituem objeto de ação própria, ainda sem decisão definitiva, cuja apreciação não se antecipa nestes autos. Acresce que a inércia da reclamante afasta o requisito da imediatidade. As irregularidades reconhecidas incidiram em 11 e 12/11/2025, ao passo que a comunicação de ruptura somente foi dirigida à empregadora em 08/04/2026, quase cinco meses depois, intervalo em que a trabalhadora percebeu benefício previdenciário, requereu novo benefício e obteve o indeferimento em 06/04/2026. O rompimento seguiu-se ao esgotamento da via previdenciária, e não à falta patronal, o que caracteriza o perdão tácito e rompe o elo entre a conduta imputada e a decisão de romper o contrato. O elo tampouco se estabelece pelo conteúdo da própria comunicação de Id d3e599a, que invoca a doença e a impossibilidade de submissão à empresa, e não a alteração do intervalo ou a insuficiência do vale-transporte. Não se identifica, portanto, descumprimento de obrigação contratual ou rigor excessivo que possa ser enquadrado nas alíneas 'b' ou 'd' do artigo 483 da CLT. Neste cenário, não acolho o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. A comunicação extrajudicial de Id d3e599a, recebida pela empregadora mediante o aviso de Id 23b900e, exprime, contudo, manifestação inequívoca da reclamante de não permanecer vinculada à reclamada, tanto que nela declarou não mais se dispor a submeter-se à subordinação da empresa e considerou rescindido o contrato de trabalho. Rejeitada a causa atribuída ao empregador, a ruptura deve ser qualificada como pedido de demissão, sem que isso represente alteração da causa de pedir, pois o Juízo apenas confere aos fatos narrados a consequência jurídica correspondente. Com efeito, no caso em que, havendo afastamento do empregado do trabalho, a Justiça do Trabalho não acolhe o pedido de rescisão indireta, a solução é reputar o rompimento contratual por pedido de demissão. Nesse sentido é a doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 19 ed., São Paulo: LTr, 2020, pag. 1501), in verbis: "Não se tratando de trabalhador que tenha estabilidade ou garantia de emprego, a cessação da prestação de serviços coloca ponto final ao contrato entre as partes, cabendo ao Judiciário decidir, somente, se o término se deu por justa causa empresarial ou por resilição do contrato em face de iniciativa do empregado (pedido de demissão). Não há dúvida de que o obreiro considerou, em decorrência dos fatos que alega ocorridos, difícil, constrangedora ou, até mesmo, insustentável a relação empregatícia entre as partes, decretando o seu rompimento, porém vindo a juízo pleitear que a ruptura seja tida como rescisão indireta. Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual. Ou seja, em tal situação figurada, o término do contrato é fixado na data de afastamento do trabalhador, que receberá de seu empregador as verbas do pedido de demissão, liberado, porém, da concessão de aviso prévio. São elas: 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3. É claro que as parcelas vencidas ou que se vencem com a terminação do contrato também deverão ser pagas, se existentes: saldo salarial, férias simples com 1/3, férias vencidas, dobradas, com 1/3, por exemplo." O último dia de prestação de serviços foi 12/11/2025, seguido de afastamento médico, de percepção de benefício previdenciário entre 19/12/2025 e 16/01/2026, período em que o contrato permaneceu suspenso na forma do artigo 476 da CLT, e de ausências posteriores ao indeferimento do novo requerimento. Nenhum desses fatos exprime vontade de romper o vínculo, que se manteve formalmente ativo, sem baixa e sem acerto rescisório. A resilição por iniciativa do empregado constitui declaração receptícia, de sorte que produz efeito quando chega ao conhecimento do empregador, o que ocorreu com o recebimento comprovado no aviso de Id 23b900e. Reconheço, por conseguinte, a extinção contratual por iniciativa da reclamante em 08/04/2026, data indicada por ambas as partes, o que preserva os limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS Reconhecida a ruptura por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio indenizado de trinta e seis dias em favor da reclamante, a indenização de 40% sobre o FGTS, o saque dos depósitos fundiários por essa modalidade de extinção, a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e a projeção da data de saída para 13/05/2026, ficando igualmente prejudicada a pretensão de expedição de alvará. A reclamante conserva, entretanto, o direito às férias vencidas, às férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional, parcelas que também são devidas no pedido de demissão e foram expressamente postuladas. A planilha de Id 7442623 registra que as férias do período aquisitivo de 02/01/2024 a 01/01/2025 foram gozadas de 03/12/2025 a 01/01/2026, de modo que não subsistem. As férias do período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, integralmente adquirido, não foram gozadas e são devidas de forma simples, acrescidas de um terço, uma vez que o período concessivo ainda não se havia esgotado quando da ruptura, o que afasta a dobra do artigo 137 da CLT. Não incide a hipótese do artigo 133, IV, da CLT, porquanto a percepção do benefício previdenciário, no curso daquele período aquisitivo, não alcançou seis meses. São igualmente devidas as férias proporcionais acrescidas de um terço, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/01/2026, e o 13º salário proporcional de 2026, cujos avos serão apurados em liquidação, computados os meses em que houve prestação de serviços e aqueles em que o contrato esteve suspenso por força da percepção do benefício previdenciário, na forma do artigo 476 da CLT, e desconsiderados aqueles em que as ausências, injustificadas, alcançaram mais da metade do mês. Não há pedido de saldo de salário na petição inicial, cujo rol de pretensões não o contempla, razão pela qual a parcela não é objeto desta condenação. Como bem ensinado na doutrina transcrita linhas atrás, a própria ação trabalhista cumpre a função de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, o que elimina a exigência de dação de aviso prévio por parte do empregado, inadmitindo-se o seu desconto das verbas rescisórias deferidas pela rescisão contratual por pedido de demissão. Quanto ao FGTS, a reclamante não individualizou competência inadimplida, ao passo que a reclamada juntou o extrato analítico de Id 7741ed9 e os recibos salariais com as respectivas bases de cálculo. Rejeito diferenças fundiárias autônomas, mas a empresa deverá recolher na conta vinculada os depósitos incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença, deduzidos os valores já recolhidos, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. Indevida a indenização de 40% em razão da causa da rescisão contratual ora reconhecida. A anotação da baixa contratual, postulada na petição inicial, é devida com a data de 08/04/2026, sem projeção de aviso prévio, na forma fixada no dispositivo. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante postulou a multa do artigo 477, § 8º, da CLT sob a premissa de que seria reconhecida a rescisão indireta e de que as respectivas parcelas deveriam ter sido pagas no prazo legal. A hipótese não se configurou, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesta sentença como pedido de demissão, tendo a própria reclamante manifestado, por escrito, a vontade de romper o vínculo em 08/04/2026. Nessas circunstâncias, não se identifica mora patronal anterior à definição judicial da própria modalidade de extinção contratual apta a justificar a penalidade postulada. Rejeito o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas e não pagas quando do comparecimento das partes em juízo. No caso, a modalidade da ruptura e as próprias parcelas rescisórias foram controvertidas desde a apresentação da defesa, inexistindo valor reconhecido pela empregadora como devido e exigível naquela oportunidade. Rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL A reclamante argumenta que as últimas doze recargas do ticket alimentação foram realizadas em valor inferior ao previsto nas Convenções Coletivas de 2024 e 2025 e que houve desconto superior ao percentual máximo convencionado, o que atrairia a penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda, no percentual de 10% do menor piso da categoria. Refutando o afirmado, a reclamada defende que a matéria é objeto da ação anteriormente ajuizada e que, no período destes autos, a reclamante não trabalhou efetivamente, sendo o benefício devido apenas nos dias de trabalho. A penalidade da Cláusula Quadragésima Segunda pressupõe a constatação da inobservância de cláusula do instrumento normativo. A inobservância invocada é a da Cláusula Décima Terceira, relativa ao valor do auxílio-alimentação e ao limite de desconto, matéria que constitui o próprio objeto da Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038, reconhecida como conexa na decisão de Id 0f8d5a1 e ainda sem decisão definitiva. Rejeitada a litispendência por diversidade de pedidos, subsiste a impossibilidade de reconhecer, nestes autos e por via incidental, o descumprimento que naqueles se apura, sob pena de decisões conflitantes sobre o mesmo fato. A reclamante, ademais, não produziu aqui demonstração autônoma da violação, limitando-se a remeter aos documentos de Ids 29ae7f9 e 174405a e à planilha de cálculo, sem cotejo analítico entre os valores das recargas, os dias efetivamente trabalhados e os percentuais convencionais em cada competência. Rejeito o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, ao adimplemento das verbas deferidas, por ser a beneficiária direta da mão de obra. A primeira reclamada requer a exclusão da tomadora, sustentando que os empregados da conservadora não mantêm vínculo direto com os tomadores e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas lhe é exclusiva. Ao exame. É incontroverso que a reclamante prestou serviços de limpeza nas dependências da segunda reclamada, de 02/01/2024 a 24/10/2025, mediante contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas, anexado no Id c255b8d, sendo a tomadora a beneficiária direta da mão de obra. A inserção da trabalhadora na dinâmica do estabelecimento caracteriza terceirização de serviços. O artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Na mesma direção, os itens IV e VI da Súmula 331 do TST atribuem ao tomador privado responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, abrangendo as parcelas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral. Não colhe, nesse contexto, a tese de que seria indispensável a demonstração de culpa in vigilando da segunda reclamada, porquanto o regime de aferição de culpa na fiscalização assume relevância específica na terceirização envolvendo a Administração Pública, não constituindo requisito para a responsabilidade subsidiária da empresa privada prevista no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. As cláusulas do contrato comercial que atribuem exclusivamente à prestadora os encargos decorrentes dos contratos de trabalho disciplinam a relação interna entre as empresas e não são oponíveis à empregada para afastar a responsabilidade subsidiária instituída por lei. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos nesta sentença, referentes ao período em que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, de 02/01/2024 a 24/10/2025, não alcançando as parcelas correspondentes a período posterior, quando a trabalhadora já havia sido designada para a sede da empregadora. Outrossim, registro que não constitui pressuposto para que se redirecione a execução ao responsável subsidiário o exaurimento dos atos executórios em face do devedor principal e seus sócios, ressalvada a hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Nesse sentido, entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, disposto no Tema 133 da tabela de precedentes vinculantes, oriundo da decisão proferida nos autos do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada busca o sancionamento da reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que as alegações relativas ao intervalo em via pública, ao local de trabalho degradante e à retaliação seriam inverídicas. A dedução de pretensão ou de alegação de fato, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de ação quando não acompanhada de alteração consciente da verdade, objetivo ilegal ou incidente manifestamente infundado. A divergência entre as narrativas das partes é inerente ao processo, e a improcedência não converte a postulação em deslealdade processual. A reclamante deduziu pretensões apoiadas em documentos que juntou aos autos e submeteu sua versão ao contraditório e à prova pericial, sem provocar atraso por meio fraudulento. Não se configura, portanto, qualquer das hipóteses dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC. Rejeito a arguição. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Está autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, vedada a compensação entre créditos de natureza ou títulos distintos. A compensação, no processo do trabalho, restringe-se a dívidas de natureza trabalhista, conforme Tema 241 do TST, que reafirmou a Súmula 18. Fica vedada, na liquidação, a duplicidade de reflexos sobre as parcelas ora deferidas relativamente àqueles que venham a ser definitivamente reconhecidos na Reclamação Trabalhista 0011291-97.2025.5.03.0038. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, fixou o teto dos benefícios do RGPS em R$ 8.475,55, a partir de 1º/01/2026, tem-se que o parâmetro legal de 40% corresponde, atualmente, a R$ 3.390,22. O Tema 21 dos recursos repetitivos do TST estabelece que, evidenciada remuneração igual ou inferior a esse limite, o magistrado possui o poder-dever de conceder o benefício, independentemente de requerimento expresso. A remuneração da reclamante está abaixo do parâmetro legal, razão pela qual a presunção de insuficiência econômica não foi afastada pela impugnação da reclamada; logo, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos em que saiu vencida, devidos ao advogado da parte adversária. Todavia, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do mesmo artigo, proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da Justiça Gratuita à parte reclamante, extinguindo-se automaticamente ao término desse prazo. As reclamadas, por sua vez, pagarão ao advogado constituído pela parte reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, excluída da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT e a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. O percentual de 15% postulado na petição inicial não se justifica, considerados o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida na pretensão que motivou a realização da prova técnica, a parte reclamante está condenada ao pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado, os quais, considerando a complexidade da avaliação psiquiátrica, o exame realizado, a análise documental e os esclarecimentos prestados, arbitro em R$ 1.500,00; como, porém, litiga sob o benefício da Justiça Gratuita, referido valor será suportado pela União, nos termos do Precedente Vinculante nº 188 do TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, mediante requisição a ser expedida pela Secretaria da Vara ao trânsito em julgado desta sentença, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento à credora (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, a atualização observará os seguintes períodos de incidência, conforme o caso: 1) na fase pré-judicial, até 29/8/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), de acordo com os parâmetros da ADC 58; 2) da data do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com qualquer outro índice; 3) a partir de 30/8/2024, em qualquer fase, o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. DESCONTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias da empregada, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e na OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, remanescendo com natureza salarial o 13º salário proporcional. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS Conforme a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva a partir de 1º/10/2023, é obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Como todos os períodos de apuração destes autos são posteriores a dezembro de 2008, a reclamada deverá realizar a escrituração no eSocial, mediante o evento S-2500, confessar os débitos na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, por meio do evento S-2501, e recolher as contribuições mediante DARF gerado pela DCTFWeb. A comprovação do correto recolhimento deverá ser feita mediante histórico ou extrato do CNIS da reclamante, com os valores de contribuição mês a mês condizentes com esta sentença, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Recomendação nº 1/GCGJT/2024, no prazo de 30 dias contado da intimação específica, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e seguintes do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, a arguição de litispendência e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão em 08/04/2026 e para condenar a reclamada CONSERVADORA SUL SERVICOS LTDA - EPP, com responsabilidade subsidiária da reclamada LR CLINICA VETERINARIA LTDA quanto às parcelas correspondentes ao período de 02/01/2024 a 24/10/2025, na obrigação de pagar à reclamante SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: férias vencidas do período aquisitivo de 02/01/2025 a 01/01/2026, acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo iniciado em 02/01/2026; 13º salário proporcional de 2026; e FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. A 1ª reclamada também está condenada na obrigação de comunicar aos órgãos competentes, por meio do eSocial trabalhista, a rescisão contratual por pedido de demissão ocorrida em 08/04/2026, possibilitando o registro automático na CTPS digital da reclamante, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, sob pena de pagar multa de 01 salário mínimo vigente em proveito da empregada. Transcorrido o octídio sem o cumprimento do mandamento imposto, a Secretaria da Vara, em substituição, adotará as providências necessárias para anotação no Módulo Processo Trabalhista do eSocial e oficiará incontinenti à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para aplicação da penalidade administrativa pertinente à empresa inadimplente, sem prejuízo da execução da multa cominada. Estão rejeitados os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta, de aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, de indenização de 40% sobre o FGTS, de diferenças de FGTS do período contratual, de fornecimento das guias do Requerimento do Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa, de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, de multa do artigo 467 da CLT, de multa convencional, de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, de indenização por danos morais, de exibição de documentos e de tutela de urgência. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. As reclamadas pagarão ao advogado constituído pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. A obrigação da parte reclamante de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte adversária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme Fundamentação. Os honorários periciais devidos pela reclamante ao perito judicial, arbitrados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas processuais no valor de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo pós sentença. Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º) porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA INEZ BORGES DA SILVA

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